Detalhe do processo

1003639-39.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003639-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vivian Lígia Pin - Vistos. VIVIAN LÍGIA PIN, qualificada na inicial, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega ser Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, ocupante de cargo efetivo, e que, acometida de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), com quadro de tendinopatia bilateral dos ombros e submetida a procedimento cirúrgico, requereu licença para tratamento de saúde nos períodos de 09/10/2024 a 07/11/2024, 08/11/2024 a 07/12/2024, 09/12/2024 a 06/01/2025, 29/01/2025 a 28/02/2025, 09/06/2025 a 08/07/2025 e 18/07/2025 a 16/06/2025, todos indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, inclusive em sede de reconsideração e de recurso. Sustenta que a competência do órgão médico oficial não afasta o controle jurisdicional e pretende a anulação dos atos de indeferimento, a regularização dos afastamentos e de sua vida funcional e o pagamento dos vencimentos correspondentes, acaso descontados. Juntou documentos a fls. 16/53. Pela decisão de fls. 55/57 foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para exame da gratuidade. Recebida a emenda de fls. 61/62 (fls. 63), que atribuiu à causa o valor de R$ 45.843,78, e apresentados os documentos de fls. 67/77, indeferi o benefício pela decisão de fls. 78/79. A decisão foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2095398-32.2026.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt), com trânsito em julgado em 17/06/2026 (fls. 220), de sorte que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, questão definitivamente resolvida. Pela decisão de fls. 93/96 indeferi a tutela de urgência, ao fundamento de que a presunção de legitimidade do ato administrativo somente cede diante de prova em contrário e de que a mera possibilidade de instauração de procedimento disciplinar não configura risco ao resultado útil do processo. A Fazenda do Estado contestou a fls. 137/141, sustentando a competência exclusiva do órgão médico oficial para aferir a capacidade laborativa (artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e Decreto Estadual nº 29.180/88), a natureza meramente sugestiva do atestado do médico assistente e a regularidade dos descontos, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Instruiu a defesa com o histórico funcional e pericial da autora junto ao DPME (fls. 142/198). Houve réplica a fls. 204/212, com renovação do pedido de perícia médica. Instadas a especificar provas (fls. 213), a autora requereu, a fls. 217/218, a produção de prova pericial médica pelo IMESC, tendo decorrido in albis o prazo da Fazenda do Estado (certidão de fls. 221). Passo a sanear o feito. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de exame, e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. A controvérsia consiste em definir se a autora se encontrava incapacitada para o exercício das atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II nos períodos indicados na inicial e, por consequência, se os atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde comportam anulação, com a correlata regularização funcional e o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para decidir sobre a concessão da licença, tal como delineada nos artigos 5º, inciso III, e 39 do Decreto Estadual nº 29.180/88, não inibe a revisão judicial de suas conclusões técnicas, sob pena de subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica produzida sob contraditório, como já assentado, aliás, nas decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 2316716-92.2023.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 09/01/2024) e nº 2224661-25.2023.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 04/09/2023), invocados quando do exame da tutela de urgência, os quais, precisamente por reconhecerem a necessidade de dilação probatória, afastam a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Fixado esse ponto, defiro a produção de prova pericial médica, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva da documentação médica e administrativa já constante dos autos, notadamente dos elementos de fls. 16/53 e do histórico pericial de fls. 142/198. Oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia e traumatologia, servindo a presente decisão de ofício. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça e realizada a perícia por instituto oficial, não há honorários periciais a adiantar. Fica prejudicado o requerimento de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado formulado na inicial, porquanto a própria ré trouxe aos autos a documentação pericial e funcional da autora (fls. 142/198), facultado ao perito requisitar diretamente eventual complementação que repute indispensável, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito deverá esclarecer quais patologias acometiam a autora nos períodos controvertidos; se implicavam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; se havia, à luz da documentação médica contemporânea aos fatos, dos exames de imagem e do procedimento cirúrgico a que se submeteu, elementos técnicos a justificar o afastamento em cada um dos períodos discutidos; se a autora reunia condições de desempenhar as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II, em especial a regência de aulas de educação física, com a carga horária semanal por ela exercida e a execução de movimentos repetitivos dos membros superiores; se houve agravamento, reagudização ou período de recuperação pós-operatória a exigir afastamento integral; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico verificado e as conclusões do DPME, considerando que o mesmo órgão deferiu licenças pelo mesmo diagnóstico em períodos anteriores e posteriores aos ora impugnados. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, facultada à Fazenda do Estado, não obstante a preclusão da faculdade de requerer provas, a participação na perícia deferida e a produção de contraprova documental oportunamente. Laudo em trinta dias. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VIVIAN LíGIA PIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS

OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003639-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vivian Lígia Pin - Vistos. VIVIAN LÍGIA PIN, qualificada na inicial, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega ser Professora de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, ocupante de cargo efetivo, e que, acometida de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), com quadro de tendinopatia bilateral dos ombros e submetida a procedimento cirúrgico, requereu licença para tratamento de saúde nos períodos de 09/10/2024 a 07/11/2024, 08/11/2024 a 07/12/2024, 09/12/2024 a 06/01/2025, 29/01/2025 a 28/02/2025, 09/06/2025 a 08/07/2025 e 18/07/2025 a 16/06/2025, todos indeferidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, inclusive em sede de reconsideração e de recurso. Sustenta que a competência do órgão médico oficial não afasta o controle jurisdicional e pretende a anulação dos atos de indeferimento, a regularização dos afastamentos e de sua vida funcional e o pagamento dos vencimentos correspondentes, acaso descontados. Juntou documentos a fls. 16/53. Pela decisão de fls. 55/57 foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para exame da gratuidade. Recebida a emenda de fls. 61/62 (fls. 63), que atribuiu à causa o valor de R$ 45.843,78, e apresentados os documentos de fls. 67/77, indeferi o benefício pela decisão de fls. 78/79. A decisão foi reformada no Agravo de Instrumento nº 2095398-32.2026.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt), com trânsito em julgado em 17/06/2026 (fls. 220), de sorte que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, questão definitivamente resolvida. Pela decisão de fls. 93/96 indeferi a tutela de urgência, ao fundamento de que a presunção de legitimidade do ato administrativo somente cede diante de prova em contrário e de que a mera possibilidade de instauração de procedimento disciplinar não configura risco ao resultado útil do processo. A Fazenda do Estado contestou a fls. 137/141, sustentando a competência exclusiva do órgão médico oficial para aferir a capacidade laborativa (artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e Decreto Estadual nº 29.180/88), a natureza meramente sugestiva do atestado do médico assistente e a regularidade dos descontos, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Instruiu a defesa com o histórico funcional e pericial da autora junto ao DPME (fls. 142/198). Houve réplica a fls. 204/212, com renovação do pedido de perícia médica. Instadas a especificar provas (fls. 213), a autora requereu, a fls. 217/218, a produção de prova pericial médica pelo IMESC, tendo decorrido in albis o prazo da Fazenda do Estado (certidão de fls. 221). Passo a sanear o feito. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de exame, e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. A controvérsia consiste em definir se a autora se encontrava incapacitada para o exercício das atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II nos períodos indicados na inicial e, por consequência, se os atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde comportam anulação, com a correlata regularização funcional e o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para decidir sobre a concessão da licença, tal como delineada nos artigos 5º, inciso III, e 39 do Decreto Estadual nº 29.180/88, não inibe a revisão judicial de suas conclusões técnicas, sob pena de subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica produzida sob contraditório, como já assentado, aliás, nas decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 2316716-92.2023.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 09/01/2024) e nº 2224661-25.2023.8.26.0000 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 04/09/2023), invocados quando do exame da tutela de urgência, os quais, precisamente por reconhecerem a necessidade de dilação probatória, afastam a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Fixado esse ponto, defiro a produção de prova pericial médica, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva da documentação médica e administrativa já constante dos autos, notadamente dos elementos de fls. 16/53 e do histórico pericial de fls. 142/198. Oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia e traumatologia, servindo a presente decisão de ofício. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça e realizada a perícia por instituto oficial, não há honorários periciais a adiantar. Fica prejudicado o requerimento de expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado formulado na inicial, porquanto a própria ré trouxe aos autos a documentação pericial e funcional da autora (fls. 142/198), facultado ao perito requisitar diretamente eventual complementação que repute indispensável, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito deverá esclarecer quais patologias acometiam a autora nos períodos controvertidos; se implicavam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; se havia, à luz da documentação médica contemporânea aos fatos, dos exames de imagem e do procedimento cirúrgico a que se submeteu, elementos técnicos a justificar o afastamento em cada um dos períodos discutidos; se a autora reunia condições de desempenhar as atribuições próprias do cargo de Professora de Educação Básica II, em especial a regência de aulas de educação física, com a carga horária semanal por ela exercida e a execução de movimentos repetitivos dos membros superiores; se houve agravamento, reagudização ou período de recuperação pós-operatória a exigir afastamento integral; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico verificado e as conclusões do DPME, considerando que o mesmo órgão deferiu licenças pelo mesmo diagnóstico em períodos anteriores e posteriores aos ora impugnados. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, facultada à Fazenda do Estado, não obstante a preclusão da faculdade de requerer provas, a participação na perícia deferida e a produção de contraprova documental oportunamente. Laudo em trinta dias. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)