Detalhe do processo

1003602-35.2021.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003602-35.2021.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcio Marcos Medeiros Beserra - Celiana Cordeiro Miranda - Fls. 392/393 e 394. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial grafotécnico. A requerida concordou com as conclusões apresentadas, requerendo a homologação do laudo, e consignou expressamente sua disponibilidade para eventual coleta de material gráfico complementar. O autor, por sua vez, requereu a realização de coleta de material da requerida, com a finalidade de possibilitar conclusão pericial acerca da autoria da assinatura aposta no documento de fl. 21. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial, embora tenha sido possível concluir que a assinatura constante do documento de fls. 17/19 não proveio do punho da requerida, não houve conclusão segura quanto à autoria da assinatura aposta no documento de fl. 21. Considerando que a questão integra o objeto da prova grafotécnica já determinada e que a requerida expressamente se colocou à disposição para fornecer material complementar, mostra-se pertinente oportunizar a complementação da perícia, a fim de propiciar, se tecnicamente possível, conclusão mais segura acerca do ponto controvertido. Assim, defiro o pedido de fl. 394. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais padrões gráficos ou materiais complementares são necessários para a análise da assinatura constante do documento de fl. 21, bem como indique a forma tecnicamente adequada para sua obtenção, inclusive eventual necessidade de coleta presencial de material gráfico da requerida. Caso seja necessária a coleta presencial, deverá a expert indicar local, data e horário para a realização do ato, ou, se for o caso, esclarecer as providências necessárias para que a coleta seja realizada por outro meio idôneo, ficando desde já autorizada a adoção das medidas técnicas necessárias à complementação da prova. Após a obtenção do material necessário, intime-se a perita para complementar o laudo, esclarecendo, se tecnicamente possível, se a assinatura constante do documento de fl. 21 proveio ou não do punho da requerida. Por ora, fica prejudicado o pedido de homologação do laudo formulado pela requerida, que será apreciado após a conclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP), JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIANA CORDEIRO MIRANDA

Autor MARCIO MARCOS MEDEIROS BESERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUDITE GIROTTO

OAB: 47217/SP

RENATO DOS SANTOS

OAB: 284485/SP

CRISTIANI SATIE ODA

OAB: 201364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003602-35.2021.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcio Marcos Medeiros Beserra - Celiana Cordeiro Miranda - Fls. 392/393 e 394. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial grafotécnico. A requerida concordou com as conclusões apresentadas, requerendo a homologação do laudo, e consignou expressamente sua disponibilidade para eventual coleta de material gráfico complementar. O autor, por sua vez, requereu a realização de coleta de material da requerida, com a finalidade de possibilitar conclusão pericial acerca da autoria da assinatura aposta no documento de fl. 21. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial, embora tenha sido possível concluir que a assinatura constante do documento de fls. 17/19 não proveio do punho da requerida, não houve conclusão segura quanto à autoria da assinatura aposta no documento de fl. 21. Considerando que a questão integra o objeto da prova grafotécnica já determinada e que a requerida expressamente se colocou à disposição para fornecer material complementar, mostra-se pertinente oportunizar a complementação da perícia, a fim de propiciar, se tecnicamente possível, conclusão mais segura acerca do ponto controvertido. Assim, defiro o pedido de fl. 394. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais padrões gráficos ou materiais complementares são necessários para a análise da assinatura constante do documento de fl. 21, bem como indique a forma tecnicamente adequada para sua obtenção, inclusive eventual necessidade de coleta presencial de material gráfico da requerida. Caso seja necessária a coleta presencial, deverá a expert indicar local, data e horário para a realização do ato, ou, se for o caso, esclarecer as providências necessárias para que a coleta seja realizada por outro meio idôneo, ficando desde já autorizada a adoção das medidas técnicas necessárias à complementação da prova. Após a obtenção do material necessário, intime-se a perita para complementar o laudo, esclarecendo, se tecnicamente possível, se a assinatura constante do documento de fl. 21 proveio ou não do punho da requerida. Por ora, fica prejudicado o pedido de homologação do laudo formulado pela requerida, que será apreciado após a conclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS (OAB 284485/SP), JUDITE GIROTTO (OAB 47217/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)