Detalhe do processo

1003618-83.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003618-83.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vivian Kelly da Silva Perdigão - - Joao Carlos da Silva - - Maria Vilma da Silva e outro - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. I - Intime-se a perita para apresentação do formulário para expedição do mandado de levantamento dos honorários periciais (despacho de fls. 339). II - O trabalho pericial respondeu a todos os questionamentos das partes, apresentando minuciosamente as razões e os fundamentos de suas conclusões. O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo. É profissional gabaritado para realizar o trabalho científico para o qual foi nomeado e cumpriu bem seu mister. Destarte, o trabalho do perito atingiu seu objetivo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes. Em razão disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 325/334 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a prova documental e pericial colacionadas aos autos, mostra-se desnecessária a realização de outras provas em audiência. Ademais, não vislumbro fato a ser provado mediante testemunha, diante da conclusão do laudo pericial, de modo que indefiro sua produção, nos termos dos artigos 443, inciso II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, preclusa esta decisão, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS DA SILVA

Autor MARIA VILMA DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

Autor VIVIAN KELLY DA SILVA PERDIGãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

CLISLENE CORREIA LIMA

OAB: 192248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003618-83.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vivian Kelly da Silva Perdigão - - Joao Carlos da Silva - - Maria Vilma da Silva e outro - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. I - Intime-se a perita para apresentação do formulário para expedição do mandado de levantamento dos honorários periciais (despacho de fls. 339). II - O trabalho pericial respondeu a todos os questionamentos das partes, apresentando minuciosamente as razões e os fundamentos de suas conclusões. O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo. É profissional gabaritado para realizar o trabalho científico para o qual foi nomeado e cumpriu bem seu mister. Destarte, o trabalho do perito atingiu seu objetivo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes. Em razão disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 325/334 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a prova documental e pericial colacionadas aos autos, mostra-se desnecessária a realização de outras provas em audiência. Ademais, não vislumbro fato a ser provado mediante testemunha, diante da conclusão do laudo pericial, de modo que indefiro sua produção, nos termos dos artigos 443, inciso II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, preclusa esta decisão, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)