Detalhe do processo

1003604-47.2024.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003604-47.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Thiago Barbosa Pistoresi - Ante a inversão do ônus da prova já decretada (fls. 135) e o dever de cooperação processual, concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 30 dias úteis para que proceda à juntada dos demonstrativos evolutivos integrais e analíticos dos contratos nº 463972391 e nº 457206057, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o requerido pretendia provar com referida documentação (notadamente o excesso de execução decorrente de encargos ilegais na origem da dívida). Desde logo, visando a celeridade processual, NOMEIO para atuar no feito o perito Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS (e-mail: vanderleimasson@gmail.com), profissional de confiança deste juízo. Escoado o prazo acima concedido à parte autora, com ou sem a vinda dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que: a) Caso os documentos sejam apresentados: Informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização de perícia de auditoria, visando verificar a regularidade dos encargos aplicados em toda a cadeia contratual; b) Caso os documentos NÃO sejam apresentados: Informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização de perícia de recálculo substitutivo, oportunidade em que deverá reconstruir o débito expurgando as ilegalidades apontadas na contestação (capitalização diária, cumulação de encargos e tarifas sem lastro contratual), com base na presunção de veracidade ora advertida. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ressalte-se que os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela instituição financeira autora, por ser a detentora do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e em razão da natureza da prova necessária para lastrear seu pretenso crédito. Cumpra-se com presteza. Intimem-se.. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu THIAGO BARBOSA PISTORESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI

OAB: 360541/SP

ELIANE ABURESI

OAB: 92813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003604-47.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Thiago Barbosa Pistoresi - Ante a inversão do ônus da prova já decretada (fls. 135) e o dever de cooperação processual, concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 30 dias úteis para que proceda à juntada dos demonstrativos evolutivos integrais e analíticos dos contratos nº 463972391 e nº 457206057, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o requerido pretendia provar com referida documentação (notadamente o excesso de execução decorrente de encargos ilegais na origem da dívida). Desde logo, visando a celeridade processual, NOMEIO para atuar no feito o perito Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS (e-mail: vanderleimasson@gmail.com), profissional de confiança deste juízo. Escoado o prazo acima concedido à parte autora, com ou sem a vinda dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que: a) Caso os documentos sejam apresentados: Informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização de perícia de auditoria, visando verificar a regularidade dos encargos aplicados em toda a cadeia contratual; b) Caso os documentos NÃO sejam apresentados: Informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários para a realização de perícia de recálculo substitutivo, oportunidade em que deverá reconstruir o débito expurgando as ilegalidades apontadas na contestação (capitalização diária, cumulação de encargos e tarifas sem lastro contratual), com base na presunção de veracidade ora advertida. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ressalte-se que os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela instituição financeira autora, por ser a detentora do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e em razão da natureza da prova necessária para lastrear seu pretenso crédito. Cumpra-se com presteza. Intimem-se.. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)