Detalhe do processo

1003600-85.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003600-85.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vicente Rodrigues Queiroz Junior - Vistos. Não há preliminares, dou por saneado o feito. O autor protesta pela produção da prova oral, no entanto o deslinde da causa depende de prova estritamente técnica. Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção (REsp 874.735/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p 206). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. O apelante sustenta que o perito apenas sugere o grau devido mediante a comprovação das circunstâncias descritas, o que determina a produção da prova oral. A investigação desenvolvida pela perícia compreende a vistoria ao local de trabalho da servidora e reúne minuciosa descrição das atividades. A conclusão do laudo não deixa dúvidas quanto ao enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade. As informações técnicas constantes da perícia dispensam outro meio de prova sobre a insalubridade do ambiente de trabalho. Prova técnica revela aptidão e potencial para formar convicção segura sobre o fato relevante para o reconhecimento do direito alegado pela parte, o que esvazia o interesse na prova oral pretendida. Prevalência da convicção motivada. SERVIDOR MUNICIPAL. ITANHAÉM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de recebimento do adicional em seu grau máximo e cobrança de diferenças de parcelas não pagas pelo município ao servidor. Grau máximo comprovado pelo laudo pericial. Direito ao pagamento das parcelas inadimplidas, limitada pela prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Apelação 1005634-45.2017.8.26.0266; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018)" (destaquei). "ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Prova técnica que categoricamente afasta a existência de incapacidade ou de nexo entre as lesões e o trabalho exercido. Inocorrência de hipótese que enseja o pagamento de benefício de ordem acidentária. Prova testemunhal dispensável diante das conclusões periciais, já que a prova oral não poderá se sobrepor, diante do conteúdo técnico da demanda acidentária, à pericial realizada sob contraditório em juízo. Desnecessidade da reabertura da instrução para oitiva de testemunhas. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002213-83.2015.8.26.0309; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)." (destaquei). Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral . Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. RICARDO LEONEL D'ERCOLE, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial. Com a notícia da aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Int.. - ADV: ADEMAR ROCHA (OAB 361976/SP), THAIS CRISTINA IGNÁCIO ROCHA (OAB 397540/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE RODRIGUES QUEIROZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR ROCHA

OAB: 361976/SP

THAIS CRISTINA IGNÁCIO ROCHA

OAB: 397540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003600-85.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vicente Rodrigues Queiroz Junior - Vistos. Não há preliminares, dou por saneado o feito. O autor protesta pela produção da prova oral, no entanto o deslinde da causa depende de prova estritamente técnica. Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção (REsp 874.735/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p 206). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. O apelante sustenta que o perito apenas sugere o grau devido mediante a comprovação das circunstâncias descritas, o que determina a produção da prova oral. A investigação desenvolvida pela perícia compreende a vistoria ao local de trabalho da servidora e reúne minuciosa descrição das atividades. A conclusão do laudo não deixa dúvidas quanto ao enquadramento das atividades em grau máximo de insalubridade. As informações técnicas constantes da perícia dispensam outro meio de prova sobre a insalubridade do ambiente de trabalho. Prova técnica revela aptidão e potencial para formar convicção segura sobre o fato relevante para o reconhecimento do direito alegado pela parte, o que esvazia o interesse na prova oral pretendida. Prevalência da convicção motivada. SERVIDOR MUNICIPAL. ITANHAÉM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de recebimento do adicional em seu grau máximo e cobrança de diferenças de parcelas não pagas pelo município ao servidor. Grau máximo comprovado pelo laudo pericial. Direito ao pagamento das parcelas inadimplidas, limitada pela prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Apelação 1005634-45.2017.8.26.0266; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018)" (destaquei). "ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Prova técnica que categoricamente afasta a existência de incapacidade ou de nexo entre as lesões e o trabalho exercido. Inocorrência de hipótese que enseja o pagamento de benefício de ordem acidentária. Prova testemunhal dispensável diante das conclusões periciais, já que a prova oral não poderá se sobrepor, diante do conteúdo técnico da demanda acidentária, à pericial realizada sob contraditório em juízo. Desnecessidade da reabertura da instrução para oitiva de testemunhas. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002213-83.2015.8.26.0309; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)." (destaquei). Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral . Defiro prova técnica pericial e nomeio perito o Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Sr. RICARDO LEONEL D'ERCOLE, intimando-o com a observação de que o processo envolve justiça gratuita, devendo o referido perito atualizar seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP, se o caso. Nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, vez que se trata de perícia na área de engenharia/arquitetura vistoria e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), Grau I, conforme mencionado na inicial. Com a notícia da aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Int.. - ADV: ADEMAR ROCHA (OAB 361976/SP), THAIS CRISTINA IGNÁCIO ROCHA (OAB 397540/SP)