Detalhe do processo

1003614-59.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1003614-59.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MATHEUS VITOR CANETE PAULO RECLAMADO: SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985277d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003614-59.2025.5.02.0221 Aos cinco e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: MATHEUS VITOR CANETE PAULO, reclamante; SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Das considerações iniciais 1.1. Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID 310ce2b) o Juízo: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, sustentada por ambas reclamadas; b) acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por ambas reclamadas, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao fundamento do labor em dias de folgas, nos termos do artigo 330, I, combinado com o artigo 485, I, ambos do CPC; c) julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 477, da CLT; 1.2. Na audiência realizada em 22 de junho de 2026 (ata de ID c892f68) o Juízo aplicou ao reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 14/09/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos Requereu o reclamante que a 1ª reclamada juntasse determinados documentos de sua relação contratual, sob pena de reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros. Ocorre que trata-se de faculdade de cada parte apresentar os documentos que entenderem cabíveis à postulação ou defesa de seus direitos, cabendo a este Juízo analisar a prova amealhada aos autos, restando preclusa a prova documental. Ademais, o ônus da prova será analisado com o mérito, nos tópicos específicos, conforme a lei, jurisprudência e o livre convencimento deste Juízo. Indefiro. 4.2. Da impugnação genérica As reclamadas impugnara, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas impugnaram genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual às reclamadas, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação ao valor da causa Sem razão as reclamadas ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. Veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, as reclamadas vencidas arcarão com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I,CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 7. Da impugnação aos números Rejeito a impugnação genérica feita pelas reclamadas em relação aos números declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 8. Do ônus da prova As partes pretendem o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos fatos declinas por estas recaia sobre a parte adversa. Não lhes assiste razão. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. 9. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias O reclamante pretende que seja reconhecida a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão não prospera. O pedido de demissão é declaração unilateral de vontade e, salvo na hipótese de não ter sido livre a declaração (como na coação, por exemplo), é plenamente válido, não podendo ser objeto de arrependimento posterior em detrimento da parte perante a qual é feita – no caso, o empregador. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante não tivesse o necessário discernimento ao formular seu pedido de demissão. Trata-se de pessoa maior e capaz, sendo desconhecido qualquer quadro que indique o contrário. Veja-se, que incumbia ao autor comprovar suas assertivas quanto à alegada coação, mister do qual não se desincumbiu. Ademais, o autor fundamenta a pretensão em inadimplementos contratuais. Caso entendesse o reclamante que estivesse ocorrendo algum descumprimento contratual por parte do empregador, deveria ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, a qual deve ser arguida durante sua vigência, contudo, o mesmo preferiu pedir seu desligamento. Desta forma, tendo o reclamante optado por pedir demissão, sem nenhum vício de consentimento, descabida a alegação de nulidade, razão pela qual mantenho a rescisão contratual por iniciativa do empregado, julgando improcedente, também, os pedidos formulados com fulcro na rescisão contratual imotivada. Por outro lado, verifica-se do TRCT que a 1ª reclamada apurou as verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual - saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais - tendo as adimplido tempestivamente. 10. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, alegando ter direito a um adicional mínimo de 20%. A pretensão não prospera. Veja-se que, no âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria – como já deferido na presente sentença – ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: “ ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito (Proc. nº 02251200107002008– Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel.Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma). ” Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 11. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 11.1. Dos controles de jornada Válidos. O reclamante, a quem incumbia o ônus probatório não produziu as necessárias provas para infirmar a validade dos controles de jornada carreados aos autos (alguns, inclusive, firmados pelo autor). Saliento que, em relação ao horário do intervalo, a legislação permite a pré anotação, pelo que, não há falar em horários "britânicos". 11.2. Das horas extraordinárias Indevidas. Face às considerações tecidas no sub tópico anterior e constatando-se dos recibos de pagamento de salários o adimplemento de horas extras, com adicionais de 60% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede a pretensão. 12. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre )como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 089725c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 386 - grifos no original É certo que o resultado supra foi laudo foi Impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitação suplementar, deixando evidenciada sua irresignação, tão somente, pelo fato daquele lhe ser desfavorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos postulados. 13. Dos danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. Ademais, o fundamento do pleito em comento, foi de inadimplemento de verbas rescisórias, o que não se verificou. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 14. Da responsabilidade da 2ª reclamada Uma vez que improcedentes os pedidos deduzidos em face da 1ª reclamada, despicienda a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. 15. Da litigância de má-fé A vocação ética do processo não permite que as partes abusem do direito de ação ou de defesa, seja por parte do autor ou do réu. No caso, o reclamante litiga, evidentemente, de má-fé. Com efeito. Constou na petição inicial que o reclamante não recebera as verbas rescisórias, tendo a prova documental carreada aos autos, que estas, não só foram pagas, como, ainda, tempestivamente. Assim, litigou de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. Face às considerações supra, condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO. A teor da mesma disposição legal, condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor a ser deduzido de seus créditos. 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. 19. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS VITOR CANETE PAULO em face de SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada.; - 3) condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO (item 15); - 4) condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais) - item 15; - 5) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 16); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pelo reclamante, no importe de R$816,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.831,86, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, satisfação das obrigações impostas ao reclamante e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA - SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Autor MATHEUS VITOR CANETE PAULO

Réu REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA

Réu SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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TELMA ARAUJO BOCATO

OAB: 177886/SP

PAULO JAKUBOWSKI

OAB: 117321/SP
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Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1003614-59.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MATHEUS VITOR CANETE PAULO RECLAMADO: SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985277d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003614-59.2025.5.02.0221 Aos cinco e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: MATHEUS VITOR CANETE PAULO, reclamante; SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Das considerações iniciais 1.1. Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID 310ce2b) o Juízo: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, sustentada por ambas reclamadas; b) acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por ambas reclamadas, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao fundamento do labor em dias de folgas, nos termos do artigo 330, I, combinado com o artigo 485, I, ambos do CPC; c) julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 477, da CLT; 1.2. Na audiência realizada em 22 de junho de 2026 (ata de ID c892f68) o Juízo aplicou ao reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 14/09/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos Requereu o reclamante que a 1ª reclamada juntasse determinados documentos de sua relação contratual, sob pena de reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros. Ocorre que trata-se de faculdade de cada parte apresentar os documentos que entenderem cabíveis à postulação ou defesa de seus direitos, cabendo a este Juízo analisar a prova amealhada aos autos, restando preclusa a prova documental. Ademais, o ônus da prova será analisado com o mérito, nos tópicos específicos, conforme a lei, jurisprudência e o livre convencimento deste Juízo. Indefiro. 4.2. Da impugnação genérica As reclamadas impugnara, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas impugnaram genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual às reclamadas, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação ao valor da causa Sem razão as reclamadas ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. Veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, as reclamadas vencidas arcarão com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I,CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 7. Da impugnação aos números Rejeito a impugnação genérica feita pelas reclamadas em relação aos números declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 8. Do ônus da prova As partes pretendem o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos fatos declinas por estas recaia sobre a parte adversa. Não lhes assiste razão. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. 9. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias O reclamante pretende que seja reconhecida a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão não prospera. O pedido de demissão é declaração unilateral de vontade e, salvo na hipótese de não ter sido livre a declaração (como na coação, por exemplo), é plenamente válido, não podendo ser objeto de arrependimento posterior em detrimento da parte perante a qual é feita – no caso, o empregador. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante não tivesse o necessário discernimento ao formular seu pedido de demissão. Trata-se de pessoa maior e capaz, sendo desconhecido qualquer quadro que indique o contrário. Veja-se, que incumbia ao autor comprovar suas assertivas quanto à alegada coação, mister do qual não se desincumbiu. Ademais, o autor fundamenta a pretensão em inadimplementos contratuais. Caso entendesse o reclamante que estivesse ocorrendo algum descumprimento contratual por parte do empregador, deveria ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, a qual deve ser arguida durante sua vigência, contudo, o mesmo preferiu pedir seu desligamento. Desta forma, tendo o reclamante optado por pedir demissão, sem nenhum vício de consentimento, descabida a alegação de nulidade, razão pela qual mantenho a rescisão contratual por iniciativa do empregado, julgando improcedente, também, os pedidos formulados com fulcro na rescisão contratual imotivada. Por outro lado, verifica-se do TRCT que a 1ª reclamada apurou as verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual - saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais - tendo as adimplido tempestivamente. 10. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, alegando ter direito a um adicional mínimo de 20%. A pretensão não prospera. Veja-se que, no âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria – como já deferido na presente sentença – ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: “ ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito (Proc. nº 02251200107002008– Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel.Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma). ” Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 11. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 11.1. Dos controles de jornada Válidos. O reclamante, a quem incumbia o ônus probatório não produziu as necessárias provas para infirmar a validade dos controles de jornada carreados aos autos (alguns, inclusive, firmados pelo autor). Saliento que, em relação ao horário do intervalo, a legislação permite a pré anotação, pelo que, não há falar em horários "britânicos". 11.2. Das horas extraordinárias Indevidas. Face às considerações tecidas no sub tópico anterior e constatando-se dos recibos de pagamento de salários o adimplemento de horas extras, com adicionais de 60% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede a pretensão. 12. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre )como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 089725c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 386 - grifos no original É certo que o resultado supra foi laudo foi Impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitação suplementar, deixando evidenciada sua irresignação, tão somente, pelo fato daquele lhe ser desfavorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos postulados. 13. Dos danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. Ademais, o fundamento do pleito em comento, foi de inadimplemento de verbas rescisórias, o que não se verificou. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 14. Da responsabilidade da 2ª reclamada Uma vez que improcedentes os pedidos deduzidos em face da 1ª reclamada, despicienda a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. 15. Da litigância de má-fé A vocação ética do processo não permite que as partes abusem do direito de ação ou de defesa, seja por parte do autor ou do réu. No caso, o reclamante litiga, evidentemente, de má-fé. Com efeito. Constou na petição inicial que o reclamante não recebera as verbas rescisórias, tendo a prova documental carreada aos autos, que estas, não só foram pagas, como, ainda, tempestivamente. Assim, litigou de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. Face às considerações supra, condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO. A teor da mesma disposição legal, condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor a ser deduzido de seus créditos. 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. 19. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS VITOR CANETE PAULO em face de SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada.; - 3) condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO (item 15); - 4) condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais) - item 15; - 5) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 16); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pelo reclamante, no importe de R$816,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.831,86, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, satisfação das obrigações impostas ao reclamante e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA - SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1003614-59.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MATHEUS VITOR CANETE PAULO RECLAMADO: SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985277d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003614-59.2025.5.02.0221 Aos cinco e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: MATHEUS VITOR CANETE PAULO, reclamante; SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Das considerações iniciais 1.1. Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID 310ce2b) o Juízo: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, sustentada por ambas reclamadas; b) acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por ambas reclamadas, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao fundamento do labor em dias de folgas, nos termos do artigo 330, I, combinado com o artigo 485, I, ambos do CPC; c) julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 477, da CLT; 1.2. Na audiência realizada em 22 de junho de 2026 (ata de ID c892f68) o Juízo aplicou ao reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 14/09/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Dos documentos 4.1. Da juntada de documentos Requereu o reclamante que a 1ª reclamada juntasse determinados documentos de sua relação contratual, sob pena de reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros. Ocorre que trata-se de faculdade de cada parte apresentar os documentos que entenderem cabíveis à postulação ou defesa de seus direitos, cabendo a este Juízo analisar a prova amealhada aos autos, restando preclusa a prova documental. Ademais, o ônus da prova será analisado com o mérito, nos tópicos específicos, conforme a lei, jurisprudência e o livre convencimento deste Juízo. Indefiro. 4.2. Da impugnação genérica As reclamadas impugnara, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas impugnaram genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual às reclamadas, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação ao valor da causa Sem razão as reclamadas ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. Veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, as reclamadas vencidas arcarão com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I,CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 7. Da impugnação aos números Rejeito a impugnação genérica feita pelas reclamadas em relação aos números declinados na petição inicial, já que não há apontamento de inconsistências específicas em relação ao seu conteúdo. 8. Do ônus da prova As partes pretendem o reconhecimento de que o ônus da prova diante dos fatos declinas por estas recaia sobre a parte adversa. Não lhes assiste razão. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. 9. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias O reclamante pretende que seja reconhecida a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão não prospera. O pedido de demissão é declaração unilateral de vontade e, salvo na hipótese de não ter sido livre a declaração (como na coação, por exemplo), é plenamente válido, não podendo ser objeto de arrependimento posterior em detrimento da parte perante a qual é feita – no caso, o empregador. Não há nos autos qualquer indício de que o reclamante não tivesse o necessário discernimento ao formular seu pedido de demissão. Trata-se de pessoa maior e capaz, sendo desconhecido qualquer quadro que indique o contrário. Veja-se, que incumbia ao autor comprovar suas assertivas quanto à alegada coação, mister do qual não se desincumbiu. Ademais, o autor fundamenta a pretensão em inadimplementos contratuais. Caso entendesse o reclamante que estivesse ocorrendo algum descumprimento contratual por parte do empregador, deveria ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, a qual deve ser arguida durante sua vigência, contudo, o mesmo preferiu pedir seu desligamento. Desta forma, tendo o reclamante optado por pedir demissão, sem nenhum vício de consentimento, descabida a alegação de nulidade, razão pela qual mantenho a rescisão contratual por iniciativa do empregado, julgando improcedente, também, os pedidos formulados com fulcro na rescisão contratual imotivada. Por outro lado, verifica-se do TRCT que a 1ª reclamada apurou as verbas rescisórias decorrentes desta forma de resilição contratual - saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais - tendo as adimplido tempestivamente. 10. Do acúmulo de função Alegou o reclamante que desempenhou de forma habitual atividades não previstas em seu contrato de trabalho, caracterizando verdadeiro acúmulo de funções, alegando ter direito a um adicional mínimo de 20%. A pretensão não prospera. Veja-se que, no âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria – como já deferido na presente sentença – ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: “ ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito (Proc. nº 02251200107002008– Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel.Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma). ” Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão. 11. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 11.1. Dos controles de jornada Válidos. O reclamante, a quem incumbia o ônus probatório não produziu as necessárias provas para infirmar a validade dos controles de jornada carreados aos autos (alguns, inclusive, firmados pelo autor). Saliento que, em relação ao horário do intervalo, a legislação permite a pré anotação, pelo que, não há falar em horários "britânicos". 11.2. Das horas extraordinárias Indevidas. Face às considerações tecidas no sub tópico anterior e constatando-se dos recibos de pagamento de salários o adimplemento de horas extras, com adicionais de 60% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede a pretensão. 12. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre )como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 089725c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades do Reclamante nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Autor não trabalhava em condições insalubres”. PDF 386 - grifos no original É certo que o resultado supra foi laudo foi Impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitação suplementar, deixando evidenciada sua irresignação, tão somente, pelo fato daquele lhe ser desfavorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos postulados. 13. Dos danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. Ademais, o fundamento do pleito em comento, foi de inadimplemento de verbas rescisórias, o que não se verificou. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 14. Da responsabilidade da 2ª reclamada Uma vez que improcedentes os pedidos deduzidos em face da 1ª reclamada, despicienda a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. 15. Da litigância de má-fé A vocação ética do processo não permite que as partes abusem do direito de ação ou de defesa, seja por parte do autor ou do réu. No caso, o reclamante litiga, evidentemente, de má-fé. Com efeito. Constou na petição inicial que o reclamante não recebera as verbas rescisórias, tendo a prova documental carreada aos autos, que estas, não só foram pagas, como, ainda, tempestivamente. Assim, litigou de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. Face às considerações supra, condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO. A teor da mesma disposição legal, condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor a ser deduzido de seus créditos. 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 18. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica, os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro, por perícia. 19. Da expedição de ofícios Não há irregularidades nos autos a ensejar a expedição de ofícios, conforme requerido pelo reclamante. Ademais, tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, não há que se falar na expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) Indefiro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 4.2, 5, 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS VITOR CANETE PAULO em face de SM PIRITUBA HORTIFRUTI E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., 1ª reclamada; e, REDE PLUS SUPERMERCADOS LTDA., 2ª reclamada.; - 3) condeno o reclamante a pagar multa de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO (item 15); - 4) condeno o reclamante a indenizar as reclamadas pelos prejuízos que esta sofreu, ora arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais) - item 15; - 5) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 16); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pelo reclamante, no importe de R$816,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$40.831,86, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 18). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado, satisfação das obrigações impostas ao reclamante e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VITOR CANETE PAULO