1003614-13.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003614-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PHL MARCA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA GOMES ROCHA VAZ GONÇALVES (OAB MG181280) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PHL MARCA MEDICA LTDA em face de LARA CAROLINE CHAGAS DA SILVA , alegando, em síntese, o inadimplemento de um contrato de prestação de serviços médicos estéticos. Afirma a parte autora que a ré deixou de pagar 30 parcelas de um total de 36, totalizando um débito de R$ 37.500,00. Juntou documentos e pediu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Devidamente citada, a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou Contestação com Reconvenção . Em sede preliminar, arguiu a ausência de documento indispensável (o contrato assinado). No mérito, defendeu a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), sustentando que a obrigação da autora era de resultado e que o serviço foi prestado de forma defeituosa, resultando em cicatrizes, dores e assimetria, o que legitimou a suspensão dos pagamentos. Em sede de reconvenção , pleiteou a condenação da autora/reconvinda à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 40.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e testemunhal. A gratuidade de justiça foi deferida à ré/reconvinte . A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção , refutando a tese de falha na prestação do serviço e defendendo que a ré foi devidamente informada dos riscos e possíveis resultados, conforme termo de consentimento assinado. A audiência de conciliação realizada sem acordo. Intimadas a especificarem provas, a parte autora/reconvinda requereu a produção de prova pericial, documental e oral. A parte ré/reconvinte concordou com o julgamento antecipado da lide, contudo, o condicionou a ausência de pedido de novas provas pela parte autora ( evento 53, DOC1 e evento 51, DOC1 ). É o necessário. Decido. Não foram arguidas preliminares. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha ou defeito na prestação dos serviços médicos, incluindo a avaliação da técnica empregada e do resultado estético alcançado (existência de assimetrias, cicatrizes disformes, dores crônicas); c) O nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da autora/reconvinda e os resultados insatisfatórios alegados pela ré/reconvinte; d) A extensão dos danos materiais (valores a serem restituídos), morais e estéticos suportados pela ré/reconvinte. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré/reconvinte figura como consumidora e a clínica autora como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações é extraída da narrativa da ré e, principalmente, das fotografias juntadas, que indicam, em uma análise perfunctória, resultados que podem ser incompatíveis com o esperado para procedimentos de natureza estética. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, pois a consumidora não dispõe do conhecimento especializado para demonstrar a inadequação dos procedimentos médicos realizados. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , cabendo à parte autora/reconvinda comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, a ausência de defeito e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se possuem outras provas a produzir. Em tempo, para fins de celeridade processual, considerando que as partes já se manifestaram no sentido de produzir prova documental suplementar, defiro a sua produção no prazo acima mencionado, haja vista que podem ser necessários para a produção da prova pericial Quanto à prova pericial, defiro-a, de forma direta e indireta (considerando os documentos já juntados nos autos e novos documentos, conforme solicitado pelo perito ou apresentado pelas partes), a fim de esclarecer sobre os fatos narrados na exordial e na contestação e reconvenção. Esclareço que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora/reconvinda, não apenas por força da inversão do ônus probatório (conforme tese vinculante do STJ), mas também por ter sido a parte que, diante da controvérsia, insistiu na produção da prova técnica como meio de comprovar a regularidade de seus serviços. Por ser essencial para o deslinde do feito, decido: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade médico cirurgião plástico. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora/reconvinda. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) médico(a) cirurgião (ã) plático (a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade " custeado pelas partes ", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. A pertinência da produção da prova oral será analisada em momento oportuno, a saber, após a produção da prova pericial, pois as conclusões do perito poderão elucidar os fatos de forma suficiente ou delimitar os pontos que ainda necessitem de esclarecimento por outras vias. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PHL MARCA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA GOMES ROCHA VAZ GONÇALVES
OAB: 181280/MG
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003614-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PHL MARCA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA GOMES ROCHA VAZ GONÇALVES (OAB MG181280) ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PHL MARCA MEDICA LTDA em face de LARA CAROLINE CHAGAS DA SILVA , alegando, em síntese, o inadimplemento de um contrato de prestação de serviços médicos estéticos. Afirma a parte autora que a ré deixou de pagar 30 parcelas de um total de 36, totalizando um débito de R$ 37.500,00. Juntou documentos e pediu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Devidamente citada, a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou Contestação com Reconvenção . Em sede preliminar, arguiu a ausência de documento indispensável (o contrato assinado). No mérito, defendeu a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), sustentando que a obrigação da autora era de resultado e que o serviço foi prestado de forma defeituosa, resultando em cicatrizes, dores e assimetria, o que legitimou a suspensão dos pagamentos. Em sede de reconvenção , pleiteou a condenação da autora/reconvinda à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 40.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e testemunhal. A gratuidade de justiça foi deferida à ré/reconvinte . A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção , refutando a tese de falha na prestação do serviço e defendendo que a ré foi devidamente informada dos riscos e possíveis resultados, conforme termo de consentimento assinado. A audiência de conciliação realizada sem acordo. Intimadas a especificarem provas, a parte autora/reconvinda requereu a produção de prova pericial, documental e oral. A parte ré/reconvinte concordou com o julgamento antecipado da lide, contudo, o condicionou a ausência de pedido de novas provas pela parte autora ( evento 53, DOC1 e evento 51, DOC1 ). É o necessário. Decido. Não foram arguidas preliminares. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha ou defeito na prestação dos serviços médicos, incluindo a avaliação da técnica empregada e do resultado estético alcançado (existência de assimetrias, cicatrizes disformes, dores crônicas); c) O nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da autora/reconvinda e os resultados insatisfatórios alegados pela ré/reconvinte; d) A extensão dos danos materiais (valores a serem restituídos), morais e estéticos suportados pela ré/reconvinte. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré/reconvinte figura como consumidora e a clínica autora como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações é extraída da narrativa da ré e, principalmente, das fotografias juntadas, que indicam, em uma análise perfunctória, resultados que podem ser incompatíveis com o esperado para procedimentos de natureza estética. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, pois a consumidora não dispõe do conhecimento especializado para demonstrar a inadequação dos procedimentos médicos realizados. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , cabendo à parte autora/reconvinda comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, a ausência de defeito e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se possuem outras provas a produzir. Em tempo, para fins de celeridade processual, considerando que as partes já se manifestaram no sentido de produzir prova documental suplementar, defiro a sua produção no prazo acima mencionado, haja vista que podem ser necessários para a produção da prova pericial Quanto à prova pericial, defiro-a, de forma direta e indireta (considerando os documentos já juntados nos autos e novos documentos, conforme solicitado pelo perito ou apresentado pelas partes), a fim de esclarecer sobre os fatos narrados na exordial e na contestação e reconvenção. Esclareço que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora/reconvinda, não apenas por força da inversão do ônus probatório (conforme tese vinculante do STJ), mas também por ter sido a parte que, diante da controvérsia, insistiu na produção da prova técnica como meio de comprovar a regularidade de seus serviços. Por ser essencial para o deslinde do feito, decido: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade médico cirurgião plástico. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora/reconvinda. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) médico(a) cirurgião (ã) plático (a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade " custeado pelas partes ", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. A pertinência da produção da prova oral será analisada em momento oportuno, a saber, após a produção da prova pericial, pois as conclusões do perito poderão elucidar os fatos de forma suficiente ou delimitar os pontos que ainda necessitem de esclarecimento por outras vias. P.I.C.