1003632-81.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003632-81.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jussara Cristina Barbosa - Mrv Lxxxv Incorporações Ltda - - MRV Engenharia e Participações S/A - 4.1. De antemão, tenho que é caso de rejeição de todas as matérias preliminares suscitadas pelas Empresas-rés. Em primeiro lugar, não há falar em inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Na verdade, a petição inicial contém uma narrativa e uma versão amparada pelo ordenamento jurídico nacional consistente em pedido de indenização por vícios construtivos, tratando-se de relação jurídica contratual sob a égide dos artigos 389 e 618 do Código Civil e dos precedentes jurisprudenciais abaixo transcritos. É juridicamente possível a indenização por descumprimento contratual. Acrescente-se que, os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente os documentos da Autora de fls. 11/76, notadamente os contratos de fls. 15/74 e fotos de fls. 75/76, destacando-se o conteúdo do instrumento de fls. 30 com data da entrega da obra e de fls. 33 com a data do Instrumento (27/01/2023), são suficientes para a compreensão da lide, estando, pois, reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade, inclusive com o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil,inexistindo qualquer prejuízo para a defesa das Rés que, aliás, foi completa. Em segundo lugar, as partes-litigantes são efetivamente partes legítimas porque as próprias Rés figuraram nos instrumentos contratuais de fls. 28 e 52/62 respectivamente como vendedora e construtora, assumindo também as figuras de preponente e preposta de um mesmo grupo empresarial, pelo que todas elas respondem solidariamente perante os contratantes e consumidores vulneráveis. Ora, todos aqueles que direta ou indiretamente contribui, produz, fornece, fabrica, constrói e coloca em circulação bens e serviços perante a grande massa de consumidores-hipossuficientes respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos e falhas decorrentes das coisas ou serviços colocados no referido mercado de massa. Inteligência dos arts. 931, 932, 933, 942, § único do Código Civil c.c arts. 6º, 7º, § único, 12, 14, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Em terceiro lugar, sobre a decadência e prescrição, também não é o caso de acolhimento das aludidas matérias porque a ação da Autora foi proposta no prazo legal, inocorrendo a decadência ou prescrição que seria de 10 anos conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais: 1.CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]2. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/6/2015). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1551621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24/05/2016, DJe 01/06/2016, grifos nossos). 2. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO.PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada,é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional devinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 - g.n.). 3.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pretensão à reparação dos defeitos. Insurgência do autor contra sentença de improcedência.Decadência afastada.Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita à prescrição decenal. Art. 205, CC. Precedentes.Mérito.Vícios de construção. Laudo pericial que concluiu pela existência de recalque da fundação, falhas de instalação (vedação) do rufo metálico e não utilização de materiais adequados. Reembolso determinado, com exceção de peças cuja necessidade não restou demonstrada. Condenação, ademais, aos serviços complementares. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP, 3ª Câm. de Direito Privado, Ap. nº: 1019752-83.2017.8.26.0344 Marília-SP, Juiz sentenciante: Valdeci Mendes de Oliveira, j. em 23/02/2021, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, grifos nossos). Em quarto lugar, a procuração da Autora de fls. 11 e a declaração de fls. 13 foram e são suficientes para a postulação judicial, não constando vícios aparentes inibidores da atuação em Juízo. Enfim, não é possível o acolhimento de quaisquer das matérias preliminares porque estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade, admitida igualmente a responsabilidade civil e solidária das Rés. Aqui, impõe-se a aplicação dos princípios contidos nos artigos 8° e 322, § 2° do Código de Processo Civil, notadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva processual. 4.2. No mais, para a solução do caso vertente impõe-se a realização de prova pericial nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, até porque as próprias Rés argumentam que já fizeram os reparos necessários e é preciso apurar e constatar persuasivamente as obras realizadas e o estado atual do prédio habitacional. 4.3. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI(CPC/2015, art. 465). O Laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, art. 477, §1º). 4.4. O PERITO DEVERÁ RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: a) No imóvel da referida Autora existem defeitos considerados estruturais? Quais seriam? b) Existem infiltrações, rachaduras ou fissuras nos pisos, nas paredes ou nos tetos da casa? São comprometedores à habitalidade? c) Os defeitos encontrados decorrem de vícios construtivos originários da obra executada pelas Requeridas? d) Os danos são decorrentes do próprio decurso do tempo? e) Os defeitos constatados podem ser atribuídos à ausência de manutenção preventiva pela proprietária? f) Os defeitos identificados comprometem a segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade da unidade? g) Qual o valor necessário para reparar ou consertarsatisfatoriamente os vícios no imóvel da Autora que podem ser atribuídos às Requeridas? h) As Rés já efetuaram alguns reparos no imóvel da Autora e foram suficientes para deixá-lo em condições de habitabilidade? Ou restam ainda algumas obras para realizar e deixar o imóvel em perfeitas condições? Quais seriam? Qual o valor necessário para tanto? 4.5. Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes. Considerando-se que a Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, arbitro os honorários a serem pagos pela Autora conforme a Resolução n º 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo em50% de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-se a planilha de cadastramento do Sr.FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDIe solicitando o pagamento dos honorários nos termos da Deliberação CSDP n. 92/2008. 4.6. Intime-se o Perito para estimar os honorários periciais (50%) a serem custeados pelas Rés (CPC, art. 465, § 2º). - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA CRISTINA BARBOSA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Réu MRV LXXXV INCORPORAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003632-81.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jussara Cristina Barbosa - Mrv Lxxxv Incorporações Ltda - - MRV Engenharia e Participações S/A - 4.1. De antemão, tenho que é caso de rejeição de todas as matérias preliminares suscitadas pelas Empresas-rés. Em primeiro lugar, não há falar em inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Na verdade, a petição inicial contém uma narrativa e uma versão amparada pelo ordenamento jurídico nacional consistente em pedido de indenização por vícios construtivos, tratando-se de relação jurídica contratual sob a égide dos artigos 389 e 618 do Código Civil e dos precedentes jurisprudenciais abaixo transcritos. É juridicamente possível a indenização por descumprimento contratual. Acrescente-se que, os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente os documentos da Autora de fls. 11/76, notadamente os contratos de fls. 15/74 e fotos de fls. 75/76, destacando-se o conteúdo do instrumento de fls. 30 com data da entrega da obra e de fls. 33 com a data do Instrumento (27/01/2023), são suficientes para a compreensão da lide, estando, pois, reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade, inclusive com o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil,inexistindo qualquer prejuízo para a defesa das Rés que, aliás, foi completa. Em segundo lugar, as partes-litigantes são efetivamente partes legítimas porque as próprias Rés figuraram nos instrumentos contratuais de fls. 28 e 52/62 respectivamente como vendedora e construtora, assumindo também as figuras de preponente e preposta de um mesmo grupo empresarial, pelo que todas elas respondem solidariamente perante os contratantes e consumidores vulneráveis. Ora, todos aqueles que direta ou indiretamente contribui, produz, fornece, fabrica, constrói e coloca em circulação bens e serviços perante a grande massa de consumidores-hipossuficientes respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos e falhas decorrentes das coisas ou serviços colocados no referido mercado de massa. Inteligência dos arts. 931, 932, 933, 942, § único do Código Civil c.c arts. 6º, 7º, § único, 12, 14, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Em terceiro lugar, sobre a decadência e prescrição, também não é o caso de acolhimento das aludidas matérias porque a ação da Autora foi proposta no prazo legal, inocorrendo a decadência ou prescrição que seria de 10 anos conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais: 1.CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]2. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/6/2015). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1551621/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24/05/2016, DJe 01/06/2016, grifos nossos). 2. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO.PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada,é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional devinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 - g.n.). 3.VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pretensão à reparação dos defeitos. Insurgência do autor contra sentença de improcedência.Decadência afastada.Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita à prescrição decenal. Art. 205, CC. Precedentes.Mérito.Vícios de construção. Laudo pericial que concluiu pela existência de recalque da fundação, falhas de instalação (vedação) do rufo metálico e não utilização de materiais adequados. Reembolso determinado, com exceção de peças cuja necessidade não restou demonstrada. Condenação, ademais, aos serviços complementares. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP, 3ª Câm. de Direito Privado, Ap. nº: 1019752-83.2017.8.26.0344 Marília-SP, Juiz sentenciante: Valdeci Mendes de Oliveira, j. em 23/02/2021, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, grifos nossos). Em quarto lugar, a procuração da Autora de fls. 11 e a declaração de fls. 13 foram e são suficientes para a postulação judicial, não constando vícios aparentes inibidores da atuação em Juízo. Enfim, não é possível o acolhimento de quaisquer das matérias preliminares porque estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade, admitida igualmente a responsabilidade civil e solidária das Rés. Aqui, impõe-se a aplicação dos princípios contidos nos artigos 8° e 322, § 2° do Código de Processo Civil, notadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva processual. 4.2. No mais, para a solução do caso vertente impõe-se a realização de prova pericial nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, até porque as próprias Rés argumentam que já fizeram os reparos necessários e é preciso apurar e constatar persuasivamente as obras realizadas e o estado atual do prédio habitacional. 4.3. Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI(CPC/2015, art. 465). O Laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC/2015, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (CPC/2015, art. 477, §1º). 4.4. O PERITO DEVERÁ RESPONDER OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: a) No imóvel da referida Autora existem defeitos considerados estruturais? Quais seriam? b) Existem infiltrações, rachaduras ou fissuras nos pisos, nas paredes ou nos tetos da casa? São comprometedores à habitalidade? c) Os defeitos encontrados decorrem de vícios construtivos originários da obra executada pelas Requeridas? d) Os danos são decorrentes do próprio decurso do tempo? e) Os defeitos constatados podem ser atribuídos à ausência de manutenção preventiva pela proprietária? f) Os defeitos identificados comprometem a segurança, estabilidade, salubridade ou habitabilidade da unidade? g) Qual o valor necessário para reparar ou consertarsatisfatoriamente os vícios no imóvel da Autora que podem ser atribuídos às Requeridas? h) As Rés já efetuaram alguns reparos no imóvel da Autora e foram suficientes para deixá-lo em condições de habitabilidade? Ou restam ainda algumas obras para realizar e deixar o imóvel em perfeitas condições? Quais seriam? Qual o valor necessário para tanto? 4.5. Os honorários serão rateados em 50% para cada uma das partes. Considerando-se que a Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, arbitro os honorários a serem pagos pela Autora conforme a Resolução n º 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo em50% de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-se a planilha de cadastramento do Sr.FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDIe solicitando o pagamento dos honorários nos termos da Deliberação CSDP n. 92/2008. 4.6. Intime-se o Perito para estimar os honorários periciais (50%) a serem custeados pelas Rés (CPC, art. 465, § 2º). - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)