Detalhe do processo

1003607-58.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003607-58.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cati Rose Transporte de Passageiros Ltda - Apelado: Márcio Domingos Leite (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às fls. 683/691 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, movida por MARCIO DOMINGOS LEITE em relação a CATI ROSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar resolvida a compra e venda de veículo havida entre as partes, com a condenação da ré ao ressarcimento do preço pago, R$ 64.000,00, corrigido desde a data do negócio (março de 2020) e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) determinar à ré que retire o veículo do pátio onde está, ou em eventual outro endereço indicado pelo autor, considerando que este foi nomeado depositário no âmbito do processo criminal, desde que com a devida comunicação à autoridade policial, informando que a propriedade retornará para a ré por força da r. sentença; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigida desde a publicação da r. sentença e com juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP e os juros de mora incidirão pela taxa de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, as atualizações passarão a ser feitas pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Dado que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A ré apelou (fls. 707/724), alegando, em síntese, que: a) requereu a expedição de ofícios ao DETRAN-SP e ao DETRAN-PB para obtenção de documentos e informações indispensáveis à comprovação da regularidade da troca do motor realizada em 2014 e para demonstrar eventual substituição do bloco do motor após a venda do veículo ao autor; b) as informações prestadas pelo DETRAN-SP não atenderam ao conteúdo do ofício judicial, deixando de apresentar os documentos requisitados, razão pela qual reiterou o pedido de intervenção judicial para obtenção dos prontuários e registros administrativos; c) a documentação requerida era imprescindível para o exercício do direito de defesa, para manifestação segura acerca do laudo pericial e esclarecimento dos motivos que levaram o DETRAN-RS a negar o registro do veículo, embora o DETRAN-SP e o DETRAN-PB o tivessem anteriormente reconhecido como regular; d) o perito partiu da premissa de que a irregularidade no motor decorreria da troca realizada em 2014, mas deixou de esclarecer a tese defensiva de que o bloco do motor poderia ter sido novamente substituído após a venda do ônibus ao autor; e) regularizou a troca do motor junto ao DETRAN-SP em 2014 e utilizou o veículo normalmente até 2020, sem qualquer impedimento administrativo, tendo o bem sido posteriormente aceito e registrado pelo DETRAN-PB; f) somente em 2022, mais de dois anos após a venda do veículo, surgiu notícia de suposta adulteração do motor perante o DETRAN-RS; g) o laudo pericial é frágil e inconclusivo, pois não explica como o veículo permaneceu regular perante os órgãos de trânsito por vários anos, tampouco esclarece se houve alteração posterior do motor; h) o próprio perito reconheceu a possibilidade de alteração do bloco do motor entre a venda do veículo e a primeira vistoria realizada no DETRAN-PB; i) houve cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 369 e 438 do CPC, diante do indeferimento da produção de prova documental complementar e da ausência de esclarecimentos periciais; j) o veículo foi vendido em condições regulares e com o motor devidamente regularizado; k) não há dano moral indenizável, porque o autor não comprovou constrangimento concreto perante órgãos de trânsito nem figurou como investigado em procedimento policial; l) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para, no máximo, R$ 2.000,00; m) caso mantida a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelo autor deve ficar condicionada à devolução do veículo no estado em que foi entregue, ressalvado o desgaste natural; n) o ônibus sofreu deterioração significativa enquanto permaneceu sob a guarda do autor, depositário judicial do bem, apresentando pintura deteriorada, ausência de equipamentos e impossibilidade de funcionamento; o) o depositário tem o dever legal de conservar o bem e responder pelos prejuízos decorrentes de sua má conservação, sendo cabível apuração de perdas e danos em liquidação de sentença. Por esses motivos, postulou: a) a anulação da r. sentença, com reabertura da instrução processual para expedição de novos ofícios ao DETRAN-SP e ao DETRAN-PB e complementação da prova pericial; b) no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; c) o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00; d) seja eventual condenação condicionada à devolução do veículo em estado compatível com aquele em que foi entregue ao autor; e) a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos decorrentes de danos no veículo, para abatimento de eventual condenação; f) o acompanhamento da restituição do veículo por oficial de justiça ou por notário, mediante ata notarial. A apelação foi preparada (fls. 725/726 e complemento às fls. 780/781). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 733/754). É o relatório. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/10/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 706). A apelação, protocolada em 04/11/2025, é tempestiva, observado o feriado de 27/10/2025. Nesta instância foi informada a celebração de acordo entre as partes, nos termos descritos às fls. 794/797. Os advogados das partes que subscreveram o acordo possuem poderes específicos para tanto (fls. 798, 201 e 205/206). Nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, e prejudicado o exame da apelação. Retire-se o apelo da pauta de julgamento de 03/09/2026 e remetam-se os autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATI ROSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Réu MáRCIO DOMINGOS LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA

OAB: 324999/SP

SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA

OAB: 96122/SP

EUSTELIA MARIA TOMA

OAB: 86757/SP

THIAGO VASQUES BUSO

OAB: 318220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1003607-58.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cati Rose Transporte de Passageiros Ltda - Apelado: Márcio Domingos Leite (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às fls. 683/691 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, movida por MARCIO DOMINGOS LEITE em relação a CATI ROSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar resolvida a compra e venda de veículo havida entre as partes, com a condenação da ré ao ressarcimento do preço pago, R$ 64.000,00, corrigido desde a data do negócio (março de 2020) e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) determinar à ré que retire o veículo do pátio onde está, ou em eventual outro endereço indicado pelo autor, considerando que este foi nomeado depositário no âmbito do processo criminal, desde que com a devida comunicação à autoridade policial, informando que a propriedade retornará para a ré por força da r. sentença; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigida desde a publicação da r. sentença e com juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP e os juros de mora incidirão pela taxa de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, as atualizações passarão a ser feitas pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Dado que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A ré apelou (fls. 707/724), alegando, em síntese, que: a) requereu a expedição de ofícios ao DETRAN-SP e ao DETRAN-PB para obtenção de documentos e informações indispensáveis à comprovação da regularidade da troca do motor realizada em 2014 e para demonstrar eventual substituição do bloco do motor após a venda do veículo ao autor; b) as informações prestadas pelo DETRAN-SP não atenderam ao conteúdo do ofício judicial, deixando de apresentar os documentos requisitados, razão pela qual reiterou o pedido de intervenção judicial para obtenção dos prontuários e registros administrativos; c) a documentação requerida era imprescindível para o exercício do direito de defesa, para manifestação segura acerca do laudo pericial e esclarecimento dos motivos que levaram o DETRAN-RS a negar o registro do veículo, embora o DETRAN-SP e o DETRAN-PB o tivessem anteriormente reconhecido como regular; d) o perito partiu da premissa de que a irregularidade no motor decorreria da troca realizada em 2014, mas deixou de esclarecer a tese defensiva de que o bloco do motor poderia ter sido novamente substituído após a venda do ônibus ao autor; e) regularizou a troca do motor junto ao DETRAN-SP em 2014 e utilizou o veículo normalmente até 2020, sem qualquer impedimento administrativo, tendo o bem sido posteriormente aceito e registrado pelo DETRAN-PB; f) somente em 2022, mais de dois anos após a venda do veículo, surgiu notícia de suposta adulteração do motor perante o DETRAN-RS; g) o laudo pericial é frágil e inconclusivo, pois não explica como o veículo permaneceu regular perante os órgãos de trânsito por vários anos, tampouco esclarece se houve alteração posterior do motor; h) o próprio perito reconheceu a possibilidade de alteração do bloco do motor entre a venda do veículo e a primeira vistoria realizada no DETRAN-PB; i) houve cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 369 e 438 do CPC, diante do indeferimento da produção de prova documental complementar e da ausência de esclarecimentos periciais; j) o veículo foi vendido em condições regulares e com o motor devidamente regularizado; k) não há dano moral indenizável, porque o autor não comprovou constrangimento concreto perante órgãos de trânsito nem figurou como investigado em procedimento policial; l) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para, no máximo, R$ 2.000,00; m) caso mantida a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelo autor deve ficar condicionada à devolução do veículo no estado em que foi entregue, ressalvado o desgaste natural; n) o ônibus sofreu deterioração significativa enquanto permaneceu sob a guarda do autor, depositário judicial do bem, apresentando pintura deteriorada, ausência de equipamentos e impossibilidade de funcionamento; o) o depositário tem o dever legal de conservar o bem e responder pelos prejuízos decorrentes de sua má conservação, sendo cabível apuração de perdas e danos em liquidação de sentença. Por esses motivos, postulou: a) a anulação da r. sentença, com reabertura da instrução processual para expedição de novos ofícios ao DETRAN-SP e ao DETRAN-PB e complementação da prova pericial; b) no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; c) o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00; d) seja eventual condenação condicionada à devolução do veículo em estado compatível com aquele em que foi entregue ao autor; e) a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos decorrentes de danos no veículo, para abatimento de eventual condenação; f) o acompanhamento da restituição do veículo por oficial de justiça ou por notário, mediante ata notarial. A apelação foi preparada (fls. 725/726 e complemento às fls. 780/781). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 733/754). É o relatório. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/10/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 706). A apelação, protocolada em 04/11/2025, é tempestiva, observado o feriado de 27/10/2025. Nesta instância foi informada a celebração de acordo entre as partes, nos termos descritos às fls. 794/797. Os advogados das partes que subscreveram o acordo possuem poderes específicos para tanto (fls. 798, 201 e 205/206). Nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, e prejudicado o exame da apelação. Retire-se o apelo da pauta de julgamento de 03/09/2026 e remetam-se os autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - 5º andar