1003633-76.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003633-76.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA ALICE DE ASSIS FONSECA (OAB MG154134) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de interdição ajuizada por CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE em face de DENIS FABIANO DE ANDRADE partes qualificadas. Informa que o interditando é portador de paralisia cerebral grave (CID-10: G80.0 e G80.9), classificada no nível V do Sistema de Classificação da Função Motora Grossa (GMFCS), quadro que lhe acarreta importante comprometimento neurológico permanente e que evoluiu para incapacidade funcional completa. Sustenta que apresenta dependência total para todas as atividades de vida diária, permanecendo acamado, sem capacidade de deambulação, e necessitando de auxílio integral para higiene, alimentação, mudanças de decúbito, administração de medicamentos e todos os demais cuidados básicos. Alega que em decorrência do grave comprometimento neurológico, o Interditando não possui autonomia funcional, não estabelece interação social efetiva e não apresenta condições de convívio social independente, demandando supervisão e assistência contínuas por terceiros. Relata ser irmã do interditando. Pedem, liminarmente, que seja deferida curatela provisória, nomeando a requerente como curadora do requerido. Ao final, pedem a interdição do requerido e que lhe seja atribuída a curatela definitiva. É o relato. DECIDO 1. Da Curatela Provisória Passo à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que qualquer parente poderá promover a curatela do interditando. No caso dos autos, as parte requerente alega ser irmã do réu, o que é comprovado mediante os documentos dos autores (EVENTO 1, DOC7 e 8). Além disso, o relatório médico (EVENTO 1, DOC13) atesta que o requerido é portador de paralisia cerebral grave, com importante comprometimento neurológico, apresentando dependência total para todas as atividades da vida diária, permanecendo acamado, sem capacidade de deambulação, necessitando de auxílio integral para higiene, alimentação, mudanças de decúbito, administração de medicamentos e os demais cuidados básicos. Portanto, evidencio a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, tendo em vista a situação clínica do requerido, necessitando de representante legal para os atos da vida civil. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso esta seja modificada, cabe apenas proceder a remoção/substituição do curador. Isso posto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Nomeio a requerente CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE como curador a provisóri a d o interditad o DENIS FABIANO DE ANDRADE . A presente decisão tem força de termo de curatela provisória para que CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE exerça o múnus em relação a o interditad o DENIS FABIANO DE ANDRADE . Para tanto, basta apresentar cópia da presente decisão com a assinatura eletrônica deste juiz signatário e documentos de identidades respectivos. 1.2. I ntime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os dados constantes da lista abaixo, bem como junte aos autos os documentos mencionados que porventura não tenham sido acostados, especificando, caso já estejam juntados, o respectivo evento. 1) Carteira de identidade e CPF (do requerente e requerido); 2) Comprovante de renda (Original do contracheque, cópia da CTPS, benefício do INSS, declaração de isenção do IR ou declaração de IR); 3) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); 4) Certidão de nascimento ou casamento do requerente; 5) Certidão de nascimento ou casamento da pessoa a ser interditada; 6) Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil (da pessoa a ser interditada); 7) Atestado de sanidade física e mental do requerente; 8) Se o interditando possuir bens imóveis, cópia da certidão de matrícula do imóvel (pegar no Cartório de Registro de Imóveis), e se possui veículos, cópia da certidão de propriedade de veículo; 9) Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver); 10)Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos; 11) Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver); 12) Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência dos impedimentos do art. 1735 do Código Cível (art. 1774, CC); 13) Certidão negativa de processo cível da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 14) Certidão negativa de processo criminal da curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 15) Atestado de bons antecedentes da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.pc.mg.gov.br/atestado/). 2. Da perícia Nomeio o Sr. João Lúcio Soares Júnior, a fim de que realize perícia médica. A nomeação no sistema AJ encontra-se em anexo. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. 2.1. Após a juntada do laudo pericial e manifestações complementares, venham os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. 3 . Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. 4. Após, r emeta-se os autos ao setor psicossocial da Comarca para atuação no feito. Deverá realizar o estudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do relatório social, intime m -se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo legal. No praz o supramenc ionado , deverão as partes e o Ministério Público se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ALICE DE ASSIS FONSECA
OAB: 154134/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003633-76.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA ALICE DE ASSIS FONSECA (OAB MG154134) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de interdição ajuizada por CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE em face de DENIS FABIANO DE ANDRADE partes qualificadas. Informa que o interditando é portador de paralisia cerebral grave (CID-10: G80.0 e G80.9), classificada no nível V do Sistema de Classificação da Função Motora Grossa (GMFCS), quadro que lhe acarreta importante comprometimento neurológico permanente e que evoluiu para incapacidade funcional completa. Sustenta que apresenta dependência total para todas as atividades de vida diária, permanecendo acamado, sem capacidade de deambulação, e necessitando de auxílio integral para higiene, alimentação, mudanças de decúbito, administração de medicamentos e todos os demais cuidados básicos. Alega que em decorrência do grave comprometimento neurológico, o Interditando não possui autonomia funcional, não estabelece interação social efetiva e não apresenta condições de convívio social independente, demandando supervisão e assistência contínuas por terceiros. Relata ser irmã do interditando. Pedem, liminarmente, que seja deferida curatela provisória, nomeando a requerente como curadora do requerido. Ao final, pedem a interdição do requerido e que lhe seja atribuída a curatela definitiva. É o relato. DECIDO 1. Da Curatela Provisória Passo à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que qualquer parente poderá promover a curatela do interditando. No caso dos autos, as parte requerente alega ser irmã do réu, o que é comprovado mediante os documentos dos autores (EVENTO 1, DOC7 e 8). Além disso, o relatório médico (EVENTO 1, DOC13) atesta que o requerido é portador de paralisia cerebral grave, com importante comprometimento neurológico, apresentando dependência total para todas as atividades da vida diária, permanecendo acamado, sem capacidade de deambulação, necessitando de auxílio integral para higiene, alimentação, mudanças de decúbito, administração de medicamentos e os demais cuidados básicos. Portanto, evidencio a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, tendo em vista a situação clínica do requerido, necessitando de representante legal para os atos da vida civil. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso esta seja modificada, cabe apenas proceder a remoção/substituição do curador. Isso posto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Nomeio a requerente CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE como curador a provisóri a d o interditad o DENIS FABIANO DE ANDRADE . A presente decisão tem força de termo de curatela provisória para que CAMILA GERALDA DE OLIVEIRA ANDRADE exerça o múnus em relação a o interditad o DENIS FABIANO DE ANDRADE . Para tanto, basta apresentar cópia da presente decisão com a assinatura eletrônica deste juiz signatário e documentos de identidades respectivos. 1.2. I ntime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os dados constantes da lista abaixo, bem como junte aos autos os documentos mencionados que porventura não tenham sido acostados, especificando, caso já estejam juntados, o respectivo evento. 1) Carteira de identidade e CPF (do requerente e requerido); 2) Comprovante de renda (Original do contracheque, cópia da CTPS, benefício do INSS, declaração de isenção do IR ou declaração de IR); 3) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); 4) Certidão de nascimento ou casamento do requerente; 5) Certidão de nascimento ou casamento da pessoa a ser interditada; 6) Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil (da pessoa a ser interditada); 7) Atestado de sanidade física e mental do requerente; 8) Se o interditando possuir bens imóveis, cópia da certidão de matrícula do imóvel (pegar no Cartório de Registro de Imóveis), e se possui veículos, cópia da certidão de propriedade de veículo; 9) Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver); 10)Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos; 11) Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver); 12) Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência dos impedimentos do art. 1735 do Código Cível (art. 1774, CC); 13) Certidão negativa de processo cível da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 14) Certidão negativa de processo criminal da curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 15) Atestado de bons antecedentes da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.pc.mg.gov.br/atestado/). 2. Da perícia Nomeio o Sr. João Lúcio Soares Júnior, a fim de que realize perícia médica. A nomeação no sistema AJ encontra-se em anexo. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. 2.1. Após a juntada do laudo pericial e manifestações complementares, venham os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. 3 . Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. 4. Após, r emeta-se os autos ao setor psicossocial da Comarca para atuação no feito. Deverá realizar o estudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do relatório social, intime m -se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo legal. No praz o supramenc ionado , deverão as partes e o Ministério Público se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.