Detalhe do processo

1003604-26.2026.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003604-26.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : GILMAR MARTINS ADVOGADO(A) : ISABELA SILVA DE OLIVEIRA MENDES (OAB MG209684) DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Gilmar Martins em face de Milanez Fernandes de Andrade , partes qualificadas. Decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 13, DOC1 ). No evento 32, DOC1 , a parte autora noticiou o deferimento de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 2814211-29.2026.8.13.0000/MG, com a nomeação do requerente como curador provisório da interditanda, requerendo, na sequência, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para viabilizar a movimentação da conta bancária da curatelada. Após indeferimento da solicitação de ofício à CEF ( evento 34, DOC1 ), a parte autora comprovou a resistência da instituição financeira ao cumprimento da medida, condicionando o acesso à conta à apresentação de alvará ou ofício judicial específico, renovando o pedido de expedição do competente documento ( evento 38, DOC1 ). Ainda, verifica-se que foram juntados aos autos no evento 28, DOC1 e seguintes, documentos e peças processuais da CEMIG Distribuição S.A. que não guardam qualquer pertinência com o objeto da presente ação, tendo a própria empresa requerido seu desentranhamento no evento 29, DOC1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO DO DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DA CEMIG As peças juntadas pela CEMIG Distribuição S.A. referem-se a processo diverso, tramitando em outra comarca, e são manifestamente estranhas ao objeto da presente ação de interdição. Logo, cuide a secretaria de providenciar o desentranhamento das peças indicadas, certificando nos autos. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Defiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que há nos autos comprovação de que a Caixa Econômica Federal recusou efetivamente o cumprimento da decisão que deferiu a curatela provisória ( evento 38, DOC1 , p. 2). Sabendo que é de praxe tais dificuldades impostas por instituições bancárias, principalmente em razão de movimentações de alto valor, fica determinada a expedição de alvará em favor do curador provisório Gilmar Martins , CPF nº 611.611.876-34, para acesso e movimentação da conta poupança de titularidade de Milanez Fernandes de Andrade , CPF nº 277.820.346-04, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 0119, Conta nº 3701/000584899807-4, ressaltando que o curador haverá de prestar contas de todos os valores administrados desde o início do exercício do múnus. DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E DA PERÍCIA MÉDICA As providências a seguir integram o rito normal do procedimento de interdição e devem ser desde logo determinadas, já que não foram previstas nas anteriores decisões. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada para o dia 24/11/2026, às 17:00. Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (art. 752, caput, do CPC). A audiência será híbrida , podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio da plataforma virtual CISCO WEBEX , cuja sala virtual estará apta na referida data e horário, através do link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5733f3fab6722fbbce0600f8de44e4e8. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra a interditanda, certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Nomeio perito médico na pessoa do Dr. Sérgio Henrique Leão Gonçalves para realização da perícia, devendo a secretaria proceder à nomeação no sistema AJ e intimar o expert para os fins abaixo. Fixo os honorários periciais no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça , de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação, diante da complexidade dos trabalhos e do tempo exigido para a prestação do serviço, tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Com a intimação do perito, intime-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Com a comprovação da gratuidade, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda-se ao pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do ofício de nomeação deverão constar, além dos quesitos da parte autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do Juízo : Em virtude dessa doença, o(a) paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? Até que nível essa doença apresentada pelo(a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? O(a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? O(a) paciente reserva, em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? O(a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? É possível determinar a data inicial da incapacidade? Em caso positivo, qual data? Qual o estado geral de saúde física do(a) curatelando(a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? Qual o estado geral de saúde psíquica do(a) curatelando(a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde do(a) curatelando(a)? Qual o tempo provável? Pode o(a) curatelando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 — A data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 — A causa da incapacidade. Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se se o(a) curatelando(a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 — Dirigir veículo automotor. 16.2 — Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços. 16.3 — Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor. 16.4 — Morar sozinho(a). 16.5 — Viajar desacompanhado(a). 16.6 — Se autoperceber e perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência. 16.7 — Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada. 16.8 — Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. Considerando que a Lei nº 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil), e ainda que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o(a) curatelando(a) não poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). A Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é suficiente para a proteção do(a) curatelado(a)? Demais considerações pertinentes ao caso que o perito entenda importantes para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico , revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, preferencialmente de forma digitada , já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, devendo se pronunciarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público, notadamente para se manifestar sobre a resposta do ofício pela instituição que acolhe a idosa ( evento 30, DOC1 ). Prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA SILVA DE OLIVEIRA MENDES

OAB: 209684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003604-26.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : GILMAR MARTINS ADVOGADO(A) : ISABELA SILVA DE OLIVEIRA MENDES (OAB MG209684) DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Gilmar Martins em face de Milanez Fernandes de Andrade , partes qualificadas. Decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 13, DOC1 ). No evento 32, DOC1 , a parte autora noticiou o deferimento de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 2814211-29.2026.8.13.0000/MG, com a nomeação do requerente como curador provisório da interditanda, requerendo, na sequência, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para viabilizar a movimentação da conta bancária da curatelada. Após indeferimento da solicitação de ofício à CEF ( evento 34, DOC1 ), a parte autora comprovou a resistência da instituição financeira ao cumprimento da medida, condicionando o acesso à conta à apresentação de alvará ou ofício judicial específico, renovando o pedido de expedição do competente documento ( evento 38, DOC1 ). Ainda, verifica-se que foram juntados aos autos no evento 28, DOC1 e seguintes, documentos e peças processuais da CEMIG Distribuição S.A. que não guardam qualquer pertinência com o objeto da presente ação, tendo a própria empresa requerido seu desentranhamento no evento 29, DOC1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO DO DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DA CEMIG As peças juntadas pela CEMIG Distribuição S.A. referem-se a processo diverso, tramitando em outra comarca, e são manifestamente estranhas ao objeto da presente ação de interdição. Logo, cuide a secretaria de providenciar o desentranhamento das peças indicadas, certificando nos autos. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Defiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que há nos autos comprovação de que a Caixa Econômica Federal recusou efetivamente o cumprimento da decisão que deferiu a curatela provisória ( evento 38, DOC1 , p. 2). Sabendo que é de praxe tais dificuldades impostas por instituições bancárias, principalmente em razão de movimentações de alto valor, fica determinada a expedição de alvará em favor do curador provisório Gilmar Martins , CPF nº 611.611.876-34, para acesso e movimentação da conta poupança de titularidade de Milanez Fernandes de Andrade , CPF nº 277.820.346-04, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 0119, Conta nº 3701/000584899807-4, ressaltando que o curador haverá de prestar contas de todos os valores administrados desde o início do exercício do múnus. DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E DA PERÍCIA MÉDICA As providências a seguir integram o rito normal do procedimento de interdição e devem ser desde logo determinadas, já que não foram previstas nas anteriores decisões. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada para o dia 24/11/2026, às 17:00. Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (art. 752, caput, do CPC). A audiência será híbrida , podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio da plataforma virtual CISCO WEBEX , cuja sala virtual estará apta na referida data e horário, através do link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5733f3fab6722fbbce0600f8de44e4e8. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra a interditanda, certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Nomeio perito médico na pessoa do Dr. Sérgio Henrique Leão Gonçalves para realização da perícia, devendo a secretaria proceder à nomeação no sistema AJ e intimar o expert para os fins abaixo. Fixo os honorários periciais no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça , de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação, diante da complexidade dos trabalhos e do tempo exigido para a prestação do serviço, tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Com a intimação do perito, intime-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Com a comprovação da gratuidade, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias . Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda-se ao pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do ofício de nomeação deverão constar, além dos quesitos da parte autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do Juízo : Em virtude dessa doença, o(a) paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? Até que nível essa doença apresentada pelo(a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? O(a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? O(a) paciente reserva, em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? O(a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? É possível determinar a data inicial da incapacidade? Em caso positivo, qual data? Qual o estado geral de saúde física do(a) curatelando(a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? Qual o estado geral de saúde psíquica do(a) curatelando(a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde do(a) curatelando(a)? Qual o tempo provável? Pode o(a) curatelando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 — A data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 — A causa da incapacidade. Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se se o(a) curatelando(a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 — Dirigir veículo automotor. 16.2 — Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços. 16.3 — Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor. 16.4 — Morar sozinho(a). 16.5 — Viajar desacompanhado(a). 16.6 — Se autoperceber e perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência. 16.7 — Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada. 16.8 — Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. Considerando que a Lei nº 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil), e ainda que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o(a) curatelando(a) não poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). A Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é suficiente para a proteção do(a) curatelado(a)? Demais considerações pertinentes ao caso que o perito entenda importantes para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico , revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, preferencialmente de forma digitada , já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, devendo se pronunciarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público, notadamente para se manifestar sobre a resposta do ofício pela instituição que acolhe a idosa ( evento 30, DOC1 ). Prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se.