1003620-64.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003620-64.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Elenira de Fatima Campos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELENIRA DE FÁTIMA CAMPOS ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende o restabelecimento de sua condição de docente readaptada, suspensa pela Decisão nº 03/2026, da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de junho de 2026. Sustenta que permaneceu readaptada por aproximadamente dez anos, em razão de múltiplas enfermidades ortopédicas, psiquiátricas, cardiovasculares e oncológicas, e que a cessação ocorreu exclusivamente pela ausência de solicitação tempestiva de reavaliação, sem prévia perícia médica que constatasse o restabelecimento de sua capacidade para o exercício regular da docência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes, em cognição sumária, sendo admissível a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da circunstância de que a readaptação funcional pressupõe a constatação de modificação das condições físicas ou mentais do servidor capaz de alterar sua aptidão para o trabalho, segundo o artigo 28, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978. No caso concreto, a cessação da readaptação não foi precedida, aparentemente, de nova inspeção médica que demonstrasse a recuperação da autora ou sua aptidão para o retorno integral às atividades em sala de aula. Ao contrário, o laudo expedido em 22 de maio de 2026 pelo profissional que a acompanha no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu registra enfermidades ortopédicas degenerativas e progressivas (coxartrose, espondiloartrose, fibromialgia etc.) e afirma que a paciente não apresenta condições físicas para o trabalho, recomendando avaliação para aposentadoria por invalidez (fl. 35). Há, ainda, documentação indicativa de tratamento de neoplasia maligna da mama (fls. 37/39), uso de medicação analgésica opioide (Morfina), antecedente de infarto agudo do miocárdio e necessidade de avaliação cardiológica para intervenção cirúrgica. Também consta dos autos que, logo após a publicação do ato de cessação, a autora apresentou pedido administrativo de reconsideração e se colocou à disposição para nova perícia, sem que tenha obtido resposta antes da determinação de retorno às atividades regulares. A documentação produzida pela Diretoria de Ensino demonstra que o retorno ao exercício normal foi determinado para 2 de julho de 2026, embora contemporaneamente houvesse recomendação médica no sentido de que a autora não possuía condições físicas e psicológicas para o trabalho. Esse conjunto documental confere plausibilidade à alegação de que a cessação automática da readaptação, pode ter desconsiderado circunstâncias essenciais relacionadas à saúde e à capacidade laboral da servidora. Não se está, nesta fase, reconhecendo definitivamente a incapacidade da autora ou substituindo a avaliação técnica da Administração, mas apenas preservando a situação funcional anteriormente existente até que a controvérsia seja submetida ao contraditório e, se necessário, à adequada instrução probatória com perícia técnica. O perigo de dano é concreto. A exigência de retorno imediato à sala de aula, diante de enfermidades graves e de documentação médica recente indicativa de incapacidade, pode acarretar agravamento do quadro de saúde da autora. Soma-se a isso o risco de lançamento de faltas injustificadas e de redução ou supressão de parcelas remuneratórias de natureza alimentar, justamente durante tratamento médico complexo. A demora inerente ao desenvolvimento regular do processo poderia, portanto, ocasionar prejuízos de difícil reparação. Não se verifica, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de cinco dias, RESTABELEÇA PROVISORIAMENTE A CONDIÇÃO DE READAPTADA DA AUTORA, suspendendo, em relação a ela, os efeitos da Decisão nº 03, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de junho de 2026, até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que a requerida mantenha a remuneração da autora nos moldes anteriores à cessação da readaptação, inclusive quanto à rubrica carga suplementar média readaptado, e se abstenha de lançar faltas injustificadas decorrentes do não retorno às atividades regulares em sala de aula, sem prejuízo da submissão da servidora à reavaliação perante o órgão médico oficial, caso regularmente convocada. A requerida deverá comunicar o teor desta decisão à Diretoria de Ensino Região de Itapetininga, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado e ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da autora, adotando as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento. Esta decisão servirá como ofício, sendo que autenticidade da assinatura digital esta Magistrada pode ser conferida por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, local onde, aliás, poderá a parte providenciar a impressão do documento. CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELENIRA DE FATIMA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO GOMES PAIXÃO
OAB: 275676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003620-64.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Elenira de Fatima Campos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELENIRA DE FÁTIMA CAMPOS ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende o restabelecimento de sua condição de docente readaptada, suspensa pela Decisão nº 03/2026, da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de junho de 2026. Sustenta que permaneceu readaptada por aproximadamente dez anos, em razão de múltiplas enfermidades ortopédicas, psiquiátricas, cardiovasculares e oncológicas, e que a cessação ocorreu exclusivamente pela ausência de solicitação tempestiva de reavaliação, sem prévia perícia médica que constatasse o restabelecimento de sua capacidade para o exercício regular da docência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes, em cognição sumária, sendo admissível a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da circunstância de que a readaptação funcional pressupõe a constatação de modificação das condições físicas ou mentais do servidor capaz de alterar sua aptidão para o trabalho, segundo o artigo 28, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978. No caso concreto, a cessação da readaptação não foi precedida, aparentemente, de nova inspeção médica que demonstrasse a recuperação da autora ou sua aptidão para o retorno integral às atividades em sala de aula. Ao contrário, o laudo expedido em 22 de maio de 2026 pelo profissional que a acompanha no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu registra enfermidades ortopédicas degenerativas e progressivas (coxartrose, espondiloartrose, fibromialgia etc.) e afirma que a paciente não apresenta condições físicas para o trabalho, recomendando avaliação para aposentadoria por invalidez (fl. 35). Há, ainda, documentação indicativa de tratamento de neoplasia maligna da mama (fls. 37/39), uso de medicação analgésica opioide (Morfina), antecedente de infarto agudo do miocárdio e necessidade de avaliação cardiológica para intervenção cirúrgica. Também consta dos autos que, logo após a publicação do ato de cessação, a autora apresentou pedido administrativo de reconsideração e se colocou à disposição para nova perícia, sem que tenha obtido resposta antes da determinação de retorno às atividades regulares. A documentação produzida pela Diretoria de Ensino demonstra que o retorno ao exercício normal foi determinado para 2 de julho de 2026, embora contemporaneamente houvesse recomendação médica no sentido de que a autora não possuía condições físicas e psicológicas para o trabalho. Esse conjunto documental confere plausibilidade à alegação de que a cessação automática da readaptação, pode ter desconsiderado circunstâncias essenciais relacionadas à saúde e à capacidade laboral da servidora. Não se está, nesta fase, reconhecendo definitivamente a incapacidade da autora ou substituindo a avaliação técnica da Administração, mas apenas preservando a situação funcional anteriormente existente até que a controvérsia seja submetida ao contraditório e, se necessário, à adequada instrução probatória com perícia técnica. O perigo de dano é concreto. A exigência de retorno imediato à sala de aula, diante de enfermidades graves e de documentação médica recente indicativa de incapacidade, pode acarretar agravamento do quadro de saúde da autora. Soma-se a isso o risco de lançamento de faltas injustificadas e de redução ou supressão de parcelas remuneratórias de natureza alimentar, justamente durante tratamento médico complexo. A demora inerente ao desenvolvimento regular do processo poderia, portanto, ocasionar prejuízos de difícil reparação. Não se verifica, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de cinco dias, RESTABELEÇA PROVISORIAMENTE A CONDIÇÃO DE READAPTADA DA AUTORA, suspendendo, em relação a ela, os efeitos da Decisão nº 03, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de junho de 2026, até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que a requerida mantenha a remuneração da autora nos moldes anteriores à cessação da readaptação, inclusive quanto à rubrica carga suplementar média readaptado, e se abstenha de lançar faltas injustificadas decorrentes do não retorno às atividades regulares em sala de aula, sem prejuízo da submissão da servidora à reavaliação perante o órgão médico oficial, caso regularmente convocada. A requerida deverá comunicar o teor desta decisão à Diretoria de Ensino Região de Itapetininga, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado e ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da autora, adotando as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento. Esta decisão servirá como ofício, sendo que autenticidade da assinatura digital esta Magistrada pode ser conferida por meio do sitio eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, local onde, aliás, poderá a parte providenciar a impressão do documento. CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP)