Detalhe do processo

1003634-90.2024.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003634-90.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jaine Alves dos Santos - Vistos. As partes manifestaram interesse na produção de prova complementar, sendo que a autora reiterou o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial judicial, sustentando divergência entre as conclusões do expert nomeado por este Juízo e os elementos técnicos constantes da documentação produzida no procedimento de indenização securitária (DPVAT). Assiste-lhe razão. Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de redução funcional apta a repercutir na atividade profissional habitual da autora, verifica-se a existência de elementos técnicos nos autos indicando sequela permanente no membro superior esquerdo decorrente do acidente de trajeto narrado na inicial, circunstância que recomenda maior esclarecimento da matéria. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464, §2º, e 480 do CPC, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito (Dr. Márcio Antonio da Silva) esclarecer: a) se, após a consolidação das lesões decorrentes da fratura da diáfise do úmero esquerdo, remanesceu alguma sequela funcional permanente; b) em caso positivo, se tal sequela acarreta redução da capacidade laboral da autora para as atividades habitualmente desempenhadas à época do acidente; c) se há necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade profissional anteriormente exercida; d) as razões técnicas que justificam eventual divergência em relação aos elementos periciais constantes da documentação referente à indenização securitária por invalidez permanente juntada aos autos. Concedo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes. Após, intime-se o Sr. Perito. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAINE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

IGOR VILELA PEREIRA

OAB: 415208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003634-90.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jaine Alves dos Santos - Vistos. As partes manifestaram interesse na produção de prova complementar, sendo que a autora reiterou o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial judicial, sustentando divergência entre as conclusões do expert nomeado por este Juízo e os elementos técnicos constantes da documentação produzida no procedimento de indenização securitária (DPVAT). Assiste-lhe razão. Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de redução funcional apta a repercutir na atividade profissional habitual da autora, verifica-se a existência de elementos técnicos nos autos indicando sequela permanente no membro superior esquerdo decorrente do acidente de trajeto narrado na inicial, circunstância que recomenda maior esclarecimento da matéria. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464, §2º, e 480 do CPC, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito (Dr. Márcio Antonio da Silva) esclarecer: a) se, após a consolidação das lesões decorrentes da fratura da diáfise do úmero esquerdo, remanesceu alguma sequela funcional permanente; b) em caso positivo, se tal sequela acarreta redução da capacidade laboral da autora para as atividades habitualmente desempenhadas à época do acidente; c) se há necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade profissional anteriormente exercida; d) as razões técnicas que justificam eventual divergência em relação aos elementos periciais constantes da documentação referente à indenização securitária por invalidez permanente juntada aos autos. Concedo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes. Após, intime-se o Sr. Perito. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)