Detalhe do processo

1003590-19.2024.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003590-19.2024.8.26.0101/SP AUTOR : METAL G BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB SP217667) RÉU : OPMOBILITY C-POWER DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA (OAB SP450946) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Pela decisão de evento 59, DEC141 , nomeou-se perito, fixou prazo para entrega do laudo, facultou-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, possibilitou-se a aceitação da perícia e a estimativa de honorários. Sobre a estimativa , no quinquídio legal, as partes manifestaram-se em evento 77, PET158 e evento 95, PET1 . Nesse sentido, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert", o tempo envolvendo sua realização e que qualquer redução aviltaria seu serviço profissional, o VALOR PROPOSTO é justo pelo que FICA ele como JUDICIALMENTE ARBITRADO . Intime-se a parte responsável para recolher os honorários destinados ao custeio dos trabalhos (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. Defiro o parcelamento em 2 parcelas mensais e consecutivas. Após depositados integralmente os honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Autorizo o levantamento parcial de até 50% dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos desde que assim o requeira, ficando autorizado o levantamento do remanescente somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Não ocorrendo referida antecipação parcial, o levantamento do total , com expedição da guia respectiva, fica autorizado somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do(s) laudo(s ), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s), sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos para decisão, designação de audiência de instrução (prova oral), sentença etc., conforme o caso permitir. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor METAL G BRASIL LTDA

Réu OPMOBILITY C-POWER DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO

OAB: 217667/SP

MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA

OAB: 450946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003590-19.2024.8.26.0101/SP AUTOR : METAL G BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB SP217667) RÉU : OPMOBILITY C-POWER DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA (OAB SP450946) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Pela decisão de evento 59, DEC141 , nomeou-se perito, fixou prazo para entrega do laudo, facultou-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, possibilitou-se a aceitação da perícia e a estimativa de honorários. Sobre a estimativa , no quinquídio legal, as partes manifestaram-se em evento 77, PET158 e evento 95, PET1 . Nesse sentido, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert", o tempo envolvendo sua realização e que qualquer redução aviltaria seu serviço profissional, o VALOR PROPOSTO é justo pelo que FICA ele como JUDICIALMENTE ARBITRADO . Intime-se a parte responsável para recolher os honorários destinados ao custeio dos trabalhos (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. Defiro o parcelamento em 2 parcelas mensais e consecutivas. Após depositados integralmente os honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Autorizo o levantamento parcial de até 50% dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos desde que assim o requeira, ficando autorizado o levantamento do remanescente somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Não ocorrendo referida antecipação parcial, o levantamento do total , com expedição da guia respectiva, fica autorizado somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do(s) laudo(s ), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s), sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos para decisão, designação de audiência de instrução (prova oral), sentença etc., conforme o caso permitir. Int.