1003623-08.2024.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003623-08.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Reginaldo Batistuti - Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, bem como não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o processo por saneado. Para o desate da controvérsia, é necessária a dilação probatória consistente na realização de perícia técnica. Para a prova pericial, designo o perito Marco Antonio Minto, CPF: 026.510.638-94, que deverá ser intimado, a fim de que informe se aceita realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que, aceito o encargo, deverá designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Após aceite, requisite-se seus honorários. Com a comunicação, dê-se ciência às partes para que, desejando, dela participem. Concedo às partes o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. A necessidade de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do requerente e na inquirição das testemunhas a serem arroladas, será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo pericial. Int. e dil. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO BATISTUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003623-08.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Reginaldo Batistuti - Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, bem como não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o processo por saneado. Para o desate da controvérsia, é necessária a dilação probatória consistente na realização de perícia técnica. Para a prova pericial, designo o perito Marco Antonio Minto, CPF: 026.510.638-94, que deverá ser intimado, a fim de que informe se aceita realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que, aceito o encargo, deverá designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Após aceite, requisite-se seus honorários. Com a comunicação, dê-se ciência às partes para que, desejando, dela participem. Concedo às partes o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. A necessidade de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do requerente e na inquirição das testemunhas a serem arroladas, será apreciada oportunamente, após a vinda do laudo pericial. Int. e dil. - ADV: PEDRO MARCILLI FILHO (OAB 289898/SP)