1003621-56.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003621-56.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : ANDERSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) REQUERENTE : ROSE BATISTA MANTOVANI CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" 2.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 2.2. E consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” 3. Nos termos do relatório médico evento 1, DOCCOMPROV10 , a requerida VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA apresenta "aspectos depressivos ansiosos com: ansiedade intensa, desinteresse pelas coisas, dificuldades em relacionamentos interpessoais, isolamento social, episódios de pânico, alterações do sono, tentativas de autoextermínio, refere ver, ouvir e falar com espíritos." 3.1. Mais, a requerida "necessita de apoio para a adequada administração e gestão de seus bens, uma vez que apresenta limitações cognitivas e emocionais que comprometem sua capacidade de julgamento e tomada de decisões relacionadas a questões patrimoniais e atividades da vida cotidiana." 3.2. Os requerentes são os pais da interditanda, conforme documento evento 1, RG6 . 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.1. A probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico psiquiátrico juntado, evento 1, DOCCOMPROV10 , acima mencionado. A requerida é portadora de enfermidades de ordem psiquiátrica e física, que a tornam incapaz para os atos da vida civil, em especial para a gestão de seu patrimônio. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a condição de vulnerabilidade da requerida, decorrente de seu estado de saúde, a expõe a potenciais prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sendo a nomeação de um curador, ainda que em caráter provisório, medida essencial para a proteção de seus interesses. 4.2. Em face do citado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA , nomeando-lhe curadores provisórios seus genitores ANDERSON CORDEIRO DA SILVA e ROSE BATISTA MANTOVANI CORDEIRO DA SILVA , que poderão agir em conjunto ou isoladamente. 4.3. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA , portanto, privado(a) de, sem os(as) curadores(as) provisórios(as) ora indicados(as), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 5. Tome-se com urgência o compromisso dos(as) curadores(as) provisórios(as), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado aos( às) curadores( as) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a) empréstimos consignados ou não. 5.1. Expeça-se Mandado de Registro da Interdição/Curatela Provisória no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo do mandado constar, no que couber, os requisitos do art. 642 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e se fazer acompanhar de cópia da certidão de nascimento da parte colocada sob Interdição e Curatela provisória, se for solteira, ou da sua certidão de casamento se for casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. 5.2. Caberá aos(às) curadores(as) provisórios(as) fazer a impressão do mandado de registro, desta decisão e da certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso) e diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil para promover o registro da Interdição/Curatela Provisória, juntando nestes autos a certidão comprobatória do registro. 5.3. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador e o código CRC que constam ao final da página, no rodapé. 6. Expeça-se mandado para citação da parte requerida, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo sem impugnação e ante o disposto no § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar na Curadoria Especial de VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA . 7.1. Nesta hipótese, intime-se da nomeação e para impugnar o pedido no prazo legal. 8. Intime-se a parte autora, por seus Advogados, da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) instruir os autos com a certidão de nascimento da requerida; b) relacionar todos os bens pertencentes à parte requerida, inclusive saldos de contas, aplicações e investimentos, informando ainda quais são seus rendimentos mensais e em que valores, bem como para no mesmo prazo apresentar uma planilha contendo a relação e respectivos valores das despesas ordinárias com o sustento e saúde da parte requerida e administração dos seus bens. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Após a apresentação da impugnação, deverá a Gerente da Secretaria promover ao sorteio pelo sistema AJ de um médico, que uma vez sorteado fica automaticamente nomeado como Perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, contados da intimação que lhe for realizada para início dos trabalhos. 10.1. Observar e cumprir a Ordem de Serviço nº 1/2025. 11. Do sorteio e automática nomeação do Perito, intimem-se as partes, por seus Advogados ou Defensores e, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicarem, querendo, assistente técnico, informando seus e-mails e telefones de contatos e, c) formularem quesitos. 12. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do perito, venham os autos conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para serem apresentados, deverá a Secretaria intimar o Perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo fixado de 45 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, devendo o Perito ser intimado, ainda, de que deverá comunicar aos Advogados ou Defensores e aos Assistentes Técnicos das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames que realizar, comprovando nos autos as comunicações realizadas. 14. Apresentado o laudo pericial, sobre ele intimem-se simultaneamente as partes, por seus Advogados ou Defensores, bem como, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 14.1. Se houver pedido de esclarecimento em caso de dúvida ou divergência, principalmente em caso do laudo do Perito estiver divergente de parecer de assistente técnico de uma ou de ambas partes, intime-se o Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias, intimando-se em seguida todos os interessados sobre os esclarecimentos prestados. 15. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento quanto ao laudo pericial, intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública Estadual, e o Representante do Ministério Público para apresentarem alegações finais. 16. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO PRIMEIRO - A parte Requerida é pessoa com deficiência, assim entendida aquela portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? SEGUNDO - A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? TERCEIRO - A parte Requerida consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? QUARTO - A parte Requerida é ébria habitual ou viciada em tóxico? QUINTO - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? SEXTO - A parte Requerida possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso positivo, total ou parcialmente? SÉTIMO - Tal enfermidade ou deficiência mental retira do paciente o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, total ou parcialmente? OITAVO - A parte Requerida encontra-se em regular tratamento médico adequado? NONO - A parte Requerida encontra-se em abstinência de drogas? DÉCIMO - O(A) Sr.(ª.) Perito(a) entende necessário mencionar outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte Requerida? Em caso afirmativo, quais?
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Autor ROSE BATISTA MANTOVANI CORDEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA RIBEIRO PEREIRA
OAB: 355909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003621-56.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : ANDERSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) REQUERENTE : ROSE BATISTA MANTOVANI CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" 2.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 2.2. E consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” 3. Nos termos do relatório médico evento 1, DOCCOMPROV10 , a requerida VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA apresenta "aspectos depressivos ansiosos com: ansiedade intensa, desinteresse pelas coisas, dificuldades em relacionamentos interpessoais, isolamento social, episódios de pânico, alterações do sono, tentativas de autoextermínio, refere ver, ouvir e falar com espíritos." 3.1. Mais, a requerida "necessita de apoio para a adequada administração e gestão de seus bens, uma vez que apresenta limitações cognitivas e emocionais que comprometem sua capacidade de julgamento e tomada de decisões relacionadas a questões patrimoniais e atividades da vida cotidiana." 3.2. Os requerentes são os pais da interditanda, conforme documento evento 1, RG6 . 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.1. A probabilidade do direito está evidenciada pelo relatório médico psiquiátrico juntado, evento 1, DOCCOMPROV10 , acima mencionado. A requerida é portadora de enfermidades de ordem psiquiátrica e física, que a tornam incapaz para os atos da vida civil, em especial para a gestão de seu patrimônio. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a condição de vulnerabilidade da requerida, decorrente de seu estado de saúde, a expõe a potenciais prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sendo a nomeação de um curador, ainda que em caráter provisório, medida essencial para a proteção de seus interesses. 4.2. Em face do citado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA , nomeando-lhe curadores provisórios seus genitores ANDERSON CORDEIRO DA SILVA e ROSE BATISTA MANTOVANI CORDEIRO DA SILVA , que poderão agir em conjunto ou isoladamente. 4.3. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA , portanto, privado(a) de, sem os(as) curadores(as) provisórios(as) ora indicados(as), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 5. Tome-se com urgência o compromisso dos(as) curadores(as) provisórios(as), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado aos( às) curadores( as) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a) empréstimos consignados ou não. 5.1. Expeça-se Mandado de Registro da Interdição/Curatela Provisória no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo do mandado constar, no que couber, os requisitos do art. 642 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e se fazer acompanhar de cópia da certidão de nascimento da parte colocada sob Interdição e Curatela provisória, se for solteira, ou da sua certidão de casamento se for casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. 5.2. Caberá aos(às) curadores(as) provisórios(as) fazer a impressão do mandado de registro, desta decisão e da certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso) e diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil para promover o registro da Interdição/Curatela Provisória, juntando nestes autos a certidão comprobatória do registro. 5.3. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador e o código CRC que constam ao final da página, no rodapé. 6. Expeça-se mandado para citação da parte requerida, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo sem impugnação e ante o disposto no § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar na Curadoria Especial de VITORIA BATISTA CORDEIRO DA SILVA . 7.1. Nesta hipótese, intime-se da nomeação e para impugnar o pedido no prazo legal. 8. Intime-se a parte autora, por seus Advogados, da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) instruir os autos com a certidão de nascimento da requerida; b) relacionar todos os bens pertencentes à parte requerida, inclusive saldos de contas, aplicações e investimentos, informando ainda quais são seus rendimentos mensais e em que valores, bem como para no mesmo prazo apresentar uma planilha contendo a relação e respectivos valores das despesas ordinárias com o sustento e saúde da parte requerida e administração dos seus bens. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Após a apresentação da impugnação, deverá a Gerente da Secretaria promover ao sorteio pelo sistema AJ de um médico, que uma vez sorteado fica automaticamente nomeado como Perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, contados da intimação que lhe for realizada para início dos trabalhos. 10.1. Observar e cumprir a Ordem de Serviço nº 1/2025. 11. Do sorteio e automática nomeação do Perito, intimem-se as partes, por seus Advogados ou Defensores e, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicarem, querendo, assistente técnico, informando seus e-mails e telefones de contatos e, c) formularem quesitos. 12. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do perito, venham os autos conclusos para decisão. 13. Não havendo impugnação e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para serem apresentados, deverá a Secretaria intimar o Perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo fixado de 45 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, devendo o Perito ser intimado, ainda, de que deverá comunicar aos Advogados ou Defensores e aos Assistentes Técnicos das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames que realizar, comprovando nos autos as comunicações realizadas. 14. Apresentado o laudo pericial, sobre ele intimem-se simultaneamente as partes, por seus Advogados ou Defensores, bem como, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 14.1. Se houver pedido de esclarecimento em caso de dúvida ou divergência, principalmente em caso do laudo do Perito estiver divergente de parecer de assistente técnico de uma ou de ambas partes, intime-se o Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias, intimando-se em seguida todos os interessados sobre os esclarecimentos prestados. 15. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento quanto ao laudo pericial, intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública Estadual, e o Representante do Ministério Público para apresentarem alegações finais. 16. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO PRIMEIRO - A parte Requerida é pessoa com deficiência, assim entendida aquela portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? SEGUNDO - A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? TERCEIRO - A parte Requerida consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? QUARTO - A parte Requerida é ébria habitual ou viciada em tóxico? QUINTO - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? SEXTO - A parte Requerida possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso positivo, total ou parcialmente? SÉTIMO - Tal enfermidade ou deficiência mental retira do paciente o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, total ou parcialmente? OITAVO - A parte Requerida encontra-se em regular tratamento médico adequado? NONO - A parte Requerida encontra-se em abstinência de drogas? DÉCIMO - O(A) Sr.(ª.) Perito(a) entende necessário mencionar outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte Requerida? Em caso afirmativo, quais?