1003625-33.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003625-33.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAMELA CHRISTY DE ALMEIDA MOURA ADVOGADO(A) : HEMANOELA LOURENÇO DA SILVA (OAB MG238288) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG105840) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB MS012809) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Requerida apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa, atinente à impugnação à gratuidade de justiça deferida. Pois bem, efetuo o exame da aludida preliminar. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho em evento 45, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, a parte Autora em evento 50, DOC1 , pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte Demandada em evento 51, DOC1 , informou que inexistem novas provas a serem produzidas. Pois bem, tendo em vista a natureza da presente demanda e, com o intuito de aferir as alegações sustentadas, dessumo que se torna imprescindível, para a solução da presente controvérsia, a realização da prova pericial contábil, razão pela qual defiro a prova especificada pela parte Requerente. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Suplicante, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor PAMELA CHRISTY DE ALMEIDA MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB: 12809/MS
HEMANOELA LOURENÇO DA SILVA
OAB: 238288/MG
JULIANA CAROLINA DE CARVALHO FERREIRA
OAB: 105840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003625-33.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAMELA CHRISTY DE ALMEIDA MOURA ADVOGADO(A) : HEMANOELA LOURENÇO DA SILVA (OAB MG238288) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG105840) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB MS012809) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Requerida apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa, atinente à impugnação à gratuidade de justiça deferida. Pois bem, efetuo o exame da aludida preliminar. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho em evento 45, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, a parte Autora em evento 50, DOC1 , pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte Demandada em evento 51, DOC1 , informou que inexistem novas provas a serem produzidas. Pois bem, tendo em vista a natureza da presente demanda e, com o intuito de aferir as alegações sustentadas, dessumo que se torna imprescindível, para a solução da presente controvérsia, a realização da prova pericial contábil, razão pela qual defiro a prova especificada pela parte Requerente. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Suplicante, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito