1003590-28.2021.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003590-28.2021.8.26.0229/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Raimundo Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - VISTOS Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 412/425 que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da embargada. Busca o embargante o acolhimento de seus embargos, alegando a necessidade de esclarecimento quanto aos seguintes pontos: a) à distinção entre mera autorização administrativa e efetiva disponibilização de prestador capacitado; b) ao conteúdo concreto do laudo pericial; c) à distribuição do ônus da prova acerca da suficiência da rede credenciada; d) à responsabilidade da operadora pelos atos dos profissionais integrantes de sua rede; e) à possibilidade de apresentação, apenas no cumprimento de sentença, de tabela de reembolso não produzida na fase de conhecimento; f) à incidência do artigo 98, § 3º, do CPC sobre os ônus sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso tempestivo e isento de preparo, dispensada a apresentação de contraminuta. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se dos autos que o v. acórdão ora combatido já foi objeto de prévios Embargos de Declaração registrados sob o nº 1003590-28.2021.8.26.0229/50000 protocolizados aos 20.07.2026. Deste modo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o presente recurso (final 50001) não pode ser admitido em razão da preclusão consumativa operada pelos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo embargante. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.411/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.325/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Assim, em razão da preclusão consumativa operada, o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. JOÃO BATTAUS NETO Relator - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE SAúDE PORTUGUESA DE BENEFICêNCIA
Autor RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA
OAB: 424108/SP
PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO
OAB: 318110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1003590-28.2021.8.26.0229/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Raimundo Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - VISTOS Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 412/425 que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da embargada. Busca o embargante o acolhimento de seus embargos, alegando a necessidade de esclarecimento quanto aos seguintes pontos: a) à distinção entre mera autorização administrativa e efetiva disponibilização de prestador capacitado; b) ao conteúdo concreto do laudo pericial; c) à distribuição do ônus da prova acerca da suficiência da rede credenciada; d) à responsabilidade da operadora pelos atos dos profissionais integrantes de sua rede; e) à possibilidade de apresentação, apenas no cumprimento de sentença, de tabela de reembolso não produzida na fase de conhecimento; f) à incidência do artigo 98, § 3º, do CPC sobre os ônus sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso tempestivo e isento de preparo, dispensada a apresentação de contraminuta. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta conhecimento. Verifica-se dos autos que o v. acórdão ora combatido já foi objeto de prévios Embargos de Declaração registrados sob o nº 1003590-28.2021.8.26.0229/50000 protocolizados aos 20.07.2026. Deste modo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o presente recurso (final 50001) não pode ser admitido em razão da preclusão consumativa operada pelos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo embargante. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.411/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.325/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Assim, em razão da preclusão consumativa operada, o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. JOÃO BATTAUS NETO Relator - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Sala 702 - 7º andar