1003600-19.2018.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003600-19.2018.8.26.0022 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - espólio de Edmilson Polizel - - Aretusa Niero Polizel - - Gustavo Lazarini Polizel - Edilson Polizel - - Antonio Polizel - - Edilson Polizel e outro - Vistos. Concordância da parte ré com o valor indicado pelo perito (fls. 1.245/1.247). Verifico, por outro lado, que o assistente técnico do ente desapropriante trouxe questões técnicas que demandam aprofundamento pelo perito, uma vez que os critérios contestados afetam diretamente o valor indenizatório (fls. 1.250/1.265), de modo que o feito não comporta, por ora, sentenciamento. Ainda, ressalto a necessidade de aferição dos elementos indicados abaixo, haja vista já ter havido anterior sentença anulada pelo E. Tribunal de Justiça em virtude da ausência de exame sobre pontos controvertidos no âmbito técnico. Portanto, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e pontuais sobre as divergências técnicas e metodológicas apontadas abaixo, abordando tão somente os seguintes temas: Paradoxo na Pesquisa de Mercado e Atualização Temporal; Cômputo do Fator de Capacidade de Uso do Solo na Área de Preservação Permanente (APP); Metodologia de Homogeneização e Escolha do Elemento Paradigma: Detalhamento das Benfeitorias e Custo de Cercamento; Aderência aos Indicadores Oficiais do Mercado Agrícola. Com a resposta, vista às partes para manifestação em dez dias e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, expeça-se mandado de registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 34-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, considerando a concordância do expropriado quanto à desapropriação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARETUSA NIERO POLIZEL
Réu ESPóLIO DE EDMILSON POLIZEL
Réu GUSTAVO LAZARINI POLIZEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 441996/SP
HEITOR VINICIUS LENZI
OAB: 339420/SP
SANDRO RICARDO LENZI
OAB: 106331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003600-19.2018.8.26.0022 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - espólio de Edmilson Polizel - - Aretusa Niero Polizel - - Gustavo Lazarini Polizel - Edilson Polizel - - Antonio Polizel - - Edilson Polizel e outro - Vistos. Concordância da parte ré com o valor indicado pelo perito (fls. 1.245/1.247). Verifico, por outro lado, que o assistente técnico do ente desapropriante trouxe questões técnicas que demandam aprofundamento pelo perito, uma vez que os critérios contestados afetam diretamente o valor indenizatório (fls. 1.250/1.265), de modo que o feito não comporta, por ora, sentenciamento. Ainda, ressalto a necessidade de aferição dos elementos indicados abaixo, haja vista já ter havido anterior sentença anulada pelo E. Tribunal de Justiça em virtude da ausência de exame sobre pontos controvertidos no âmbito técnico. Portanto, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e pontuais sobre as divergências técnicas e metodológicas apontadas abaixo, abordando tão somente os seguintes temas: Paradoxo na Pesquisa de Mercado e Atualização Temporal; Cômputo do Fator de Capacidade de Uso do Solo na Área de Preservação Permanente (APP); Metodologia de Homogeneização e Escolha do Elemento Paradigma: Detalhamento das Benfeitorias e Custo de Cercamento; Aderência aos Indicadores Oficiais do Mercado Agrícola. Com a resposta, vista às partes para manifestação em dez dias e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, expeça-se mandado de registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 34-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, considerando a concordância do expropriado quanto à desapropriação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP)