1003634-13.2024.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003634-13.2024.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.B. - - J.M.B. - G.B.B. - Vistos. R. De C. B.e J. M. B.pediram a interdição de seu filho G. B. B. alegando, em síntese, que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), doença neurológica não progressiva, com comportamento cognitivo e alteração do equilíbrio e da coordenação motora, estando incapacitado para a prática dos atos da vida civil (fls. 01/27). Inicialmente, a curatela provisória foi indeferida (fls. 28/29). O termo de audiência da entrevista domiciliar está a fls. 45/46, tendo sido deferida a curatela provisória aos requerentes. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 64/68). O laudo pericial médico foi apresentado a fls. 95/114 e os interessados e a Curadora Especial se manifestaram a fls. 122/124 e 125/126. O Ministério Público apresentou o parecer favorável ao pedido de interdição (fls. 129/130). É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra porque já instruído com a prova técnica de que dependia a sua solução. O requerido deve ser interditado porque é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 2, associado à deficiência Intelectual, que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil (fls. 102). Considerados os termos do laudo pericial, bem como da Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa Portadora com deficiência, a incapacidade do requerido deve ser considerada relativa e a curatela afetará tão somente os atos da vida patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Diante do exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, somente em relação aos atos de negócio, na forma do art. 4°, III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadores definitivos ambos os requerentes. Deixo de exigir caução dos curadores por considerar sua reconhecida idoneidade (art. 1745, parágrafo único, do CC) e também porque o encargo trará ônus aos curadores. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários da ilustre Curadora Especial nomeada no valor máximo previsto em tabela para a causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.B.B.
Autor J.M.B.
Autor R.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI
OAB: 443677/SP
ISAC PRIMO NOGUEIRA
OAB: 342996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003634-13.2024.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.B. - - J.M.B. - G.B.B. - Vistos. R. De C. B.e J. M. B.pediram a interdição de seu filho G. B. B. alegando, em síntese, que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), doença neurológica não progressiva, com comportamento cognitivo e alteração do equilíbrio e da coordenação motora, estando incapacitado para a prática dos atos da vida civil (fls. 01/27). Inicialmente, a curatela provisória foi indeferida (fls. 28/29). O termo de audiência da entrevista domiciliar está a fls. 45/46, tendo sido deferida a curatela provisória aos requerentes. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 64/68). O laudo pericial médico foi apresentado a fls. 95/114 e os interessados e a Curadora Especial se manifestaram a fls. 122/124 e 125/126. O Ministério Público apresentou o parecer favorável ao pedido de interdição (fls. 129/130). É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra porque já instruído com a prova técnica de que dependia a sua solução. O requerido deve ser interditado porque é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 2, associado à deficiência Intelectual, que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil (fls. 102). Considerados os termos do laudo pericial, bem como da Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa Portadora com deficiência, a incapacidade do requerido deve ser considerada relativa e a curatela afetará tão somente os atos da vida patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Diante do exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, somente em relação aos atos de negócio, na forma do art. 4°, III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadores definitivos ambos os requerentes. Deixo de exigir caução dos curadores por considerar sua reconhecida idoneidade (art. 1745, parágrafo único, do CC) e também porque o encargo trará ônus aos curadores. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários da ilustre Curadora Especial nomeada no valor máximo previsto em tabela para a causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP)