1003588-97.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003588-97.2026.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - L.P.V.S. - R.A.F. - Vistos. Primeiramente, considerando que o requerido reside na região da Grande São Paulo, não havendo dificuldade de locomoção a justificar a realização de estudo psicossocial com o réu em outra comarca; considerando a importância de realização de estudo psicossocial conjunto, envolvendo todas as partes, perante o mesmo setor técnico, a fim de se obter uma melhor análise do caso concreto; considerando a concordância expressa do requerido em comparecer ao estudo psicossocial no setor técnico desta comarca (fl. 188); determino que o estudo psicossocial com o requerido seja realizado na Comarca de Guarulhos. Dito isto, encaminhem-se os autos ao setor técnico, com urgência, para as devidas providências, observando que há medida protetiva em vigor em favor da requerente, bem como para ciência quanto à indicação de assistente técnico apontado pela parte autora e quanto à apresentação de quesitos (fls. 181/184 e 185/187). No que se refere ao pedido de tutela antecipada para regulamentação das visitas provisórias do pai ao filho, considerando a gravidade dos fatos relatados e a fim de se preservar a integridade física e psíquica do menor, mantenho a decisão de fls. 64/67, ao menos até que sobrevenha aos autos o estudo psicossocial, o qual está agendado para o corrente mês (fl. 180). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Agem como lícito interesse. Não foram arguidas preliminares, tampouco há nulidades ou irregularidades a sanar, razões pelas quais declaro o feito em ordem. Instadas as partes a especificarem provas, o réu pleiteou a produção de prova documental, testemunhal, estudo psicossocial, depoimento pessoal das partes e, se necessário, expedição de ofícios a órgãos e instituições (fls. 178/179). Já a autora requereu a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (fls. 182/184). Quanto ao depoimento pessoal do requerido, é incabível o réu requerer a colheita de seu própio depoimento, conforme art. 385 do CPC. Quanto à colheita do depoimento pessoal da requerente, o requerido realizou pedido genérico, não justificando a necessidade e pertinência, de forma satisfatória, na produção da referida prova, portanto, indefiro-a. No tocante à produção de prova documental, as partes devem observar o quanto disposto no artigo 435 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, ficando consignado que, por força do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da audiência, sob pena de ser considerada a desistência. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno. Por fim, aguarde-se a realização de estudo psicossocial. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L.P.V.S.
Réu R.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO GREGORINI
OAB: 276787/SP
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI
OAB: 152936/SP
MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS
OAB: 266797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003588-97.2026.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - L.P.V.S. - R.A.F. - Vistos. Primeiramente, considerando que o requerido reside na região da Grande São Paulo, não havendo dificuldade de locomoção a justificar a realização de estudo psicossocial com o réu em outra comarca; considerando a importância de realização de estudo psicossocial conjunto, envolvendo todas as partes, perante o mesmo setor técnico, a fim de se obter uma melhor análise do caso concreto; considerando a concordância expressa do requerido em comparecer ao estudo psicossocial no setor técnico desta comarca (fl. 188); determino que o estudo psicossocial com o requerido seja realizado na Comarca de Guarulhos. Dito isto, encaminhem-se os autos ao setor técnico, com urgência, para as devidas providências, observando que há medida protetiva em vigor em favor da requerente, bem como para ciência quanto à indicação de assistente técnico apontado pela parte autora e quanto à apresentação de quesitos (fls. 181/184 e 185/187). No que se refere ao pedido de tutela antecipada para regulamentação das visitas provisórias do pai ao filho, considerando a gravidade dos fatos relatados e a fim de se preservar a integridade física e psíquica do menor, mantenho a decisão de fls. 64/67, ao menos até que sobrevenha aos autos o estudo psicossocial, o qual está agendado para o corrente mês (fl. 180). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Agem como lícito interesse. Não foram arguidas preliminares, tampouco há nulidades ou irregularidades a sanar, razões pelas quais declaro o feito em ordem. Instadas as partes a especificarem provas, o réu pleiteou a produção de prova documental, testemunhal, estudo psicossocial, depoimento pessoal das partes e, se necessário, expedição de ofícios a órgãos e instituições (fls. 178/179). Já a autora requereu a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (fls. 182/184). Quanto ao depoimento pessoal do requerido, é incabível o réu requerer a colheita de seu própio depoimento, conforme art. 385 do CPC. Quanto à colheita do depoimento pessoal da requerente, o requerido realizou pedido genérico, não justificando a necessidade e pertinência, de forma satisfatória, na produção da referida prova, portanto, indefiro-a. No tocante à produção de prova documental, as partes devem observar o quanto disposto no artigo 435 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, ficando consignado que, por força do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da audiência, sob pena de ser considerada a desistência. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno. Por fim, aguarde-se a realização de estudo psicossocial. Ciência ao M.P. Int. - ADV: GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)