1003601-14.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003601-14.2026.8.13.0433/MG AUTOR : MARIA MONICA DA FONSECA ADVOGADO(A) : IGOR DE MELO FRANCO MACIEL (OAB MG114428) DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria, com pedido de indenização/cobrança de diferenças de valores retroativos, proposta por MARIA MÔNICA DA FONSECA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC. Em síntese, a autora, servidora pública municipal aposentada por invalidez desde 01/07/2008, sustenta que, quando em atividade, percebia remuneração acrescida de quinquênios e biênios, vantagens que teriam sido regularmente incorporadas ao seu cargo efetivo. Afirma, contudo, que, após a aposentadoria, os quinquênios foram suprimidos de seus proventos, permanecendo apenas o pagamento dos biênios, o que reputa ilegal. Aduz, ainda, que seus proventos não observam o piso nacional do magistério nem as disposições das Leis Complementares Municipais nº 21/2009 e nº 115/2023, relativas à carga horária dos professores, ocasionando pagamento inferior ao devido. Assevera que formulou requerimento administrativo de revisão dos proventos, o qual permanece sem apreciação, razão pela qual busca a revisão de sua aposentadoria, com a recomposição das parcelas devidas e o pagamento das diferenças pretéritas. Diante dos fatos, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pleite administrativo (08/07/2025). Indeferida a tutela de urgência ao Evento nº 8. Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória ao Evento nº 16, arguindo preliminarmente pela estabilização do ato de aposentadoria, ocorrendo a decadência do prazo para a revisão administrativa, bem como pela inaplicabilidade da tutela de evidência e impugnação à gratuidade da justiça. Afirma, no mérito, que ao tempo da concessão da aposentadoria, os proventos da autora foram calculados através de média aritmética, estando o salário-base de acordo com o piso nacional de educação. Ao final, requer o acolhimento das teses prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao Evento nº 22, que reiterando os argumentos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte ré a requereu a produção de prova pericial (ID 10645460795), ao passo que o ente municipal requereu a produção de prova testemunhal (ID 10654433809). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela ré, não merecem acolhimento. Isso porque, em relação à alegação de decadência, a controvérsia deduzida nos autos não tem por objeto a revisão do ato concessório da aposentadoria em si, tampouco a desconstituição do ato administrativo registrado pelo Tribunal de Contas, mas sim a alegada incorreta composição dos proventos atualmente percebidos pela autora, em razão da supressão de vantagens remuneratórias e da inobservância da legislação superveniente que disciplina a remuneração da carreira do magistério. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 (RE 636.553), invocada pela autarquia ré, limita-se a estabelecer o prazo para o exercício do controle de legalidade do ato inicial de concessão da aposentadoria pelos Tribunais de Contas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não alcançando pretensões que versem sobre o recálculo dos proventos ou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegada incorreta aplicação da legislação de regência após a concessão do benefício. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação renova-se a alegada lesão ao direito da autora, razão pela qual eventual limitação temporal incide apenas sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não sobre o próprio fundo de direito. Também não prospera a impugnação ao pedido de tutela de evidência. A aferição da presença dos requisitos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil confunde-se com a análise do mérito do pedido de tutela formulado na petição inicial, não constituindo matéria preliminar apta a ensejar a extinção do feito ou o seu não conhecimento. Assim, eventual concessão ou indeferimento da medida será apreciado em momento processual oportuno, à luz dos elementos constantes dos autos. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida pela parte ré mediante prova em sentido contrário. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora percebe proventos mensais inferiores a três salários-mínimos, circunstância que reforça a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Passo ao mérito. Examina-se pedido de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por MARIA MÔNICA DA FONSECA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC. No tocante ao alegado descumprimento do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que a controvérsia demanda análise eminentemente técnica, não sendo possível, neste momento processual, aferir a correção dos valores indicados pela autora apenas com base na documentação unilateralmente apresentada. Embora a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleça o piso nacional do magistério, a verificação de sua observância exige o exame da evolução funcional da servidora, da composição de sua remuneração, da carga horária efetivamente considerada para o cálculo dos proventos, da incidência das vantagens pessoais e da repercussão das sucessivas alterações legislativas municipais sobre a estrutura remuneratória da carreira. Nessas circunstâncias, a produção de prova pericial contábil revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia, possibilitando a apuração objetiva dos valores eventualmente devidos e assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da natureza técnica da matéria controvertida e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação, de ofício, da realização de perícia contábil, porquanto se trata de prova necessária ao julgamento do mérito, especialmente para aferir a correta composição dos proventos da autora, a eventual observância do piso nacional do magistério e a quantificação de diferenças remuneratórias, caso existentes. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, para d eferir a produção de prova pericial. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em Contabilidade, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Em face da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos do art. 357, § 1° e do art. 465, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA MONICA DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR DE MELO FRANCO MACIEL
OAB: 114428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003601-14.2026.8.13.0433/MG AUTOR : MARIA MONICA DA FONSECA ADVOGADO(A) : IGOR DE MELO FRANCO MACIEL (OAB MG114428) DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria, com pedido de indenização/cobrança de diferenças de valores retroativos, proposta por MARIA MÔNICA DA FONSECA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC. Em síntese, a autora, servidora pública municipal aposentada por invalidez desde 01/07/2008, sustenta que, quando em atividade, percebia remuneração acrescida de quinquênios e biênios, vantagens que teriam sido regularmente incorporadas ao seu cargo efetivo. Afirma, contudo, que, após a aposentadoria, os quinquênios foram suprimidos de seus proventos, permanecendo apenas o pagamento dos biênios, o que reputa ilegal. Aduz, ainda, que seus proventos não observam o piso nacional do magistério nem as disposições das Leis Complementares Municipais nº 21/2009 e nº 115/2023, relativas à carga horária dos professores, ocasionando pagamento inferior ao devido. Assevera que formulou requerimento administrativo de revisão dos proventos, o qual permanece sem apreciação, razão pela qual busca a revisão de sua aposentadoria, com a recomposição das parcelas devidas e o pagamento das diferenças pretéritas. Diante dos fatos, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pleite administrativo (08/07/2025). Indeferida a tutela de urgência ao Evento nº 8. Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória ao Evento nº 16, arguindo preliminarmente pela estabilização do ato de aposentadoria, ocorrendo a decadência do prazo para a revisão administrativa, bem como pela inaplicabilidade da tutela de evidência e impugnação à gratuidade da justiça. Afirma, no mérito, que ao tempo da concessão da aposentadoria, os proventos da autora foram calculados através de média aritmética, estando o salário-base de acordo com o piso nacional de educação. Ao final, requer o acolhimento das teses prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao Evento nº 22, que reiterando os argumentos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte ré a requereu a produção de prova pericial (ID 10645460795), ao passo que o ente municipal requereu a produção de prova testemunhal (ID 10654433809). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela ré, não merecem acolhimento. Isso porque, em relação à alegação de decadência, a controvérsia deduzida nos autos não tem por objeto a revisão do ato concessório da aposentadoria em si, tampouco a desconstituição do ato administrativo registrado pelo Tribunal de Contas, mas sim a alegada incorreta composição dos proventos atualmente percebidos pela autora, em razão da supressão de vantagens remuneratórias e da inobservância da legislação superveniente que disciplina a remuneração da carreira do magistério. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 (RE 636.553), invocada pela autarquia ré, limita-se a estabelecer o prazo para o exercício do controle de legalidade do ato inicial de concessão da aposentadoria pelos Tribunais de Contas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não alcançando pretensões que versem sobre o recálculo dos proventos ou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegada incorreta aplicação da legislação de regência após a concessão do benefício. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação renova-se a alegada lesão ao direito da autora, razão pela qual eventual limitação temporal incide apenas sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não sobre o próprio fundo de direito. Também não prospera a impugnação ao pedido de tutela de evidência. A aferição da presença dos requisitos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil confunde-se com a análise do mérito do pedido de tutela formulado na petição inicial, não constituindo matéria preliminar apta a ensejar a extinção do feito ou o seu não conhecimento. Assim, eventual concessão ou indeferimento da medida será apreciado em momento processual oportuno, à luz dos elementos constantes dos autos. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida pela parte ré mediante prova em sentido contrário. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora percebe proventos mensais inferiores a três salários-mínimos, circunstância que reforça a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Passo ao mérito. Examina-se pedido de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por MARIA MÔNICA DA FONSECA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC. No tocante ao alegado descumprimento do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que a controvérsia demanda análise eminentemente técnica, não sendo possível, neste momento processual, aferir a correção dos valores indicados pela autora apenas com base na documentação unilateralmente apresentada. Embora a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleça o piso nacional do magistério, a verificação de sua observância exige o exame da evolução funcional da servidora, da composição de sua remuneração, da carga horária efetivamente considerada para o cálculo dos proventos, da incidência das vantagens pessoais e da repercussão das sucessivas alterações legislativas municipais sobre a estrutura remuneratória da carreira. Nessas circunstâncias, a produção de prova pericial contábil revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia, possibilitando a apuração objetiva dos valores eventualmente devidos e assegurando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da natureza técnica da matéria controvertida e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação, de ofício, da realização de perícia contábil, porquanto se trata de prova necessária ao julgamento do mérito, especialmente para aferir a correta composição dos proventos da autora, a eventual observância do piso nacional do magistério e a quantificação de diferenças remuneratórias, caso existentes. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, para d eferir a produção de prova pericial. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em Contabilidade, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Em face da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos do art. 357, § 1° e do art. 465, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito