1003619-23.2025.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003619-23.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Enilza Basilio Soares Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA ONICIO DE BRITO VILAS BOAS - IPREJAN - - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. O processo encontra-se na fase de saneamento. Processo em ordem. Trata-se de ação proposta por Enilza Basilio Soares Silva em face do Instituto de Previdência Municipal de Jandira - IPREJAN e do Município de Jandira, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento da licença por incapacidade temporária. Das preliminares Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a controvérsia encontra-se efetivamente instaurada e demanda instrução probatória. Ilegitimidade passiva O IPREJAN é parte legítima quanto ao pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente, por ser a autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores municipais. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios por incapacidade temporária deixaram de integrar o rol de benefícios custeados pelos regimes próprios de previdência social, restringindo-se estes às aposentadorias e pensões por morte. Nesse contexto, eventual obrigação decorrente de afastamento temporário compete ao ente federativo empregador, e não ao RPPS. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Apelação cível. Servidor público municipal. Benefício por incapacidade temporária. Ilegitimidade passiva do regime próprio de previdência social após a EC nº 103/2019. Aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total, porém temporária. Fato superveniente consistente em posterior reconhecimento administrativo da incapacidade permanente. Ausência de efeito retroativo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que (i) extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de manutenção de benefício por incapacidade temporária, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de Osasco (IPMO), nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a nulidade da extinção por ilegitimidade passiva sem oportunização de regularização do polo passivo e a existência de incapacidade permanente apta a justificar a aposentadoria. No curso do julgamento recursal, juntou documento administrativo superveniente indicativo de encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o IPMO possui legitimidade passiva para responder por pedido de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade temporária formulado por servidor público municipal; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para caracterizar incapacidade permanente apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) saber se o documento administrativo superveniente, produzido após a perícia judicial e a sentença, autoriza a reforma do julgado para reconhecimento do direito postulado. III. Razões de decidir A incapacidade temporária do servidor público titular de cargo efetivo, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não integra o rol de benefícios custeados pelos regimes próprios de previdência social, limitados às aposentadorias e à pensão por morte, competindo ao ente federativo empregador suportar os efeitos financeiros do afastamento temporário. Embora não seja exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, subsiste fundamento autônomo suficiente para a extinção do pedido sem resolução do mérito, consistente na ilegitimidade passiva do IPMO para responder pela pretensão relacionada ao benefício por incapacidade temporária. A substituição ou inclusão do ente municipal na fase recursal implicaria alteração subjetiva substancial da demanda e formação de nova relação processual, inviável nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria em face da pessoa jurídica competente. A perícia judicial realizada sob o contraditório concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, porém temporária, decorrente de transtorno depressivo associado a quadro ansioso, destacando a possibilidade de melhora clínica mediante tratamento, sem elementos que permitissem afirmar a irreversibilidade do quadro. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade definitiva para o exercício das atribuições do cargo, requisito não comprovado pelo conjunto probatório existente à época da instrução processual e da prolação da sentença. O documento administrativo juntado em grau recursal constitui fato superveniente relevante e deve ser conhecido nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, por ter sido submetido ao contraditório. O reconhecimento administrativo posterior da incapacidade permanente não invalida a perícia judicial nem comprova que a incapacidade já possuía caráter definitivo quando realizada a avaliação pericial ou quando proferida a sentença, por se referirem a momentos distintos da evolução clínica do segurado. Ausente qualquer indicação de retroação dos efeitos do reconhecimento administrativo superveniente, não é possível presumir que a incapacidade permanente estivesse configurada no período analisado pela prova judicial. Mantém-se a sentença que julgou a causa com base no conjunto probatório então disponível, sendo cabível a majoração da verba honorária recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o regime próprio de previdência social não possui legitimidade passiva para responder por pedido de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade temporária de servidor público, cuja responsabilidade compete ao ente federativo empregador. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova da definitividade ou irreversibilidade da incapacidade laborativa, não bastando a constatação de incapacidade total e temporária. 3. O posterior reconhecimento administrativo da incapacidade permanente constitui fato superveniente apto a ser conhecido em grau recursal, mas não autoriza a reforma da sentença quando não demonstrada a existência da incapacidade definitiva no período examinado pela perícia judicial nem prevista a retroação dos efeitos do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 317, 338 e 339. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do exaurimento da via administrativa e de que fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso quando submetidos ao contraditório (arts. 493 e 933 do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1011676-03.2025.8.26.0405; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREJAN apenas quanto ao pedido subsidiário de restabelecimento de licença por incapacidade temporária, excluindo-a da lide, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laborativa da autora, sua extensão, natureza (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente); b). A possibilidade ou não de readaptação funcional da autora para atividade compatível com suas limitações e c) O benefício eventualmente devido e seus efeitos financeiros. Por ora, nos termos do artigo 370 do CPC, para julgamento do mérito, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora à fl. 204. Assim, nomeio para realização da perícia, Rodrigo Monteiro, que deverá ser intimado para que estime seus honorários periciais. Considerando que a prova destina-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No prazo comum de quinze dias úteis as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 469493/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENILZA BASILIO SOARES SILVA
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA ONICIO DE BRITO VILAS BOAS - IPREJAN
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003619-23.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Enilza Basilio Soares Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA ONICIO DE BRITO VILAS BOAS - IPREJAN - - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. O processo encontra-se na fase de saneamento. Processo em ordem. Trata-se de ação proposta por Enilza Basilio Soares Silva em face do Instituto de Previdência Municipal de Jandira - IPREJAN e do Município de Jandira, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento da licença por incapacidade temporária. Das preliminares Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a controvérsia encontra-se efetivamente instaurada e demanda instrução probatória. Ilegitimidade passiva O IPREJAN é parte legítima quanto ao pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente, por ser a autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores municipais. Entretanto, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios por incapacidade temporária deixaram de integrar o rol de benefícios custeados pelos regimes próprios de previdência social, restringindo-se estes às aposentadorias e pensões por morte. Nesse contexto, eventual obrigação decorrente de afastamento temporário compete ao ente federativo empregador, e não ao RPPS. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Apelação cível. Servidor público municipal. Benefício por incapacidade temporária. Ilegitimidade passiva do regime próprio de previdência social após a EC nº 103/2019. Aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total, porém temporária. Fato superveniente consistente em posterior reconhecimento administrativo da incapacidade permanente. Ausência de efeito retroativo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que (i) extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de manutenção de benefício por incapacidade temporária, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de Osasco (IPMO), nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O autor sustenta a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a nulidade da extinção por ilegitimidade passiva sem oportunização de regularização do polo passivo e a existência de incapacidade permanente apta a justificar a aposentadoria. No curso do julgamento recursal, juntou documento administrativo superveniente indicativo de encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o IPMO possui legitimidade passiva para responder por pedido de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade temporária formulado por servidor público municipal; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para caracterizar incapacidade permanente apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) saber se o documento administrativo superveniente, produzido após a perícia judicial e a sentença, autoriza a reforma do julgado para reconhecimento do direito postulado. III. Razões de decidir A incapacidade temporária do servidor público titular de cargo efetivo, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não integra o rol de benefícios custeados pelos regimes próprios de previdência social, limitados às aposentadorias e à pensão por morte, competindo ao ente federativo empregador suportar os efeitos financeiros do afastamento temporário. Embora não seja exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, subsiste fundamento autônomo suficiente para a extinção do pedido sem resolução do mérito, consistente na ilegitimidade passiva do IPMO para responder pela pretensão relacionada ao benefício por incapacidade temporária. A substituição ou inclusão do ente municipal na fase recursal implicaria alteração subjetiva substancial da demanda e formação de nova relação processual, inviável nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria em face da pessoa jurídica competente. A perícia judicial realizada sob o contraditório concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, porém temporária, decorrente de transtorno depressivo associado a quadro ansioso, destacando a possibilidade de melhora clínica mediante tratamento, sem elementos que permitissem afirmar a irreversibilidade do quadro. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade definitiva para o exercício das atribuições do cargo, requisito não comprovado pelo conjunto probatório existente à época da instrução processual e da prolação da sentença. O documento administrativo juntado em grau recursal constitui fato superveniente relevante e deve ser conhecido nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, por ter sido submetido ao contraditório. O reconhecimento administrativo posterior da incapacidade permanente não invalida a perícia judicial nem comprova que a incapacidade já possuía caráter definitivo quando realizada a avaliação pericial ou quando proferida a sentença, por se referirem a momentos distintos da evolução clínica do segurado. Ausente qualquer indicação de retroação dos efeitos do reconhecimento administrativo superveniente, não é possível presumir que a incapacidade permanente estivesse configurada no período analisado pela prova judicial. Mantém-se a sentença que julgou a causa com base no conjunto probatório então disponível, sendo cabível a majoração da verba honorária recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o regime próprio de previdência social não possui legitimidade passiva para responder por pedido de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade temporária de servidor público, cuja responsabilidade compete ao ente federativo empregador. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova da definitividade ou irreversibilidade da incapacidade laborativa, não bastando a constatação de incapacidade total e temporária. 3. O posterior reconhecimento administrativo da incapacidade permanente constitui fato superveniente apto a ser conhecido em grau recursal, mas não autoriza a reforma da sentença quando não demonstrada a existência da incapacidade definitiva no período examinado pela perícia judicial nem prevista a retroação dos efeitos do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 317, 338 e 339. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do exaurimento da via administrativa e de que fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso quando submetidos ao contraditório (arts. 493 e 933 do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1011676-03.2025.8.26.0405; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREJAN apenas quanto ao pedido subsidiário de restabelecimento de licença por incapacidade temporária, excluindo-a da lide, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laborativa da autora, sua extensão, natureza (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente); b). A possibilidade ou não de readaptação funcional da autora para atividade compatível com suas limitações e c) O benefício eventualmente devido e seus efeitos financeiros. Por ora, nos termos do artigo 370 do CPC, para julgamento do mérito, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora à fl. 204. Assim, nomeio para realização da perícia, Rodrigo Monteiro, que deverá ser intimado para que estime seus honorários periciais. Considerando que a prova destina-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No prazo comum de quinze dias úteis as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 469493/SP)