1003602-68.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003602-68.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Roberto da Costa - Vistos em Saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício instituído no ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 142/2013. Segundo o parágrafo único do artigo 3º da norma, a aferição do grau de deficiência ficou a cargo do Regulamento do Poder Executivo. Por sua vez, o regulamento da Previdência social foi alterado pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, constando, dentre outras informações, que Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto (art. 70-D, §4º). Pois bem, o mencionado ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, a qual fixou as diretrizes para aferição da deficiência para fins de aposentadoria. Nesse cenário, impõe-se a realização de perícia médica e funcional, a qual será realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -CIF, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência Em complemento, assevero que se trata de avaliação biopsicossocial em que as pontuações atribuídas pelo médico perito e pelo serviço social são somadas para ao final se obter o grau de deficiência: grave, moderada ou leve, nos termos do artigo 2º, §2º, da mencionada portaria interministerial. A solução da controvérsia exige maior amplitude probatória, motivo pelo qual DEFIRO a realização de prova técnica consistente em perícia no local de trabalho da parte autora; realização de estudo biopsicossocial e perícia médica. Com relação à perícia no local de trabalho, tendo em vista que a empresa Têxtil Floriano se encontra com suas atividades encerradas, e uma vez que a parte autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais, entendo que a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). (destaquei) Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Ante o exposto, para realização da perícia por similaridade na empresa paradigma Têxtil Carmem Ltda, nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail: roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da mesma. Para a realização do exame médico, nomeio perito o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, independentemente de compromisso. E, com relação a nomeação de assistente social para realização da perícia social, tendo em vista que a assistente social do Município, em nomeações anteriores, declinou do encargo alegando não possuir conhecimento técnico para realizar perícias nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, nomeio para realização do estudo social a Sra. Rita de Cássia Amaro Fazoli da Silva. Honorários a final, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o(s) perito(s) para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROBERTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAZ ANTONIO DE MORAES
OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003602-68.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Roberto da Costa - Vistos em Saneador. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício instituído no ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 142/2013. Segundo o parágrafo único do artigo 3º da norma, a aferição do grau de deficiência ficou a cargo do Regulamento do Poder Executivo. Por sua vez, o regulamento da Previdência social foi alterado pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, constando, dentre outras informações, que Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto (art. 70-D, §4º). Pois bem, o mencionado ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, a qual fixou as diretrizes para aferição da deficiência para fins de aposentadoria. Nesse cenário, impõe-se a realização de perícia médica e funcional, a qual será realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -CIF, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência Em complemento, assevero que se trata de avaliação biopsicossocial em que as pontuações atribuídas pelo médico perito e pelo serviço social são somadas para ao final se obter o grau de deficiência: grave, moderada ou leve, nos termos do artigo 2º, §2º, da mencionada portaria interministerial. A solução da controvérsia exige maior amplitude probatória, motivo pelo qual DEFIRO a realização de prova técnica consistente em perícia no local de trabalho da parte autora; realização de estudo biopsicossocial e perícia médica. Com relação à perícia no local de trabalho, tendo em vista que a empresa Têxtil Floriano se encontra com suas atividades encerradas, e uma vez que a parte autora especificou na peça exordial a função que exercia, quais seriam os agentes agressivos de seu labor, especificando o período em que teria trabalhado em condições especiais, entendo que a melhor opção é a designação de perícia indireta. Assim, como não existe previsão legal de que o laudo pericial deva ser contemporâneo, pode a perícia indireta, repise-se, em casos específicos, ser considerada como meio de prova hábil a complementar a comprovação da especialidade dos trabalhos realizados em contato com agentes nocivos a saúde do trabalhador. Ora, a perícia pode ser indireta, por similaridade de paradigma nos casos de empresas inativas, diante do caráter social da previdência, não podendo o trabalhador segurado sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, 2013/0051956-4 2ª Turma STJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/03/2014). (destaquei) Dessa forma, no sentido de respeitar o direito das partes e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de prova pericial indireta, por similaridade, indispensável ao deslinde do feito. Ante o exposto, para realização da perícia por similaridade na empresa paradigma Têxtil Carmem Ltda, nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail: roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da mesma. Para a realização do exame médico, nomeio perito o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, independentemente de compromisso. E, com relação a nomeação de assistente social para realização da perícia social, tendo em vista que a assistente social do Município, em nomeações anteriores, declinou do encargo alegando não possuir conhecimento técnico para realizar perícias nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, nomeio para realização do estudo social a Sra. Rita de Cássia Amaro Fazoli da Silva. Honorários a final, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o(s) perito(s) para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Havendo concordância das partes, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)