1003628-61.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003628-61.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JOSEPH CHIDIAC ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu preliminares as quais passo a apreciar: a) Incompetência da Justiça Estadual / Necessidade de Inclusão da União (Tema 1.234/STF e Súmula Vinculante 60): o requerido suscita a incompetência do Juízo Estadual e a necessidade de chamamento da União ao polo passivo. O valor anual do tratamento, apurado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero de ICMS, perfaz R$ 288.886,00. O parâmetro do STF no Tema 1.234 fixa o limite de 210 salários-mínimos para atração da União e da Justiça Federal. Como o valor anual é inferior ao teto, a competência é deste Juízo Cível Estadual e a legitimidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais. REJEITO , portanto, a preliminar. b) Ausência dos Requisitos dos Temas 6 e 1.234 / Súmula Vinculante 60 do STF (Falta de Interesse de Agir / Inadequação da Via Eleita): alegada ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos para concessão de fármaco não incorporado ao SUS. A aferição do cumprimento dos requisitos do Tema 6 e da imprescindibilidade clínica confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser apreciada. REJEITO , portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) a real necessidade e a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento ALECTINIBE 150 mg na posologia prescrita para a enfermidade da parte autora (Adenocarcinoma de pulmão metastático ALK positivo – CID C34.9); b) a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas eficazes e equivalentes disponibilizadas e padronizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS / CACON / UNACON) para a hipótese clínica específica; c) a adequação da medicação pleiteada à luz da Medicina Baseada em Evidências e das diretrizes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; d) a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ALVARO PERCINIO COSTA, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEPH CHIDIAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABEL LUIZA RESENDE
OAB: 102326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003628-61.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JOSEPH CHIDIAC ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido ESTADO DE MINAS GERAIS arguiu preliminares as quais passo a apreciar: a) Incompetência da Justiça Estadual / Necessidade de Inclusão da União (Tema 1.234/STF e Súmula Vinculante 60): o requerido suscita a incompetência do Juízo Estadual e a necessidade de chamamento da União ao polo passivo. O valor anual do tratamento, apurado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero de ICMS, perfaz R$ 288.886,00. O parâmetro do STF no Tema 1.234 fixa o limite de 210 salários-mínimos para atração da União e da Justiça Federal. Como o valor anual é inferior ao teto, a competência é deste Juízo Cível Estadual e a legitimidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais. REJEITO , portanto, a preliminar. b) Ausência dos Requisitos dos Temas 6 e 1.234 / Súmula Vinculante 60 do STF (Falta de Interesse de Agir / Inadequação da Via Eleita): alegada ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos para concessão de fármaco não incorporado ao SUS. A aferição do cumprimento dos requisitos do Tema 6 e da imprescindibilidade clínica confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser apreciada. REJEITO , portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) a real necessidade e a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento ALECTINIBE 150 mg na posologia prescrita para a enfermidade da parte autora (Adenocarcinoma de pulmão metastático ALK positivo – CID C34.9); b) a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas eficazes e equivalentes disponibilizadas e padronizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS / CACON / UNACON) para a hipótese clínica específica; c) a adequação da medicação pleiteada à luz da Medicina Baseada em Evidências e das diretrizes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; d) a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ALVARO PERCINIO COSTA, que deverá ser comunicado, tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7611/PR/2026, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o Sr. Perito, ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo Sr. Perito, de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G