1003635-85.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003635-85.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Cristina Alves da Silva - Vistos. Verifica-se que o laudo pericial apresentado demanda complementação, tendo em vista a juntada superveniente de documentos médicos relevantes (fls. 213/216, 222/223, 225/228, 232, 235/236 e 238/239), bem como a apresentação de quesitos complementares pela autora (fls. 209/211), cuja análise se mostra necessária para o devido esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo nas demandas que versam sobre incapacidade laborativa, e visando assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade possível, intime-se com urgência o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias: i) analise os documentos juntados às fls. 213/216, 222/223, 225/228, 232, 235/236 e 238/239; e ii) responda aos quesitos complementares formulados às fls. 209/211, esclarecendo, de forma fundamentada, se os novos documentos alteram, complementam ou corroboram as conclusões anteriormente apresentadas. Após a apresentação do laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, por ter o perito concluído, ao menos por ora, pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual da autora (vide fl. 162), revogo a tutela de urgência, oficiando-se ao INSS para as providências pertinentes. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), DÉBORA LETÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 500969/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA LETÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 500969/SP
CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO
OAB: 159844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003635-85.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Cristina Alves da Silva - Vistos. Verifica-se que o laudo pericial apresentado demanda complementação, tendo em vista a juntada superveniente de documentos médicos relevantes (fls. 213/216, 222/223, 225/228, 232, 235/236 e 238/239), bem como a apresentação de quesitos complementares pela autora (fls. 209/211), cuja análise se mostra necessária para o devido esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, considerando que a prova pericial constitui elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo nas demandas que versam sobre incapacidade laborativa, e visando assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade possível, intime-se com urgência o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias: i) analise os documentos juntados às fls. 213/216, 222/223, 225/228, 232, 235/236 e 238/239; e ii) responda aos quesitos complementares formulados às fls. 209/211, esclarecendo, de forma fundamentada, se os novos documentos alteram, complementam ou corroboram as conclusões anteriormente apresentadas. Após a apresentação do laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, por ter o perito concluído, ao menos por ora, pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual da autora (vide fl. 162), revogo a tutela de urgência, oficiando-se ao INSS para as providências pertinentes. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), DÉBORA LETÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 500969/SP)