1003631-91.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003631-91.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Metal Arte Industria de Medalhas e Trofeus Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003478-58.2024.8.26.0260, 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processos análogos acima referidos, se impõe como medida de rigor. Não obstante já proferida decisão saneadora nos presentes autos, com determinação de produção de prova exclusivamente documental, verifico que a realização de perícia técnica nos processos análogos acima referidos poderá trazer elementos de convicção relevantes ao deslinde da controvérsia, esclarecendo o entendimento deste Juízo acerca da alegada infração de patente. Ademais, a instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial nos feitos análogos antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processos análogos, momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial, com a consequente abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO (OAB 25196/PB), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METAL ARTE INDUSTRIA DE MEDALHAS E TROFEUS LTDA
Autor RICARDO AUGUSTO DE LORENZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DINORAH CRISTINA MELHADO
OAB: 297142/SP
BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO
OAB: 25196/PB
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003631-91.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Metal Arte Industria de Medalhas e Trofeus Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003478-58.2024.8.26.0260, 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processos análogos acima referidos, se impõe como medida de rigor. Não obstante já proferida decisão saneadora nos presentes autos, com determinação de produção de prova exclusivamente documental, verifico que a realização de perícia técnica nos processos análogos acima referidos poderá trazer elementos de convicção relevantes ao deslinde da controvérsia, esclarecendo o entendimento deste Juízo acerca da alegada infração de patente. Ademais, a instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial nos feitos análogos antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processos análogos, momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial, com a consequente abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO (OAB 25196/PB), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)