1003608-67.2016.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003608-67.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olina Bergamim Ferrarato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 698/717, elaborado pela Sra. Perita Judicial Márcia da Costa Arôxa, o qual respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, apurando o crédito exequendo em observância aos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo, inclusive com aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o trabalho técnico. Com efeito, o Banco do Brasil S/A reconheceu a correção integral do laudo pericial e requereu sua homologação, consignando inexistirem inconsistências técnicas ou metodológicas nos cálculos apresentados pela expert. De seu turno, a parte exequente igualmente anuiu ao laudo, postulando apenas a condenação da executada ao pagamento do saldo remanescente nele apurado. Não havendo qualquer impugnação ao trabalho pericial, e constatando-se que o laudo foi elaborado de forma fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros fixados nas decisões proferidas nestes autos, bem como respondendo integralmente aos quesitos formulados, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, fixo o crédito remanescente em favor da exequente no importe de R$ 35.419,94 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), atualizado para março de 2026, data-base do laudo pericial, já considerada, para fins de amortização, a importância anteriormente depositada judicialmente às fls. 139, conforme expressamente apurado pela Sra. Perita Judicial. Considerando o insucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente ora homologado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente ora homologado, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelo montante atualizado. No tocante aos honorários periciais, considerando a homologação do laudo e o encerramento dos trabalhos técnicos, expeça-se MLE em favor da Sra. Perita Judicial para levantamento de eventuais honorários periciais ainda depositados. Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OLINA BERGAMIM FERRARATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
OAB: 320435/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003608-67.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olina Bergamim Ferrarato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 698/717, elaborado pela Sra. Perita Judicial Márcia da Costa Arôxa, o qual respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, apurando o crédito exequendo em observância aos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo, inclusive com aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o trabalho técnico. Com efeito, o Banco do Brasil S/A reconheceu a correção integral do laudo pericial e requereu sua homologação, consignando inexistirem inconsistências técnicas ou metodológicas nos cálculos apresentados pela expert. De seu turno, a parte exequente igualmente anuiu ao laudo, postulando apenas a condenação da executada ao pagamento do saldo remanescente nele apurado. Não havendo qualquer impugnação ao trabalho pericial, e constatando-se que o laudo foi elaborado de forma fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros fixados nas decisões proferidas nestes autos, bem como respondendo integralmente aos quesitos formulados, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, fixo o crédito remanescente em favor da exequente no importe de R$ 35.419,94 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), atualizado para março de 2026, data-base do laudo pericial, já considerada, para fins de amortização, a importância anteriormente depositada judicialmente às fls. 139, conforme expressamente apurado pela Sra. Perita Judicial. Considerando o insucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente ora homologado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente ora homologado, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelo montante atualizado. No tocante aos honorários periciais, considerando a homologação do laudo e o encerramento dos trabalhos técnicos, expeça-se MLE em favor da Sra. Perita Judicial para levantamento de eventuais honorários periciais ainda depositados. Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)