Detalhe do processo

1003600-04.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Classe
Cartão de Crédito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003600-04.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Linelia Lopes - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LINELIA LOPES em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC, n.º 13805941), a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O Réu contestou a ação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, defeito de representação/fraude processual e prescrição/decadência. No mérito, defendeu a validade da contratação e a inexistência de ilícito. A Autora confirmou a propositura da ação em diligência de Oficial de Justiça e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e contábil. Réplica às fls. 385/398. As partes especificaram provas às fls. 401/405 e 409/413. Proferido Despacho Saneador às fls. 422/425 enfrentando as questões preliminares e determinando a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, vez que a matéria fática está bem delineada e os documentos carreados nos autos são suficientes para a correta compreensão da causa. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2ºe 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C. STJ. No caso sob exame, a parte autora, nega na peça inicial, que tenha firmado o contrato de número 13805941, negando, assim, a existência de relação jurídica com a instituição financeira. O banco réu, carreou aos autos os contratos que a autora teria contratado, todavia a autora questionou as assinaturas que constam no documento de fls. 123/132. Determinada a produção de prova pericial, o Laudo Grafotécnico apresentou a seguinte conclusão: "Diante desse conjunto técnico-pericial, conclui-se que os elementos técnicos obtidos no confronto grafotécnico não permitem, com segurança técnico-científica, concluir que as assinaturas questionadas emanam do mesmo punho escritor, permanecendo a presente conclusão adstrita aos limites técnicos inerentes ao exame realizado sobre reproduções digitalizadas." A conclusão estampada no laudo pericial em questão deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se, pois, como elemento de prova hábil e idôneo à formação da convicção do Juízo. Face à falsidade da assinatura, o contrato de cartão de crédito consignado carece do pressuposto do consentimento resultando na invalidade do negócio jurídico, tornado nulo o contrato, bem como a inexigibilidade do empréstimo impugnado e consequente restituição das partes ao status quo ante. Assim sendo, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos em questão, com a respectiva devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do E. STJ (EAREsp nº 676608/RS, tratando-se de cobrança, em relação de consumo, por contrato inexistente, a restituição deverá ser em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, independente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva). E, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a requerida não logrou comprovar a origem da contratação, devem ser cessados os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie, pois o irregular lançamento de cobranças no benefício previdenciário da autora, se mostra apto a configurar o dano de ordem moral. Com efeito, os descontos indevidos efetuados diretamente da aposentadoria percebida pela autora representam fortuito interno da instituição financeira, derivada de falha na prestação do serviço em conceder empréstimo a pessoa que se passou pela demandante e firmou contrato mediante fraude ao falsificar a assinatura do autor. Assim, resta evidente o abalo moral causado à autora que se viu obrigado ao pagamento de dívida que não contratou, não sendo possível considerar como meros dissabores os transtornos por ela sofridos. Os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, que só foram cessados em razão da distribuição da presente ação e deferimento do pedido liminar, indubitavelmente lhe causaram abalo psíquico, ensejando o recebimento de verba indenizatória. Deste modo, são devidos os danos morais. Nesse sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). Contrato bancário. ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. empréstimo. Preliminar ilegitimidade passiva. não configuração. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Banco Ficasa S/A passou a ter denominação de C6 Consignado, que faz parte do Banco C6 S/A. Logo, sem razão o pedido de ilegitimidade passiva. Contratação de empréstimo de forma fraudulenta. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Montante da reparação fixado com razoabilidade. Repetição do indébito de forma simples. Os réus não conseguiram comprovar nos autos que a assinatura lançada no contrato era da autora, motivo pelo qual a cobrança dele foi declarada inexigível. O contrato é fraudulento. A autora sofreu abalo em sua paz de espírito ao saber que fora vítima de fraude em contrato de empréstimo. O abalo moral decorre do próprio fato danoso, uma vez que a autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, vinha sendo cobrada por empréstimo não contraído, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos. O valor da reparação fixado em R$10.000,00, atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu. preliminar dos réus rejeitada. Apelação da autora, parcialmente provida e dos réus não provida. (TJ-SP - AC: 10002390920218260565 SP 1000239-09.2021.8.26.0565, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Ademais, objetiva é a responsabilidade das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esse é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de anulação de contrato de empréstimo consignado. Assinatura falsa. Fraude reconhecida. Descontos indevidos relacionados a contrato nulo. Conduta incorreta do Banco. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Prova. Desnecessidade. Dano "in re ipsa". Precedentes do STJ. Verba indenizatória que deve ser majorada para R$ 15.000,00. Recurso do banco improvido, e provido recurso adesivo da autora. (TJ-SP - AC: 10142468220178260100 SP 1014246-82.2017.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 11/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019). Assim, estabelecido o dever de indenizar, passo a fixar o valor. O valor da indenização deve ser feito pelo aspecto dúplice da fixação do dano moral, que deverá tentar reduzir o sofrimento da vítima e prevenir ofensas futuras da mesma espécie. Portanto, a finalidade da indenização, além de compensatória para atenuar o desconforto da vítima, também possui caráter punitivo, ou seja, impor uma penalidade ao ofensor, com a diminuição de seu patrimônio. Não pode representar o enriquecimento do ofendido, mas a mera compensação pelo sofrimento e angústia pela qual passou. Em assim sendo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (v. Súmula n. 362 do STJ- "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (v. Súmula n. 54 do C. STJ). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINELIA LOPES contra BANCO BMG S.A. para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado indicado nos autos, determinando ao réu que se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo valor deverá ser a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal correspondente à variação da taxa Selic deduzida do índice de correção monetária), também contados a partir de cada evento danoso (data de cada desembolso), consoante o disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, devidos a partir do evento danoso (data da contratação/primeiro desconto fraudulento), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais da autora, bem como, com os honorários advocatícios do patrono da autora, qual arbitro em 20% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor LINELIA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 186884/SP

CARLA PRISCILA CORREA

OAB: 246959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003600-04.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Linelia Lopes - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LINELIA LOPES em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC, n.º 13805941), a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O Réu contestou a ação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, defeito de representação/fraude processual e prescrição/decadência. No mérito, defendeu a validade da contratação e a inexistência de ilícito. A Autora confirmou a propositura da ação em diligência de Oficial de Justiça e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e contábil. Réplica às fls. 385/398. As partes especificaram provas às fls. 401/405 e 409/413. Proferido Despacho Saneador às fls. 422/425 enfrentando as questões preliminares e determinando a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, vez que a matéria fática está bem delineada e os documentos carreados nos autos são suficientes para a correta compreensão da causa. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2ºe 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C. STJ. No caso sob exame, a parte autora, nega na peça inicial, que tenha firmado o contrato de número 13805941, negando, assim, a existência de relação jurídica com a instituição financeira. O banco réu, carreou aos autos os contratos que a autora teria contratado, todavia a autora questionou as assinaturas que constam no documento de fls. 123/132. Determinada a produção de prova pericial, o Laudo Grafotécnico apresentou a seguinte conclusão: "Diante desse conjunto técnico-pericial, conclui-se que os elementos técnicos obtidos no confronto grafotécnico não permitem, com segurança técnico-científica, concluir que as assinaturas questionadas emanam do mesmo punho escritor, permanecendo a presente conclusão adstrita aos limites técnicos inerentes ao exame realizado sobre reproduções digitalizadas." A conclusão estampada no laudo pericial em questão deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se, pois, como elemento de prova hábil e idôneo à formação da convicção do Juízo. Face à falsidade da assinatura, o contrato de cartão de crédito consignado carece do pressuposto do consentimento resultando na invalidade do negócio jurídico, tornado nulo o contrato, bem como a inexigibilidade do empréstimo impugnado e consequente restituição das partes ao status quo ante. Assim sendo, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos em questão, com a respectiva devolução em dobro dos valores já descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do E. STJ (EAREsp nº 676608/RS, tratando-se de cobrança, em relação de consumo, por contrato inexistente, a restituição deverá ser em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, independente da motivação do agente que fez a cobrança, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva). E, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a requerida não logrou comprovar a origem da contratação, devem ser cessados os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie, pois o irregular lançamento de cobranças no benefício previdenciário da autora, se mostra apto a configurar o dano de ordem moral. Com efeito, os descontos indevidos efetuados diretamente da aposentadoria percebida pela autora representam fortuito interno da instituição financeira, derivada de falha na prestação do serviço em conceder empréstimo a pessoa que se passou pela demandante e firmou contrato mediante fraude ao falsificar a assinatura do autor. Assim, resta evidente o abalo moral causado à autora que se viu obrigado ao pagamento de dívida que não contratou, não sendo possível considerar como meros dissabores os transtornos por ela sofridos. Os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, que só foram cessados em razão da distribuição da presente ação e deferimento do pedido liminar, indubitavelmente lhe causaram abalo psíquico, ensejando o recebimento de verba indenizatória. Deste modo, são devidos os danos morais. Nesse sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). Contrato bancário. ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. empréstimo. Preliminar ilegitimidade passiva. não configuração. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Banco Ficasa S/A passou a ter denominação de C6 Consignado, que faz parte do Banco C6 S/A. Logo, sem razão o pedido de ilegitimidade passiva. Contratação de empréstimo de forma fraudulenta. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Montante da reparação fixado com razoabilidade. Repetição do indébito de forma simples. Os réus não conseguiram comprovar nos autos que a assinatura lançada no contrato era da autora, motivo pelo qual a cobrança dele foi declarada inexigível. O contrato é fraudulento. A autora sofreu abalo em sua paz de espírito ao saber que fora vítima de fraude em contrato de empréstimo. O abalo moral decorre do próprio fato danoso, uma vez que a autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, vinha sendo cobrada por empréstimo não contraído, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos. O valor da reparação fixado em R$10.000,00, atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu. preliminar dos réus rejeitada. Apelação da autora, parcialmente provida e dos réus não provida. (TJ-SP - AC: 10002390920218260565 SP 1000239-09.2021.8.26.0565, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Ademais, objetiva é a responsabilidade das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esse é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de anulação de contrato de empréstimo consignado. Assinatura falsa. Fraude reconhecida. Descontos indevidos relacionados a contrato nulo. Conduta incorreta do Banco. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Prova. Desnecessidade. Dano "in re ipsa". Precedentes do STJ. Verba indenizatória que deve ser majorada para R$ 15.000,00. Recurso do banco improvido, e provido recurso adesivo da autora. (TJ-SP - AC: 10142468220178260100 SP 1014246-82.2017.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 11/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019). Assim, estabelecido o dever de indenizar, passo a fixar o valor. O valor da indenização deve ser feito pelo aspecto dúplice da fixação do dano moral, que deverá tentar reduzir o sofrimento da vítima e prevenir ofensas futuras da mesma espécie. Portanto, a finalidade da indenização, além de compensatória para atenuar o desconforto da vítima, também possui caráter punitivo, ou seja, impor uma penalidade ao ofensor, com a diminuição de seu patrimônio. Não pode representar o enriquecimento do ofendido, mas a mera compensação pelo sofrimento e angústia pela qual passou. Em assim sendo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (v. Súmula n. 362 do STJ- "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (v. Súmula n. 54 do C. STJ). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINELIA LOPES contra BANCO BMG S.A. para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado indicado nos autos, determinando ao réu que se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo valor deverá ser a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal correspondente à variação da taxa Selic deduzida do índice de correção monetária), também contados a partir de cada evento danoso (data de cada desembolso), consoante o disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, devidos a partir do evento danoso (data da contratação/primeiro desconto fraudulento), nos termos da Súmula n. 54 do STJ.. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais da autora, bem como, com os honorários advocatícios do patrono da autora, qual arbitro em 20% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)