Detalhe do processo

1003633-92.2020.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003633-92.2020.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Aparecida Paes - - Antonio Ferreira Paes - Elza Regina Antoniassi dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de São Roque e outros - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ... Os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf). I) Autor(es) e documentos: 1. Autor(es) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente); b. RG e CPF; c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG, CPF e certidão sobre a existência ou não de testamentos); j. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração; b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II. Imóvel usucapiendo: a. Esclarecer a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual o registro (matrícula ou transcrição) afetado (descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características); b. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui). O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e. Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos). III. Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a. Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028/2.030). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b. Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c. Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). IV. Polo passivo da ação de usucapião: 1. Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP, além de apresentar nos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver inventário aberto ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4.. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6. Requerer as citações e cientificações necessárias; V. Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4. Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertence o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; DO VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 3. No caso de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR (declaração do ITR relacionados ao ano de distribuição da ação). DO PROCEDIMENTO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC). Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos, no prazo de 15 dias, se o processo está suficientemente instruído para prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. Quanto à informação de fls. 515/516, consiste o objeto da ação em terreno em uma porção contida em área maior objeto de parcelamento irregular, com venda de frações ideais, de forma que os titulares dominiais e os confrontantes são todos aqueles que figuram como titulares dessas frações conforme matrícula acostada aos autos. Analisando os autos de forma detida, notadamente a extensa matrícula acostada aos autos, verifica-se que o número de confinantes e os titulares dominiais a serem citados é excessivo, fato que, como demonstra a experiência, tornará o processo demasiadamente longo e ensejará a realização de procedimentos desnecessários para o seu desfecho. Por outro lado, anoto ser possível, em princípio, apenas a citação dos titulares das frações ideais que são, efetivamente, confrontantes da parte autora, pois diante do acima exposto afigura-se impertinente para a hipótese dos autos a citação de todos os titulares de domínio informados na matrícula do imóvel, cabendo o registro de que a dispensa dessas citações, em casos análogos, é admitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados que seguem: "Ementa: Apelação Usucapião Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita e má formação do polo passivo Citação Desnecessidade de citação de todos os condôminos, bastando a dos confrontantes Via eleita era a adequada para a satisfação da pretensão dos apelantes Matéria que não diz respeito a regularização de título de domínio com a desvinculação de registros já existentes, mas a aquisição de propriedade de bem imóvel Propositura de ação de usucapião que não representa afronta a direitos de terceiros e nem contraria qualquer instituto processual Irrelevância da irregularidade do loteamento Inexistência de indícios de que os apelantes pretendem burlar a lei Ausência de prejuízo à função social da propriedade Pretensão dos apelantes que será alcançada de modo efetivo pelo reconhecimento da usucapião, merecendo afastada a extinção sem exame do mérito Impossibilidade de aplicação do art. 515 do CPC, restando necessária a produção de prova pericial, com vistas a oportunizar a abertura de matrícula contendo a correta identificação do imóvel dos apelantes dentro da área descrita na matrícula nº. 4.959 do CRI local Recurso provido para afastar a extinção sem exame do mérito e determinar o prosseguimento do feito na origem. (Apelação 0004596-66.2010.8.26.0587 / Usucapião Extraordinária Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/06/2013) Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE SEM QUALQUER VÍCIO OU LIMITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA A FIM DE PROPICIAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CITAÇÃO DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS DE PARTES IDEAIS DA ÁREA MAIOR A QUE SE VINCULA A UNIDADE IMOBILIÁRIA USUCAPIENDA - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LIMÍTROFES AO USUCAPIENDO IMPRESCINDIB1LIDADE - CITAÇÃO JÁ OCORRIDA, SEM IMPUGNAÇÃO POR QUALQUER DELES - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A PROVA PERICIAL SEJA PRODUZIDA. RECURSO PROVIDO (Apelação Com Revisão 9251380-47.2008.8.26.0000/ USUCAPIÃO Relator(a): Neves Amorim Comarca: F.D. PINHALZINHO/BRAGANÇA PAULISTA Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2009)." Note-se, por oportuno, que no caso dos autos cada fração ideal representa uma porção definida dentro do todo com delimitações próprias e dados que a individualizam na área maior, sendo que a área do autor está descrita na planta e memorial descritivo acostados aos autos, havendo a descrição dos imóveis que confrontam com aquele objeto da presente ação. Destarte, admitindo-se a hipótese acima mencionada, deve a parte autora, com o fim de se evitar infindáveis diligências para citações, indicar nos autos os possuidores dos lotes que confrontam seu imóvel, bem como seus cônjuges, indicando o nome de seus possuidores e/ou proprietários e seus respectivos endereços para que sejam citados na presente ação, cabendo o registro de que os demais titulares do domínio descritos na matrícula originária serão, oportunamente, citados por edital (momento em que deverá o requerente indicar todas as pessoas nessa situação). Posto isso, reputo desnecessária a citação de todos os titulares do domínio, razão pela qual determino que a parte autora cumpra o acima determinado, no prazo de 15 dias. Considerando o acima exposto, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quadro atualizado de todas as pessoas que eventualmente ainda devam ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto, considerando o laudo apresentado. Sem prejuízo, na esteira da decisão de fls. 463/465, certifique a serventia quanto ao ciclo citatório, considerando o laudo pericial. Por fim, devidamente identificadas e qualificadas as pessoas que ainda devam ser citadas nos autos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 517/518. Intime-se. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP), LUCIANA DAVANÇO AUGUSTO (OAB 190448/SP), ROGÉRIO CUMINO (OAB 195460/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA PAES

Réu ELZA REGINA ANTONIASSI DOS SANTOS

Autor SONIA APARECIDA PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO CUMINO

OAB: 195460/SP

LUCIANA DAVANÇO AUGUSTO

OAB: 190448/SP

RENAN SALIM PEDROSO

OAB: 393433/SP

JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES

OAB: 261037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003633-92.2020.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Aparecida Paes - - Antonio Ferreira Paes - Elza Regina Antoniassi dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de São Roque e outros - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ... Os requisitos abaixo descritos tiveram por base, com alterações, o documento: "Usucapião Instruções para Petição Inicial" 2014, que pode ser obtido por meio do endereço eletrônico do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf). I) Autor(es) e documentos: 1. Autor(es) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente); b. RG e CPF; c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada); d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF); e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es); f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge; g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge; h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido; i. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG, CPF e certidão sobre a existência ou não de testamentos); j. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida (por autenticidade), dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo; k. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro; 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração; b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal), juntamente com consulta completa por meio do endereço eletrônico da Jucesp; c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública; II. Imóvel usucapiendo: a. Esclarecer a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual o registro (matrícula ou transcrição) afetado (descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características); b. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui). O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. A planta e o memorial descritivo do imóvel devem estar assinados por profissional habilitado; c. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição; e. Observe-se, ainda, o artigo 225 da Lei no. 6.015/73, em especial, o seu parágrafo 3o., para imóveis rurais: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º ... § 2º ... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." (grifos nossos). III. Requisitos da Usucapião: 1. É necessário: a. Esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003 (vide regras do Código Civil, arts. 2.028/2.030). 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); 6. os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas (indicar todos os antecessores na posse do imóvel usucapiendo, no período prescritivo, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada um deles); b. Apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); c. Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). IV. Polo passivo da ação de usucapião: 1. Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP, além de apresentar nos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver inventário aberto ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 4.. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer o nome do síndico (vide, inclusive, artigo 246, parágrafo 3o., do CPC). 5. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida (por autenticidade). 6. Requerer as citações e cientificações necessárias; V. Certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio 4. Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária a que pertence o imóvel objeto da ação, com base nos indicadores real e pessoal, em nome da parte autora e de seus antecessores na posse do imóvel, no período prescricional aquisitivo, certificando se o imóvel está ou não transcrito, registrado ou matriculado em nome da parte autora ou de seus antecessores, ou, ainda, em nome de terceiros; DO VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 3. No caso de imóvel rural, trazer documentos relacionados ao ITR (declaração do ITR relacionados ao ano de distribuição da ação). DO PROCEDIMENTO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC). Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos, no prazo de 15 dias, se o processo está suficientemente instruído para prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. Quanto à informação de fls. 515/516, consiste o objeto da ação em terreno em uma porção contida em área maior objeto de parcelamento irregular, com venda de frações ideais, de forma que os titulares dominiais e os confrontantes são todos aqueles que figuram como titulares dessas frações conforme matrícula acostada aos autos. Analisando os autos de forma detida, notadamente a extensa matrícula acostada aos autos, verifica-se que o número de confinantes e os titulares dominiais a serem citados é excessivo, fato que, como demonstra a experiência, tornará o processo demasiadamente longo e ensejará a realização de procedimentos desnecessários para o seu desfecho. Por outro lado, anoto ser possível, em princípio, apenas a citação dos titulares das frações ideais que são, efetivamente, confrontantes da parte autora, pois diante do acima exposto afigura-se impertinente para a hipótese dos autos a citação de todos os titulares de domínio informados na matrícula do imóvel, cabendo o registro de que a dispensa dessas citações, em casos análogos, é admitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados que seguem: "Ementa: Apelação Usucapião Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita e má formação do polo passivo Citação Desnecessidade de citação de todos os condôminos, bastando a dos confrontantes Via eleita era a adequada para a satisfação da pretensão dos apelantes Matéria que não diz respeito a regularização de título de domínio com a desvinculação de registros já existentes, mas a aquisição de propriedade de bem imóvel Propositura de ação de usucapião que não representa afronta a direitos de terceiros e nem contraria qualquer instituto processual Irrelevância da irregularidade do loteamento Inexistência de indícios de que os apelantes pretendem burlar a lei Ausência de prejuízo à função social da propriedade Pretensão dos apelantes que será alcançada de modo efetivo pelo reconhecimento da usucapião, merecendo afastada a extinção sem exame do mérito Impossibilidade de aplicação do art. 515 do CPC, restando necessária a produção de prova pericial, com vistas a oportunizar a abertura de matrícula contendo a correta identificação do imóvel dos apelantes dentro da área descrita na matrícula nº. 4.959 do CRI local Recurso provido para afastar a extinção sem exame do mérito e determinar o prosseguimento do feito na origem. (Apelação 0004596-66.2010.8.26.0587 / Usucapião Extraordinária Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/06/2013) Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE SEM QUALQUER VÍCIO OU LIMITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA A FIM DE PROPICIAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CITAÇÃO DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS DE PARTES IDEAIS DA ÁREA MAIOR A QUE SE VINCULA A UNIDADE IMOBILIÁRIA USUCAPIENDA - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LIMÍTROFES AO USUCAPIENDO IMPRESCINDIB1LIDADE - CITAÇÃO JÁ OCORRIDA, SEM IMPUGNAÇÃO POR QUALQUER DELES - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A PROVA PERICIAL SEJA PRODUZIDA. RECURSO PROVIDO (Apelação Com Revisão 9251380-47.2008.8.26.0000/ USUCAPIÃO Relator(a): Neves Amorim Comarca: F.D. PINHALZINHO/BRAGANÇA PAULISTA Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2009)." Note-se, por oportuno, que no caso dos autos cada fração ideal representa uma porção definida dentro do todo com delimitações próprias e dados que a individualizam na área maior, sendo que a área do autor está descrita na planta e memorial descritivo acostados aos autos, havendo a descrição dos imóveis que confrontam com aquele objeto da presente ação. Destarte, admitindo-se a hipótese acima mencionada, deve a parte autora, com o fim de se evitar infindáveis diligências para citações, indicar nos autos os possuidores dos lotes que confrontam seu imóvel, bem como seus cônjuges, indicando o nome de seus possuidores e/ou proprietários e seus respectivos endereços para que sejam citados na presente ação, cabendo o registro de que os demais titulares do domínio descritos na matrícula originária serão, oportunamente, citados por edital (momento em que deverá o requerente indicar todas as pessoas nessa situação). Posto isso, reputo desnecessária a citação de todos os titulares do domínio, razão pela qual determino que a parte autora cumpra o acima determinado, no prazo de 15 dias. Considerando o acima exposto, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quadro atualizado de todas as pessoas que eventualmente ainda devam ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto, considerando o laudo apresentado. Sem prejuízo, na esteira da decisão de fls. 463/465, certifique a serventia quanto ao ciclo citatório, considerando o laudo pericial. Por fim, devidamente identificadas e qualificadas as pessoas que ainda devam ser citadas nos autos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 517/518. Intime-se. - ADV: JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP), LUCIANA DAVANÇO AUGUSTO (OAB 190448/SP), ROGÉRIO CUMINO (OAB 195460/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), JAIRO APARECIDO CUNHA DOMINGUES (OAB 261037/SP)