1003633-51.2024.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003633-51.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Iracema Gussi Gomes - BANCO BNP PARIBAS S/A - BANCO CETELEM - Vistos. IRACEMA GUSSI GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, assim como nomeada, em face do BANCO CETELEM S.A., objetivando seja declarada a nulidade do contrato apontado em seu benefício previdenciário, com restituição das quantias descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em síntese, sustenta a parte autora ter obtido a informação perante o INSS de descontos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado. Nega ter formalizado tal contratação, daí a ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário e, em consequência, configurado o dano moral. Diante desse contexto, postulou seja declarada a nulidade do contrato apontado em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro das quantias descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Citada, a parte ré ainda ofertou contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, arguiu decadência e prescrição. Quanto à matéria de fundo, alegou, em síntese, que a autora contratou o empréstimo e levantou a quantia depositada em sua conta bancária. Por fim, ante a contratação, negou o pedido de repetição de indébito e, em consequência, do pedido indenizatório. Juntou documentos. Réplica a fls. 173/192. Por sentença de mérito, foi julgado improcedente o pedido (fls. 193/197). A requerente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento, determinando-se anulação da sentença para que fosse realizada instrução probatória (fls. 236/241). Diante disso, determinou-se prova pericial grafotécnica (fls. 246/247). Às fls. 360/379 sobreveio laudo de exame grafotécnico, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 388 e 389/392). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. Inicialmente, analiso a matéria preliminar arguida em contestação. Tratando-se de ação declaratória com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, o início do prazo prescricional é o último desconto indevido. Nessa lógica, colaciono: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos cumulados de devolução de valores e de indenização por danos morais. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada. Prescrição quinquenal do CDC. Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto indevido . Descontos de numerário em conta bancária da autora que foram ilegítimos, eis que ausente contratação de serviço que os justificassem. Devolução que havia de ocorrer de forma simples ante a falta de comprovação de se cuidar de cobrança maliciosa, mas apenas no tocante aos descontos anteriores a 30 de março de 2021. Modulação decidida pelo STJ no EAREsp 676608-RS que dispensa a má fé apenas quanto a débitos posteriores àquela data, o que não era o caso. Danos morais configurados, ressalvado o entendimento do relator quanto ao tema . Valor da indenização reduzido, porém. Verba honorária que havia de ser fixada consoante o artigo 85 § 8º do CPC. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019435620228260651 Valparaíso, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/03/2026, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2026). Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível . Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Alegação de prescrição . Prazo quinquenal do CDC. Termo inicial. Último desconto. Inocorrência . Instituição financeira que não comprovou a regularidade da avença. Inexistência de relação jurídica. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da casa bancária . Danos morais afastados. Mero dissabor. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis os valores decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixar custas e honorários advocatícios. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita, à luz do prazo aplicável e do termo inicial da contagem; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado ou falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a contratação indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3 . Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços em relação de consumo. Além disso, em contratos de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto. 4 . Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inexiste prescrição quanto à restituição integral dos valores indevidamente descontados, impondo-se a recomposição do status quo ante. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC, e 373, II, do CPC . 6. A juntada de extratos unilaterais de operação eletrônica, desacompanhados de mecanismos idôneos de autenticação, não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante de impugnação expressa da contratação. 7. A fraude bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ e a teoria do risco da atividade . 8. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, mas mero dissabor. 9. O afastamento da condenação por danos morais enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca . IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14, § 3º, 27 e 42; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 428, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .061; STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS; AgInt no AREsp nº 2.149 .415/MG; REsp nº 2.222.178/SP. TJSP, Apelação Cível nº 1001775-59 .2023.8.26.0347. (TJ-SP - Apelação Cível: 10220614120238260482 Presidente Prudente, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/02/2026). Deste modo, considerando que na inicial, é narrado que os descontos estavam ocorrendo quando se ingressou com a presente ação, não configurada a prescrição e/ou a decadência. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, vale ressaltar que, em razãodesua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no CódigodeDefesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no CódigodeDefesa do Consumidor, sem prejuízo aindadeaplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o CódigodeDefesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condãoderelativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário comprovaçãodeeventual ilegalidade, o que não ocorreu no caso. Isso porque, apesar de a autora negar a contratação do empréstimo consignado, a parte ré trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha (fls. 147/154), inclusive com juntada de documentos pessoais da parte autora (fls. 133). Há demonstração em defesa, ainda, de TED formalizada em favor da autora na data de 25/01/2016 (fls. 141), a afastar de forma segura a alegação de inexistência de contratação. Além disso, foi realizada no caso a prova pericial grafotécnica (fls. 360/379), cuja conclusão foi "Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que as assinaturas questionadas, indicadas no item 2 - DO MATERIAL QUESTIONADO deste trabalho, apresentam elementos gráficos CONVERGENTES aos padrões examinados, isto é, IDENTIFICAM-SE graficamente com os padrões de IRACEMA GUSSI GOMES, conforme demonstrado no item 6 - DOS EXAMES". A insurgência apresentada pela autora, no ponto em que impugna o laudo pericial, não se reveste da especificidade necessária para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo perito nomeado por este juízo. O perito, dotado de conhecimento técnico e equidistante das partes, examinou os elementos disponíveis nos autos e apresentou conclusões devidamente fundamentadas. Se não fosse suficiente, olhos postos na cédula de crédito bancário, nota-se a semelhança da assinatura lançada pela autora na procuração ad judicia (fls. 34), declaração de residência (fls. 39) e de pobreza (fls. 40). Assim, juntado o instrumento contratual e levantada a quantia depositada, o ônus da prova recaía sobre a autora, a qual sequer trouxe aos autos cópia de seus extratos bancários, apesar de determinado pelo Juízo (fls. 96/97, item 7). Logo, não há qualquer ato ilícito a ser atribuído à instituição financeira ré. Sendo assim, não há fundamento legal para a declaraçãodeinexistênciaderelação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, o contratofoi livremente celebrado e o valor do empréstimo foi utilizado pela autora (fls. 141). Ademais, havendo expressa adesão da consumidora, não há falar em vício na contrataçãoou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Retifique-se o nome da parte ré, inclusive distribuidor, a fim de constar BANCO BNP PARIBÁS S.A. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO (OAB 348236/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO (OAB 348844/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS S/A - BANCO CETELEM
Autor IRACEMA GUSSI GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO
OAB: 348236/SP
LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA
OAB: 482900/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 486939/SP
FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO
OAB: 348844/SP
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
ROBERTA SACCHI CARVALHO
OAB: 301189/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003633-51.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Iracema Gussi Gomes - BANCO BNP PARIBAS S/A - BANCO CETELEM - Vistos. IRACEMA GUSSI GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, assim como nomeada, em face do BANCO CETELEM S.A., objetivando seja declarada a nulidade do contrato apontado em seu benefício previdenciário, com restituição das quantias descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em síntese, sustenta a parte autora ter obtido a informação perante o INSS de descontos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado. Nega ter formalizado tal contratação, daí a ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário e, em consequência, configurado o dano moral. Diante desse contexto, postulou seja declarada a nulidade do contrato apontado em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro das quantias descontadas e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Citada, a parte ré ainda ofertou contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, arguiu decadência e prescrição. Quanto à matéria de fundo, alegou, em síntese, que a autora contratou o empréstimo e levantou a quantia depositada em sua conta bancária. Por fim, ante a contratação, negou o pedido de repetição de indébito e, em consequência, do pedido indenizatório. Juntou documentos. Réplica a fls. 173/192. Por sentença de mérito, foi julgado improcedente o pedido (fls. 193/197). A requerente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento, determinando-se anulação da sentença para que fosse realizada instrução probatória (fls. 236/241). Diante disso, determinou-se prova pericial grafotécnica (fls. 246/247). Às fls. 360/379 sobreveio laudo de exame grafotécnico, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 388 e 389/392). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. Inicialmente, analiso a matéria preliminar arguida em contestação. Tratando-se de ação declaratória com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, o início do prazo prescricional é o último desconto indevido. Nessa lógica, colaciono: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos cumulados de devolução de valores e de indenização por danos morais. Legitimidade passiva da instituição financeira configurada. Prescrição quinquenal do CDC. Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto indevido . Descontos de numerário em conta bancária da autora que foram ilegítimos, eis que ausente contratação de serviço que os justificassem. Devolução que havia de ocorrer de forma simples ante a falta de comprovação de se cuidar de cobrança maliciosa, mas apenas no tocante aos descontos anteriores a 30 de março de 2021. Modulação decidida pelo STJ no EAREsp 676608-RS que dispensa a má fé apenas quanto a débitos posteriores àquela data, o que não era o caso. Danos morais configurados, ressalvado o entendimento do relator quanto ao tema . Valor da indenização reduzido, porém. Verba honorária que havia de ser fixada consoante o artigo 85 § 8º do CPC. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019435620228260651 Valparaíso, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/03/2026, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2026). Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível . Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Alegação de prescrição . Prazo quinquenal do CDC. Termo inicial. Último desconto. Inocorrência . Instituição financeira que não comprovou a regularidade da avença. Inexistência de relação jurídica. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da casa bancária . Danos morais afastados. Mero dissabor. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis os valores decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixar custas e honorários advocatícios. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita, à luz do prazo aplicável e do termo inicial da contagem; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado ou falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a contratação indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3 . Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços em relação de consumo. Além disso, em contratos de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto. 4 . Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inexiste prescrição quanto à restituição integral dos valores indevidamente descontados, impondo-se a recomposição do status quo ante. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC, e 373, II, do CPC . 6. A juntada de extratos unilaterais de operação eletrônica, desacompanhados de mecanismos idôneos de autenticação, não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante de impugnação expressa da contratação. 7. A fraude bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ e a teoria do risco da atividade . 8. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, mas mero dissabor. 9. O afastamento da condenação por danos morais enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca . IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14, § 3º, 27 e 42; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 428, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .061; STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS; AgInt no AREsp nº 2.149 .415/MG; REsp nº 2.222.178/SP. TJSP, Apelação Cível nº 1001775-59 .2023.8.26.0347. (TJ-SP - Apelação Cível: 10220614120238260482 Presidente Prudente, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/02/2026). Deste modo, considerando que na inicial, é narrado que os descontos estavam ocorrendo quando se ingressou com a presente ação, não configurada a prescrição e/ou a decadência. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, vale ressaltar que, em razãodesua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no CódigodeDefesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no CódigodeDefesa do Consumidor, sem prejuízo aindadeaplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o CódigodeDefesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condãoderelativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário comprovaçãodeeventual ilegalidade, o que não ocorreu no caso. Isso porque, apesar de a autora negar a contratação do empréstimo consignado, a parte ré trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha (fls. 147/154), inclusive com juntada de documentos pessoais da parte autora (fls. 133). Há demonstração em defesa, ainda, de TED formalizada em favor da autora na data de 25/01/2016 (fls. 141), a afastar de forma segura a alegação de inexistência de contratação. Além disso, foi realizada no caso a prova pericial grafotécnica (fls. 360/379), cuja conclusão foi "Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que as assinaturas questionadas, indicadas no item 2 - DO MATERIAL QUESTIONADO deste trabalho, apresentam elementos gráficos CONVERGENTES aos padrões examinados, isto é, IDENTIFICAM-SE graficamente com os padrões de IRACEMA GUSSI GOMES, conforme demonstrado no item 6 - DOS EXAMES". A insurgência apresentada pela autora, no ponto em que impugna o laudo pericial, não se reveste da especificidade necessária para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo perito nomeado por este juízo. O perito, dotado de conhecimento técnico e equidistante das partes, examinou os elementos disponíveis nos autos e apresentou conclusões devidamente fundamentadas. Se não fosse suficiente, olhos postos na cédula de crédito bancário, nota-se a semelhança da assinatura lançada pela autora na procuração ad judicia (fls. 34), declaração de residência (fls. 39) e de pobreza (fls. 40). Assim, juntado o instrumento contratual e levantada a quantia depositada, o ônus da prova recaía sobre a autora, a qual sequer trouxe aos autos cópia de seus extratos bancários, apesar de determinado pelo Juízo (fls. 96/97, item 7). Logo, não há qualquer ato ilícito a ser atribuído à instituição financeira ré. Sendo assim, não há fundamento legal para a declaraçãodeinexistênciaderelação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, o contratofoi livremente celebrado e o valor do empréstimo foi utilizado pela autora (fls. 141). Ademais, havendo expressa adesão da consumidora, não há falar em vício na contrataçãoou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Retifique-se o nome da parte ré, inclusive distribuidor, a fim de constar BANCO BNP PARIBÁS S.A. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO (OAB 348236/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO (OAB 348844/SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), LETÍCIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB 482900/SP)