1003607-26.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003607-26.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Nunes Viana de Brito - Fabricio Alves Calijuri - - Auriz Foods Ltda - - Lape Transportes Mirassol Ltda e outro - HDI Seguros S.A. - DECIDO. Inicialmente, indefiro a realização de prova pericial técnica de engenharia ou de acidente de trânsito sobre o veículo de transporte escolar, na forma requerida. Isso porque o acidente ocorreu em abril de 2025, ao passo que a perícia seria realizada apenas em momento posterior, já no curso do ano de 2026, circunstância que compromete a utilidade da diligência para aferir, com segurança, o estado estrutural do veículo à época do sinistro, especialmente quanto à existência e funcionamento de cintos de segurança, conservação interna, bancos, assoalho e demais itens eventualmente relacionados ao agravamento das lesões. Não há notícia nos autos se o veículo foi preservado nas mesmas condições do dia dos fatos ou seu paradeiro atual. Registre-se, ainda, que as fotografias juntadas pela autora não retratam o veículo envolvido no acidente. As imagens se referem a veículo indicado como atualmente utilizado no transporte escolar, a serviço do Departamento Municipal de Educação, placas CZA-4A91, enquanto o acidente discutido nos autos envolveu o veículo Fiat/Ducato, placas FTD-6645, vinculado ao transporte estadual. Não há, portanto, relação objetiva entre as fotografias juntadas e o veículo objeto da controvérsia, razão pela qual tais imagens não servem como base para a perícia pretendida nem demonstram, por si, as condições do veículo envolvido no sinistro. Também não se atribui eficácia probatória autônoma ao termo de depoimento prestado pelo representante legal da autora perante a autoridade policial, na medida em que se trata, em essência, de reiteração da versão já sustentada pela própria parte nos autos. A instrução processual não comporta sucessiva repetição da mesma narrativa por meio de documentos formados a partir de declarações da própria parte ou de seu representante, como se constituíssem prova independente dos fatos controvertidos. Defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir os danos estéticos sofridos pela autora, que são consectários dos danos morais, bem como o nexo de causalidade com o acidente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando a expressiva carga de trabalho do órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como o fato de serem realizadas em localidade diversa desta Comarca, com custos indiretos às partes, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se possui interesse na realização da perícia por profissional nomeado por este Juízo, mediante adiantamento dos honorários a serem oportunamente fixados. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. No silêncio, oficie-se ao IMESC. Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais. Adiante, quanto à prova testemunhal, será admitida apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos ainda relevantes, especialmente quanto às condições internas do veículo escolar no momento do acidente, existência ou não de cintos de segurança, forma de acomodação dos passageiros, circunstâncias imediatamente posteriores ao capotamento e eventual repercussão concreta do evento na esfera pessoal da autora. Neste contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial ou a qualquer outro órgão para obtenção dos dados das demais vítimas constantes do boletim de ocorrência com a finalidade de posterior intimação judicial. É ônus que incumbe à própria parte interessada identificar e arrolar as testemunhas que pretende ouvir, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar possíveis depoentes ou selecionar, em seu lugar, as pessoas que eventualmente possam contribuir para a prova oral. Indefiro, por fim, os pedidos genéricos de complementação futura de rol de testemunhas e de produção de todas as demais provas admitidas em direito, por ausência de especificação concreta de pertinência, necessidade e utilidade. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual, com a utilização do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/12/2026, às 14:00 horas. As partes deverão, no prazo de 05 dias, apresentar o rol das testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive quanto aos policiais militares, bombeiros, socorristas ou demais agentes públicos que pretendam ouvir, informar o e-mail e número de telefone celular dos advogados, partes e de todas as testemunhas, inclusive as não residentes na Comarca, para convite/requisição da audiência. A omissão na apresentação do rol de testemunhas devidamente qualificadas, no referido prazo, implicará em preclusão e, eventualmente, o cancelamento da audiência. A omissão da parte em fornecer o endereço de e-mail próprio e de seu patrono, sem qualquer justificativa a respeito, dentro do referido prazo, corresponderá à ausência destes no ato. O fornecimento de e-mail não dispensa as intimações pertinentes, salvo se declarado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ressalto que para a realização da audiência não é necessário que o patrono esteja no mesmo ambiente do seu cliente, ou da testemunha. Cada participante pode participar da audiência em sua casa/escritório. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados, inclusive este magistrado e servidor que iniciará a gravação da audiência; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado, no item 4 dessa decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência; 4) Recomendando-se a seguinte leitura (manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams): http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1598558616404 5) Na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. No prazo de 05 dias, manifestem-se as partes sobre o interesse em fazer audiência presencial, consignando-se que no silêncio a audiência será virtual, nos termos supramencionados. Int. - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP), RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP), PRISCILA DE SOUZA SENO SOLÉR (OAB 354232/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AURIZ FOODS LTDA
Réu FABRICIO ALVES CALIJURI
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu LAPE TRANSPORTES MIRASSOL LTDA
Autor MARIA CLARA NUNES VIANA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO SIDERLEY VASSOLER
OAB: 82555/SP
BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA
OAB: 391883/SP
JEAN DORNELAS
OAB: 155388/SP
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA
OAB: 358438/SP
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
PRISCILA DE SOUZA SENO SOLÉR
OAB: 354232/SP
MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
OAB: 185933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003607-26.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Nunes Viana de Brito - Fabricio Alves Calijuri - - Auriz Foods Ltda - - Lape Transportes Mirassol Ltda e outro - HDI Seguros S.A. - DECIDO. Inicialmente, indefiro a realização de prova pericial técnica de engenharia ou de acidente de trânsito sobre o veículo de transporte escolar, na forma requerida. Isso porque o acidente ocorreu em abril de 2025, ao passo que a perícia seria realizada apenas em momento posterior, já no curso do ano de 2026, circunstância que compromete a utilidade da diligência para aferir, com segurança, o estado estrutural do veículo à época do sinistro, especialmente quanto à existência e funcionamento de cintos de segurança, conservação interna, bancos, assoalho e demais itens eventualmente relacionados ao agravamento das lesões. Não há notícia nos autos se o veículo foi preservado nas mesmas condições do dia dos fatos ou seu paradeiro atual. Registre-se, ainda, que as fotografias juntadas pela autora não retratam o veículo envolvido no acidente. As imagens se referem a veículo indicado como atualmente utilizado no transporte escolar, a serviço do Departamento Municipal de Educação, placas CZA-4A91, enquanto o acidente discutido nos autos envolveu o veículo Fiat/Ducato, placas FTD-6645, vinculado ao transporte estadual. Não há, portanto, relação objetiva entre as fotografias juntadas e o veículo objeto da controvérsia, razão pela qual tais imagens não servem como base para a perícia pretendida nem demonstram, por si, as condições do veículo envolvido no sinistro. Também não se atribui eficácia probatória autônoma ao termo de depoimento prestado pelo representante legal da autora perante a autoridade policial, na medida em que se trata, em essência, de reiteração da versão já sustentada pela própria parte nos autos. A instrução processual não comporta sucessiva repetição da mesma narrativa por meio de documentos formados a partir de declarações da própria parte ou de seu representante, como se constituíssem prova independente dos fatos controvertidos. Defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir os danos estéticos sofridos pela autora, que são consectários dos danos morais, bem como o nexo de causalidade com o acidente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando a expressiva carga de trabalho do órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como o fato de serem realizadas em localidade diversa desta Comarca, com custos indiretos às partes, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se possui interesse na realização da perícia por profissional nomeado por este Juízo, mediante adiantamento dos honorários a serem oportunamente fixados. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. No silêncio, oficie-se ao IMESC. Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais. Adiante, quanto à prova testemunhal, será admitida apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos ainda relevantes, especialmente quanto às condições internas do veículo escolar no momento do acidente, existência ou não de cintos de segurança, forma de acomodação dos passageiros, circunstâncias imediatamente posteriores ao capotamento e eventual repercussão concreta do evento na esfera pessoal da autora. Neste contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial ou a qualquer outro órgão para obtenção dos dados das demais vítimas constantes do boletim de ocorrência com a finalidade de posterior intimação judicial. É ônus que incumbe à própria parte interessada identificar e arrolar as testemunhas que pretende ouvir, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar possíveis depoentes ou selecionar, em seu lugar, as pessoas que eventualmente possam contribuir para a prova oral. Indefiro, por fim, os pedidos genéricos de complementação futura de rol de testemunhas e de produção de todas as demais provas admitidas em direito, por ausência de especificação concreta de pertinência, necessidade e utilidade. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual, com a utilização do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/12/2026, às 14:00 horas. As partes deverão, no prazo de 05 dias, apresentar o rol das testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive quanto aos policiais militares, bombeiros, socorristas ou demais agentes públicos que pretendam ouvir, informar o e-mail e número de telefone celular dos advogados, partes e de todas as testemunhas, inclusive as não residentes na Comarca, para convite/requisição da audiência. A omissão na apresentação do rol de testemunhas devidamente qualificadas, no referido prazo, implicará em preclusão e, eventualmente, o cancelamento da audiência. A omissão da parte em fornecer o endereço de e-mail próprio e de seu patrono, sem qualquer justificativa a respeito, dentro do referido prazo, corresponderá à ausência destes no ato. O fornecimento de e-mail não dispensa as intimações pertinentes, salvo se declarado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ressalto que para a realização da audiência não é necessário que o patrono esteja no mesmo ambiente do seu cliente, ou da testemunha. Cada participante pode participar da audiência em sua casa/escritório. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados, inclusive este magistrado e servidor que iniciará a gravação da audiência; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado, no item 4 dessa decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência; 4) Recomendando-se a seguinte leitura (manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams): http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1598558616404 5) Na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. No prazo de 05 dias, manifestem-se as partes sobre o interesse em fazer audiência presencial, consignando-se que no silêncio a audiência será virtual, nos termos supramencionados. Int. - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 391883/SP), RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP), PRISCILA DE SOUZA SENO SOLÉR (OAB 354232/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)