Detalhe do processo

1003615-02.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Classe
Eletiva
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003615-02.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Veronica Gamaroni Nicodemos - Vistos em saneador. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Reconheço a competência deste juízo ante a necessidade de procedimento pericial complexo. Declaro, pois, saneado o processo. Os fatos controvertidos consistem na verificação da necessidade do tratamento médico pleiteado na exordial e sua urgência. À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial e documental. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 15 dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes deverão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Int. Dil. Necessárias. - ADV: DANIELA PEREIRA PORTO (OAB 480791/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VERONICA GAMARONI NICODEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA PEREIRA PORTO

OAB: 480791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003615-02.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Veronica Gamaroni Nicodemos - Vistos em saneador. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Reconheço a competência deste juízo ante a necessidade de procedimento pericial complexo. Declaro, pois, saneado o processo. Os fatos controvertidos consistem na verificação da necessidade do tratamento médico pleiteado na exordial e sua urgência. À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial e documental. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 15 dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes deverão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Int. Dil. Necessárias. - ADV: DANIELA PEREIRA PORTO (OAB 480791/SP)