Detalhe do processo

1003585-75.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003585-75.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1034808-80.2025.8.26.0602) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.A. - A.L.C.A. - 5. Dispositivo, Determinações Finais e Prazo de Estabilização Ante o exposto, decide-se: a) Declarar saneado e organizado o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando-se as questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova nos termos assentados nesta decisão; b) Indeferir a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da requerente J. F. A. A., por meio do sistema SISBAJUD, com obtenção de cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, e do sistema INFOJUD, com obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, ante a relevância da aferição de sua capacidade econômica para o dimensionamento da obrigação alimentar; d) Deferir a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de eventuais documentos adicionais pertinentes aos pontos controvertidos fixados; e) Determinar que a serventia proceda ao traslado para estes autos, oportunamente, das pesquisas e respostas patrimoniais, dos resultados da quebra de sigilo financeiro e do laudo pericial contábil produzidos na Tutela Cautelar Antecedente e na Ação de Divórcio conexa, definindo-se, no momento adequado, quais páginas e peças serão aqui reproduzidas, admitindo-se a prova emprestada nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, com intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após cada encarte; f) Determinar que, após a produção da prova documental complementar, as partes sejam reciprocamente intimadas para se manifestarem acerca da prova documental produzida pela parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa; g) Ratificar a higidez dos alimentos provisórios em vigor, devidos no patamar fixado em sede de Agravo de Instrumento, correspondente a 4 (quatro) salários mínimos nacionais, sem termo final prefixado, determinando-se o integral cumprimento da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça; h) Cientificar as partes de que, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 333413/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.C.A.

Autor J.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO

OAB: 340267/SP

FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MATOS

OAB: 333413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003585-75.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1034808-80.2025.8.26.0602) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.A. - A.L.C.A. - 5. Dispositivo, Determinações Finais e Prazo de Estabilização Ante o exposto, decide-se: a) Declarar saneado e organizado o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando-se as questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova nos termos assentados nesta decisão; b) Indeferir a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da requerente J. F. A. A., por meio do sistema SISBAJUD, com obtenção de cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, e do sistema INFOJUD, com obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, ante a relevância da aferição de sua capacidade econômica para o dimensionamento da obrigação alimentar; d) Deferir a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de eventuais documentos adicionais pertinentes aos pontos controvertidos fixados; e) Determinar que a serventia proceda ao traslado para estes autos, oportunamente, das pesquisas e respostas patrimoniais, dos resultados da quebra de sigilo financeiro e do laudo pericial contábil produzidos na Tutela Cautelar Antecedente e na Ação de Divórcio conexa, definindo-se, no momento adequado, quais páginas e peças serão aqui reproduzidas, admitindo-se a prova emprestada nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, com intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após cada encarte; f) Determinar que, após a produção da prova documental complementar, as partes sejam reciprocamente intimadas para se manifestarem acerca da prova documental produzida pela parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa; g) Ratificar a higidez dos alimentos provisórios em vigor, devidos no patamar fixado em sede de Agravo de Instrumento, correspondente a 4 (quatro) salários mínimos nacionais, sem termo final prefixado, determinando-se o integral cumprimento da r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça; h) Cientificar as partes de que, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 333413/SP)