1003586-88.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003586-88.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.C.S. - 1) Fls. 47/52: Ciente do recolhimento das custas processuais pela parte autora. 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 14, e a concordância do Ministério Público (fls. 37/38), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que ocaso exija. O(A)curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a), verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Com aceite, intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. 8) Com os quesitos, intime-se o perito para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada.Comprove o requerente o devido recolhimento das custas. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO (OAB 328542/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.C.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO
OAB: 328542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003586-88.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.C.S. - 1) Fls. 47/52: Ciente do recolhimento das custas processuais pela parte autora. 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 14, e a concordância do Ministério Público (fls. 37/38), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que ocaso exija. O(A)curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a), verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Com aceite, intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. 8) Com os quesitos, intime-se o perito para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada.Comprove o requerente o devido recolhimento das custas. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO (OAB 328542/SP)