Detalhe do processo

1003630-61.2025.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003630-61.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.S. - E.V. - Cuida-se de ação de exoneração de alimentos cumulada com revisional ajuizada por W. G. da S. em face de E. V., representante dos alimentados. O autor postula a exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores R. e R., bem como em relação ao filho D., já falecido, além da redução da pensão alimentícia da filha menor I. para o patamar de 15% do salário mínimo. A ré contestou impugnando o pedido revisional, alegando o agravamento do quadro de saúde mental da filha menor e a persistência de necessidades extraordinárias. Houve réplica e manifestação das partes na fase de especificação de provas, tendo o Ministério Público intervindo no feito. Não havendo preliminares pendentes nem causas de extinção imediata, passo à organização e saneamento do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Deixo a apreciação conjunta de todas as pretensões (exoneração e revisão) para a sentença final, após o encerramento total da instrução probatória. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESDefiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se as declarações e convênios acostados aos autos.Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como a legitimidade e o interesse processual. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A real capacidade econômica atual do alimentante, considerando seus rendimentos como servente de pedreiro, a constituição de nova família e as obrigações assumidas; b) As reais necessidades da alimentanda menor I., notadamente quanto à existência e extensão do quadro psiquiátrico alegado, tratamentos necessários e despesas decorrentes; c) A suficiência dos atendimentos e medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde (SUS/CAPS); d) A existência de dependência econômica dos filhos maiores R. e R. e a comprovação formal do óbito do filho D.. Como questões de direito relevantes, destacam-se a aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil), a solidariedade dos genitores no dever de sustento e a cessação do poder familiar pela maioridade civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor demonstrar a alteração fática em sua capacidade financeira, a constituição dos novos encargos e os fatos extintivos ou modificativos em relação à obrigação alimentar (artigo 373, inciso I e II, do CPC); Incumbe à requerida comprovar as necessidades extraordinárias da menor e eventuais gastos não cobertos pela rede pública de saúde, bem como a persistência de necessidade dos filhos maiores, se alegada (artigo 373, inciso I e II, do CPC). 4. MEIOS DE PROVA Para a devida elucidação sobre o quadro clínico da menor, sua extensão, custos de tratamento e capacidade de atendimento pela rede pública, DEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização da perícia médica na menor I. V. G. da S.. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. DEFIRO a realização de estudo psicossocial junto ao Setor Técnico deste Juízo, para avaliação da dinâmica familiar com relação à menor, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias após as entrevistas. Defiro a juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral em audiência, porquanto os pontos controvertidos dependem essencialmente de prova documental e técnica pericial médica e psicossocial (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Oficie-se ao IMESC para designação de perícia psiquiátrica na menor; Remetam-se os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial; Com a vinda dos laudos e manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se vista ao Ministério Público; Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ficam aquelas cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). Intime-se as partes e Ministério Público. - ADV: LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.V.

Autor W.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILENE GUILHERME LEAL

OAB: 388157/SP

ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA

OAB: 265575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003630-61.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.S. - E.V. - Cuida-se de ação de exoneração de alimentos cumulada com revisional ajuizada por W. G. da S. em face de E. V., representante dos alimentados. O autor postula a exoneração da obrigação alimentar em relação aos filhos maiores R. e R., bem como em relação ao filho D., já falecido, além da redução da pensão alimentícia da filha menor I. para o patamar de 15% do salário mínimo. A ré contestou impugnando o pedido revisional, alegando o agravamento do quadro de saúde mental da filha menor e a persistência de necessidades extraordinárias. Houve réplica e manifestação das partes na fase de especificação de provas, tendo o Ministério Público intervindo no feito. Não havendo preliminares pendentes nem causas de extinção imediata, passo à organização e saneamento do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Deixo a apreciação conjunta de todas as pretensões (exoneração e revisão) para a sentença final, após o encerramento total da instrução probatória. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESDefiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se as declarações e convênios acostados aos autos.Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como a legitimidade e o interesse processual. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A real capacidade econômica atual do alimentante, considerando seus rendimentos como servente de pedreiro, a constituição de nova família e as obrigações assumidas; b) As reais necessidades da alimentanda menor I., notadamente quanto à existência e extensão do quadro psiquiátrico alegado, tratamentos necessários e despesas decorrentes; c) A suficiência dos atendimentos e medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde (SUS/CAPS); d) A existência de dependência econômica dos filhos maiores R. e R. e a comprovação formal do óbito do filho D.. Como questões de direito relevantes, destacam-se a aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil), a solidariedade dos genitores no dever de sustento e a cessação do poder familiar pela maioridade civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor demonstrar a alteração fática em sua capacidade financeira, a constituição dos novos encargos e os fatos extintivos ou modificativos em relação à obrigação alimentar (artigo 373, inciso I e II, do CPC); Incumbe à requerida comprovar as necessidades extraordinárias da menor e eventuais gastos não cobertos pela rede pública de saúde, bem como a persistência de necessidade dos filhos maiores, se alegada (artigo 373, inciso I e II, do CPC). 4. MEIOS DE PROVA Para a devida elucidação sobre o quadro clínico da menor, sua extensão, custos de tratamento e capacidade de atendimento pela rede pública, DEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data e horário para a realização da perícia médica na menor I. V. G. da S.. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. DEFIRO a realização de estudo psicossocial junto ao Setor Técnico deste Juízo, para avaliação da dinâmica familiar com relação à menor, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias após as entrevistas. Defiro a juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral em audiência, porquanto os pontos controvertidos dependem essencialmente de prova documental e técnica pericial médica e psicossocial (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Oficie-se ao IMESC para designação de perícia psiquiátrica na menor; Remetam-se os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial; Com a vinda dos laudos e manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se vista ao Ministério Público; Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ficam aquelas cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). Intime-se as partes e Ministério Público. - ADV: LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP)