Detalhe do processo

1003628-54.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003628-54.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elias Avelino Santos - Polo Veiculos Boituva Ltda - - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Parte Requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta não ter participado da relação de compra e venda do veículo, apenas concedendo à parte autora financiamento bancário a fim de possibilitar a aquisição do bem. Verifico, assim, que a corré possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, a qual é definida com base na causa de pedir descrita na peça exordial, de acordo com a qual, não obstante o veículo tenha sido adquirido pela parte autora da primeira parte requerida, o foi mediante financiamento contraído junto ao banco, pretendendo a requerente a rescisão do contrato acessório e a restituição de valor pago, inclusive a título de parcelas do financiamento. Assim, é evidente que as duas operações estão umbilicalmente ligadas, tratando-se de operações casadas, de modo que a rescisão de um contrato deve comunicar-se ao outro. A propósito, em relação aos reflexos de um contrato sobre o outro por serem coligados, o entendimento jurisprudencial do TJSP é no sentido de reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda (TJSP; Apelação Cível 1032670-62.2019.8.26.0114; Relator:Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Assim, resta afastada tal preliminar. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Gratuidade à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que o ora impugnante não se desvencilhou, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Assim, afasto tal preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A respectiva impugnação apresentada pela parte requerida POLO VEÍCULOS BOITUVA LTDA não possui qualquer fundamentação fática ou jurídica relacionada ao caso em tela, tratando-se de meras alegações genéricas, de modo que também não merecem acolhimento. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A citação da parte requerida POLO VEÍCULOS BOITUVA LTDA foi encaminhada ao Portal Eletrônico em 03/09/2026 (fls. 84/85), tendo decorrido o prazo legal de 3 dias úteis para a consulta e confirmação do recebimento (fls. 878/88), sendo determinada a citação por carta (fls. 89/91). Assim, cabível a multa do art. 246, § 1º- C, do Código de Processo Civil, que considera "ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". No caso dos autos, devidamente citada, a parte não apresentou qualquer justificada em contestação, de modo que a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 dias. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelos prints de fls. 19/31, orçamentos de fls. 60 e 78 e vistoria cautelar de fls. 61/69 e 70/77, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo veículo, defere-se a produção de prova pericial, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do referido laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) RICARDO GAMBARO, CPF nº 223.749.868-70 (rg.peritoengenharia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida apenas pela parte autora, a qual foi contemplada com tal benefício às fls. 79 (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 10 de agosto de 2026. - ADV: CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), PLINIO CALZA FILHO (OAB 319811/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS AVELINO SANTOS

Réu POLO VEICULOS BOITUVA LTDA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA

OAB: 233548/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 361411/SP

PLINIO CALZA FILHO

OAB: 319811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003628-54.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elias Avelino Santos - Polo Veiculos Boituva Ltda - - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Parte Requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta não ter participado da relação de compra e venda do veículo, apenas concedendo à parte autora financiamento bancário a fim de possibilitar a aquisição do bem. Verifico, assim, que a corré possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, a qual é definida com base na causa de pedir descrita na peça exordial, de acordo com a qual, não obstante o veículo tenha sido adquirido pela parte autora da primeira parte requerida, o foi mediante financiamento contraído junto ao banco, pretendendo a requerente a rescisão do contrato acessório e a restituição de valor pago, inclusive a título de parcelas do financiamento. Assim, é evidente que as duas operações estão umbilicalmente ligadas, tratando-se de operações casadas, de modo que a rescisão de um contrato deve comunicar-se ao outro. A propósito, em relação aos reflexos de um contrato sobre o outro por serem coligados, o entendimento jurisprudencial do TJSP é no sentido de reconhecimento da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda (TJSP; Apelação Cível 1032670-62.2019.8.26.0114; Relator:Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020). Assim, resta afastada tal preliminar. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Gratuidade à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que o ora impugnante não se desvencilhou, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Assim, afasto tal preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A respectiva impugnação apresentada pela parte requerida POLO VEÍCULOS BOITUVA LTDA não possui qualquer fundamentação fática ou jurídica relacionada ao caso em tela, tratando-se de meras alegações genéricas, de modo que também não merecem acolhimento. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A citação da parte requerida POLO VEÍCULOS BOITUVA LTDA foi encaminhada ao Portal Eletrônico em 03/09/2026 (fls. 84/85), tendo decorrido o prazo legal de 3 dias úteis para a consulta e confirmação do recebimento (fls. 878/88), sendo determinada a citação por carta (fls. 89/91). Assim, cabível a multa do art. 246, § 1º- C, do Código de Processo Civil, que considera "ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". No caso dos autos, devidamente citada, a parte não apresentou qualquer justificada em contestação, de modo que a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 dias. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelos prints de fls. 19/31, orçamentos de fls. 60 e 78 e vistoria cautelar de fls. 61/69 e 70/77, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo veículo, defere-se a produção de prova pericial, ficando a produção da prova oral diferida, sendo que, após a apresentação do referido laudo, caso se faça necessária, poderá ser produzida. Nomeio perito(a) RICARDO GAMBARO, CPF nº 223.749.868-70 (rg.peritoengenharia@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida apenas pela parte autora, a qual foi contemplada com tal benefício às fls. 79 (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 10 de agosto de 2026. - ADV: CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), PLINIO CALZA FILHO (OAB 319811/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)