Detalhe do processo

1003638-63.2021.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003638-63.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Larissa Victória Maria Francisco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR ao requerido que averbe no cadastro nacional de informações sociais do autor originário, como tempo de contribuição comum, os vínculos de trabalho rural anotados em sua carteira profissional cumpridos nos períodos de 2/5/1973 a 12/3/1974, 2/5/1974 a 29/3/1975, 16/6/1975 a 30/8/1975 e 11/5/1976 a 28/2/1977; 2) RECONHECER como prestados sob condições especiais os períodos de 2/5/1973 a 12/3/1974, 2/5/1974 a 29/3/1975, 16/6/1975 a 30/8/1975 e 11/5/1976 a 28/2/1977 (trabalhador rural no corte de cana de açúcar queimada) e de 1/10/2011 a 3/10/2017 (operador de motosserra), determinando a averbação e conversão desses períodos em tempo de contribuição comum pelo fator 1,40; e 3) DECLARAR o direito do falecido autor originário à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada em 18 de agosto de 2020 (requerimento administrativo), estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros em 12 de fevereiro de 2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos), nos termos do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça; e 4) CONDENAR o requerido a pagar aos sucessores habilitados os valores e parcelas vencidas desde 12 de fevereiro de 2023 até 2 de outubro de 2025 (data do óbito), em cotas iguais. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. O novel § 16 do artigo 97 da Constituição Federal dispõe: A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O § 16-A estabelece cláusula de salvaguarda, determinando: Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em atenção ao fato de que este conteúdo decisório é proferido após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido: 1) Aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; e 2) Aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se ela se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. A matéria possui natureza processual e rege-se pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual as alterações promovidas pela EC 136/2025 aplicam-se aos valores vencidos a partir de sua entrada em vigor. Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA VICTóRIA MARIA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERCIO HAINTS

OAB: 171128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003638-63.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Larissa Victória Maria Francisco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR ao requerido que averbe no cadastro nacional de informações sociais do autor originário, como tempo de contribuição comum, os vínculos de trabalho rural anotados em sua carteira profissional cumpridos nos períodos de 2/5/1973 a 12/3/1974, 2/5/1974 a 29/3/1975, 16/6/1975 a 30/8/1975 e 11/5/1976 a 28/2/1977; 2) RECONHECER como prestados sob condições especiais os períodos de 2/5/1973 a 12/3/1974, 2/5/1974 a 29/3/1975, 16/6/1975 a 30/8/1975 e 11/5/1976 a 28/2/1977 (trabalhador rural no corte de cana de açúcar queimada) e de 1/10/2011 a 3/10/2017 (operador de motosserra), determinando a averbação e conversão desses períodos em tempo de contribuição comum pelo fator 1,40; e 3) DECLARAR o direito do falecido autor originário à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada em 18 de agosto de 2020 (requerimento administrativo), estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros em 12 de fevereiro de 2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos), nos termos do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça; e 4) CONDENAR o requerido a pagar aos sucessores habilitados os valores e parcelas vencidas desde 12 de fevereiro de 2023 até 2 de outubro de 2025 (data do óbito), em cotas iguais. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. O novel § 16 do artigo 97 da Constituição Federal dispõe: A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O § 16-A estabelece cláusula de salvaguarda, determinando: Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em atenção ao fato de que este conteúdo decisório é proferido após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido: 1) Aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; e 2) Aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se ela se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. A matéria possui natureza processual e rege-se pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual as alterações promovidas pela EC 136/2025 aplicam-se aos valores vencidos a partir de sua entrada em vigor. Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)