1003586-47.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003586-47.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Reis da Silva - Em primeiro lugar, considerando que a parte autora é assistida pelo convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública Estadual, defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Em segundo lugar, passo à análise da tutela provisória de urgência reivindicada. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, verifico que os elementos até então coligidos aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade suficiente das alegações deduzidas na petição inicial. Embora a parte autora sustente que o lançamento do IPTU foi realizado de forma indevida por considerar como uma única unidade imobiliária três edificações autônomas existentes no local, bem como afirme que exerce a posse apenas sobre parte do imóvel desde o ano de 2018, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inadequação do lançamento tributário ou a efetiva extensão de sua responsabilidade fiscal. Com efeito, a pretensão deduzida pressupõe a demonstração de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, notadamente a efetiva individualização das unidades existentes no imóvel, a delimitação da área ocupada pela parte autora, a existência de três posses autônomas e independentes, bem como a repercussão dessas circunstâncias sobre a base de cálculo e sobre a própria sujeição passiva da obrigação tributária. Não bastasse isso, o próprio autor reconhece que tais questões serão objeto de perícia técnica a ser realizada nos autos da Ação de Usucapião nº 1006639-07.2024.8.26.0477, requerendo, inclusive, a utilização do futuro laudo pericial como prova emprestada nestes autos. Tal circunstância evidencia que a matéria controvertida ainda demanda adequada instrução probatória, inexistindo, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento da manifesta ilegalidade dos lançamentos impugnados. De igual modo, a alegação de prescrição dos créditos tributários mais antigos igualmente reclama exame mais aprofundado. Embora a parte autora sustente que parte dos débitos remonta aos exercícios de 2005 a 2010, reconhece expressamente não possuir acesso ao histórico administrativo dos créditos, requerendo que o Município apresente informações relativas às inscrições em dívida ativa, protestos, execuções fiscais, parcelamentos e demais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Assim, ausentes tais elementos, não é possível concluir pela ocorrência da prescrição dos créditos discutidos. Também não se mostra possível aferir o efetivo montante eventualmente devido pela parte autora, porquanto eventual recálculo do IPTU pressupõe a definição da área efetivamente ocupada, a eventual individualização cadastral do imóvel e a produção das provas técnicas requeridas na própria petição inicial. Assim, ao menos nesta fase inaugural, prevalece a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários e dos atos administrativos praticados pela Municipalidade, a qual somente poderá ser afastada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. O periculum in mora, por sua vez, igualmente não restou satisfatoriamente demonstrado. Embora a parte autora alegue a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, protesto das Certidões de Dívida Ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, tais circunstâncias decorrem dos meios ordinários de cobrança do crédito tributário e, por si sós, não evidenciam situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, não há demonstração concreta da iminência de atos constritivos específicos ou da ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique o afastamento imediato da presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais antes mesmo da apresentação da defesa pela Municipalidade. Por outro lado, a concessão da medida postulada implicaria a suspensão da exigibilidade de crédito tributário cuja legalidade depende justamente da produção das provas requeridas pela própria parte autora, circunstância que recomenda especial cautela nesta fase inicial do processo. Além disso, constato a existência de risco de irreversibilidade prática da medida, porquanto a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, antecipando, desde logo, os efeitos pretendidos com a própria procedência da demanda. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a Municipalidade para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REBECA VITORIA PAULINO (OAB 489159/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECA VITORIA PAULINO
OAB: 489159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003586-47.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Reis da Silva - Em primeiro lugar, considerando que a parte autora é assistida pelo convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública Estadual, defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Em segundo lugar, passo à análise da tutela provisória de urgência reivindicada. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, verifico que os elementos até então coligidos aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade suficiente das alegações deduzidas na petição inicial. Embora a parte autora sustente que o lançamento do IPTU foi realizado de forma indevida por considerar como uma única unidade imobiliária três edificações autônomas existentes no local, bem como afirme que exerce a posse apenas sobre parte do imóvel desde o ano de 2018, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inadequação do lançamento tributário ou a efetiva extensão de sua responsabilidade fiscal. Com efeito, a pretensão deduzida pressupõe a demonstração de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, notadamente a efetiva individualização das unidades existentes no imóvel, a delimitação da área ocupada pela parte autora, a existência de três posses autônomas e independentes, bem como a repercussão dessas circunstâncias sobre a base de cálculo e sobre a própria sujeição passiva da obrigação tributária. Não bastasse isso, o próprio autor reconhece que tais questões serão objeto de perícia técnica a ser realizada nos autos da Ação de Usucapião nº 1006639-07.2024.8.26.0477, requerendo, inclusive, a utilização do futuro laudo pericial como prova emprestada nestes autos. Tal circunstância evidencia que a matéria controvertida ainda demanda adequada instrução probatória, inexistindo, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento da manifesta ilegalidade dos lançamentos impugnados. De igual modo, a alegação de prescrição dos créditos tributários mais antigos igualmente reclama exame mais aprofundado. Embora a parte autora sustente que parte dos débitos remonta aos exercícios de 2005 a 2010, reconhece expressamente não possuir acesso ao histórico administrativo dos créditos, requerendo que o Município apresente informações relativas às inscrições em dívida ativa, protestos, execuções fiscais, parcelamentos e demais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Assim, ausentes tais elementos, não é possível concluir pela ocorrência da prescrição dos créditos discutidos. Também não se mostra possível aferir o efetivo montante eventualmente devido pela parte autora, porquanto eventual recálculo do IPTU pressupõe a definição da área efetivamente ocupada, a eventual individualização cadastral do imóvel e a produção das provas técnicas requeridas na própria petição inicial. Assim, ao menos nesta fase inaugural, prevalece a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários e dos atos administrativos praticados pela Municipalidade, a qual somente poderá ser afastada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. O periculum in mora, por sua vez, igualmente não restou satisfatoriamente demonstrado. Embora a parte autora alegue a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, protesto das Certidões de Dívida Ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, tais circunstâncias decorrem dos meios ordinários de cobrança do crédito tributário e, por si sós, não evidenciam situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, não há demonstração concreta da iminência de atos constritivos específicos ou da ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique o afastamento imediato da presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais antes mesmo da apresentação da defesa pela Municipalidade. Por outro lado, a concessão da medida postulada implicaria a suspensão da exigibilidade de crédito tributário cuja legalidade depende justamente da produção das provas requeridas pela própria parte autora, circunstância que recomenda especial cautela nesta fase inicial do processo. Além disso, constato a existência de risco de irreversibilidade prática da medida, porquanto a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, antecipando, desde logo, os efeitos pretendidos com a própria procedência da demanda. Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a Municipalidade para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REBECA VITORIA PAULINO (OAB 489159/SP)