Detalhe do processo

1003585-16.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003585-16.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JANDER WESLLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) ADVOGADO(A) : LORRANE QUEIROZ (OAB MG142942) ADVOGADO(A) : MAYSA RODRIGUES CUNHA (OAB MG143244) ADVOGADO(A) : LAISSE LARA BATISTA (OAB MG194799) ADVOGADO(A) : MURILLO RICARDO SILVA CANELLA (OAB MG199050) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG133706) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Certifico que procedi ao descadastramento do procurador da parte requerente, conforme solicitado no evento 35, PET1 . Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. A ré suscita, em preliminar de contestação ( evento 21, CONT1 ), a impossibilidade de apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que o pedido implicaria indevida substituição da atuação técnica e regulatória da ANEEL, configurando suposta vedação à usurpação de poderes delegados. Sustenta que a fiscalização da continuidade do fornecimento de energia elétrica, a classificação das interrupções e a aferição dos indicadores técnicos constituem matérias de competência exclusiva da agência reguladora, razão pela qual a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não objetiva revisar atos administrativos da ANEEL, alterar normas regulatórias, invalidar classificações técnicas promovidas pela agência ou substituir o exercício de suas competências legais previstas na Lei nº 9.427/96. O objeto da demanda restringe-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária pelos alegados prejuízos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do autor, pretensão que se insere inequivocamente na competência constitucional do Poder Judiciário. A atividade regulatória exercida pela ANEEL e a função jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário possuem naturezas distintas e complementares. À agência compete disciplinar, fiscalizar e regular a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquanto ao Poder Judiciário incumbe apreciar alegações de lesão ou ameaça a direito, inclusive para verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar. A Lei nº 9.427/96 atribui à ANEEL competências regulatórias, mas não exclui nem limita o controle jurisdicional de atos que possam gerar responsabilidade civil. Ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede que eventual existência de procedimento administrativo ou de competência regulatória da agência afaste a possibilidade de controle jurisdicional de direitos subjetivos alegadamente violados. A circunstância de determinados eventos terem sido classificados segundo critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação setorial não impede a apreciação judicial acerca da existência de dano, do nexo causal e do dever de reparação, matérias disciplinadas pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, quando incidente, e pelos princípios gerais da responsabilidade civil. Ou seja, o Judiciário se limitará à análise da responsabilidade civil da concessionária diante do caso concreto, sem substituir a atividade normativa ou fiscalizatória da ANEEL. Assim, rejeito a preliminar de vedação à usurpação de poderes delegados. Do exposto, sem mais questões prejudiciais, passo à análise dos pontos controvertidos. Fixo como questões controvertidas : i) a ocorrência, extensão e relevância das interrupções do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2023, bem como eventual falha na prestação do serviço público; ii) a existência de nexo causal entre as alegadas interrupções do fornecimento de energia e os prejuízos materiais descritos na petição inicial, especialmente quanto ao replantio da lavoura, perdas operacionais, danos a equipamentos, perda de insumos, redução da produtividade agrícola e atraso da sucessão de culturas; iii) a efetiva ocorrência, natureza e extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes postulados, bem como seus respectivos valores; iv) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive eventual incidência de causas excludentes da responsabilidade da concessionária. Quanto ao ônus probatório , o caso concreto recomenda a aplicação da técnica da distribuição dinâmica prevista no § 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve fatos de elevada complexidade técnica relacionados ao funcionamento da rede elétrica, registros internos de ocorrências, indicadores de continuidade, causas das interrupções, histórico de manutenção, ordens de serviço, sistemas de monitoramento e demais informações que permanecem sob exclusiva disponibilidade da concessionária. Exigir que o autor demonstre tecnicamente a origem das falhas ocorridas na rede de distribuição importaria impor-lhe prova excessivamente difícil, quando não impossível, diante da evidente assimetria informacional existente entre as partes. Dessa forma, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço , especialmente quanto aos registros completos das interrupções ocorridas na unidade consumidora objeto da demanda; às causas técnicas dos desligamentos; às providências adotadas para restabelecimento do fornecimento; aos relatórios de manutenção da rede; e aos indicadores técnicos incidentes sobre a unidade consumidora. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos relativos à efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos alegados . Quanto às provas , a controvérsia instaurada extrapola matéria exclusivamente documental. Discute-se a existência de nexo causal entre interrupções no fornecimento de energia elétrica e expressivos prejuízos experimentados em atividade agrícola irrigada, abrangendo alegações de necessidade de replantio, redução da produtividade da lavoura, perdas operacionais, danos a equipamentos, perda de insumos e lucros cessantes decorrentes da sucessão de culturas. A inicial veio instruída com relatórios e documentos técnicos, enquanto a contestação impugna justamente a metodologia empregada, a existência do nexo causal e a extensão dos prejuízos, sustentando inexistência de comprovação técnica suficiente. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico comum, sendo indispensável a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil. A perícia permitirá verificar, dentre outros aspectos a compatibilidade entre os períodos de interrupção do fornecimento e os danos alegados à cultura agrícola; a existência de relação técnica entre as falhas de energia e o estresse hídrico apontado pelo autor; a necessidade de replantio; os impactos agronômicos sobre a produtividade da lavoura; a razoabilidade dos critérios utilizados para estimativa dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes; eventual extensão econômica dos danos efetivamente relacionados aos fatos narrados. Trata-se, portanto, de prova útil, pertinente e potencialmente decisiva para a adequada formação do convencimento judicial, inexistindo outra modalidade probatória apta a substituí-la com igual grau de confiabilidade. Assim, defiro a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, em evento 32, PET1 e evento 33, PET1 . Defiro a produção de prova documental , com apresentação de documentos suplementares e recebo toda a documentação acostada nos autos pelas partes. Lado outro, indefiro a produção de prova testemunhal , com depoimento pessoal, requerida genericamente pela parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende da análise de registros operacionais da concessionária, documentos relativos ao histórico das interrupções, indicadores de continuidade do serviço, dados agronômicos, informações meteorológicas, produtividade da lavoura e demais elementos especializados, circunstâncias que justificaram, inclusive, o deferimento da prova pericial. A prova testemunhal mostra-se inadequada para demonstrar questões dessa natureza, uma vez que testemunhas não possuem aptidão para substituir conhecimento técnico especializado ou infirmar conclusões que demandam exame científico acerca das causas das interrupções do fornecimento de energia, da influência dessas ocorrências sobre o desenvolvimento da cultura agrícola e da quantificação dos prejuízos alegados. Os eventuais fatos presenciados por empregados ou terceiros já se encontram suficientemente documentados nos autos e poderão ser confrontados com a documentação produzida pelas partes, bem como com a prova pericial, que constitui o meio probatório idôneo para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, a oitiva de testemunhas não acrescentaria elementos relevantes para a solução da lide, revelando-se diligência desnecessária diante da natureza da controvérsia e do conjunto probatório já produzido, especialmente considerando o deferimento da prova pericial, motivo pelo qual rejeito-a, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil. Declaro saneado o feito. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. Do exposto, estabilizada esta decisão : Determino a nomeação de perito engenheiro eletricista, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025 . Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a divisão dos honorários periciais entre eles. Quanto à divisão dos honorários periciais, o valor a ser pago pela ré CEMIG será limitado ao importe de R$639,57, indicado no item 2.7 da Tabela I da Portaria 7.611/2026, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. O valor remanescente deverá ser pago pelo requerente. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, vista à parte requerente, para, havendo concordância, depositar o valor dos honorários que lhe cabe em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ, quanto ao valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor JANDER WESLLEY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETER DE MORAES ROSSI

OAB: 42337/MG

PAULO RICARDO BRAGA MACIEL

OAB: 150667/MG

LORRANE QUEIROZ

OAB: 142942/MG

MAYSA RODRIGUES CUNHA

OAB: 143244/MG

GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES

OAB: 133706/MG

LAISSE LARA BATISTA

OAB: 194799/MG

MURILLO RICARDO SILVA CANELLA

OAB: 199050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003585-16.2026.8.13.0480/MG AUTOR : JANDER WESLLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) ADVOGADO(A) : LORRANE QUEIROZ (OAB MG142942) ADVOGADO(A) : MAYSA RODRIGUES CUNHA (OAB MG143244) ADVOGADO(A) : LAISSE LARA BATISTA (OAB MG194799) ADVOGADO(A) : MURILLO RICARDO SILVA CANELLA (OAB MG199050) ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG133706) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Certifico que procedi ao descadastramento do procurador da parte requerente, conforme solicitado no evento 35, PET1 . Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. A ré suscita, em preliminar de contestação ( evento 21, CONT1 ), a impossibilidade de apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que o pedido implicaria indevida substituição da atuação técnica e regulatória da ANEEL, configurando suposta vedação à usurpação de poderes delegados. Sustenta que a fiscalização da continuidade do fornecimento de energia elétrica, a classificação das interrupções e a aferição dos indicadores técnicos constituem matérias de competência exclusiva da agência reguladora, razão pela qual a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não objetiva revisar atos administrativos da ANEEL, alterar normas regulatórias, invalidar classificações técnicas promovidas pela agência ou substituir o exercício de suas competências legais previstas na Lei nº 9.427/96. O objeto da demanda restringe-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária pelos alegados prejuízos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do autor, pretensão que se insere inequivocamente na competência constitucional do Poder Judiciário. A atividade regulatória exercida pela ANEEL e a função jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário possuem naturezas distintas e complementares. À agência compete disciplinar, fiscalizar e regular a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquanto ao Poder Judiciário incumbe apreciar alegações de lesão ou ameaça a direito, inclusive para verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar. A Lei nº 9.427/96 atribui à ANEEL competências regulatórias, mas não exclui nem limita o controle jurisdicional de atos que possam gerar responsabilidade civil. Ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede que eventual existência de procedimento administrativo ou de competência regulatória da agência afaste a possibilidade de controle jurisdicional de direitos subjetivos alegadamente violados. A circunstância de determinados eventos terem sido classificados segundo critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação setorial não impede a apreciação judicial acerca da existência de dano, do nexo causal e do dever de reparação, matérias disciplinadas pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, quando incidente, e pelos princípios gerais da responsabilidade civil. Ou seja, o Judiciário se limitará à análise da responsabilidade civil da concessionária diante do caso concreto, sem substituir a atividade normativa ou fiscalizatória da ANEEL. Assim, rejeito a preliminar de vedação à usurpação de poderes delegados. Do exposto, sem mais questões prejudiciais, passo à análise dos pontos controvertidos. Fixo como questões controvertidas : i) a ocorrência, extensão e relevância das interrupções do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2023, bem como eventual falha na prestação do serviço público; ii) a existência de nexo causal entre as alegadas interrupções do fornecimento de energia e os prejuízos materiais descritos na petição inicial, especialmente quanto ao replantio da lavoura, perdas operacionais, danos a equipamentos, perda de insumos, redução da produtividade agrícola e atraso da sucessão de culturas; iii) a efetiva ocorrência, natureza e extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes postulados, bem como seus respectivos valores; iv) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive eventual incidência de causas excludentes da responsabilidade da concessionária. Quanto ao ônus probatório , o caso concreto recomenda a aplicação da técnica da distribuição dinâmica prevista no § 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve fatos de elevada complexidade técnica relacionados ao funcionamento da rede elétrica, registros internos de ocorrências, indicadores de continuidade, causas das interrupções, histórico de manutenção, ordens de serviço, sistemas de monitoramento e demais informações que permanecem sob exclusiva disponibilidade da concessionária. Exigir que o autor demonstre tecnicamente a origem das falhas ocorridas na rede de distribuição importaria impor-lhe prova excessivamente difícil, quando não impossível, diante da evidente assimetria informacional existente entre as partes. Dessa forma, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço , especialmente quanto aos registros completos das interrupções ocorridas na unidade consumidora objeto da demanda; às causas técnicas dos desligamentos; às providências adotadas para restabelecimento do fornecimento; aos relatórios de manutenção da rede; e aos indicadores técnicos incidentes sobre a unidade consumidora. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos relativos à efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos alegados . Quanto às provas , a controvérsia instaurada extrapola matéria exclusivamente documental. Discute-se a existência de nexo causal entre interrupções no fornecimento de energia elétrica e expressivos prejuízos experimentados em atividade agrícola irrigada, abrangendo alegações de necessidade de replantio, redução da produtividade da lavoura, perdas operacionais, danos a equipamentos, perda de insumos e lucros cessantes decorrentes da sucessão de culturas. A inicial veio instruída com relatórios e documentos técnicos, enquanto a contestação impugna justamente a metodologia empregada, a existência do nexo causal e a extensão dos prejuízos, sustentando inexistência de comprovação técnica suficiente. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico comum, sendo indispensável a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes, do Código de Processo Civil. A perícia permitirá verificar, dentre outros aspectos a compatibilidade entre os períodos de interrupção do fornecimento e os danos alegados à cultura agrícola; a existência de relação técnica entre as falhas de energia e o estresse hídrico apontado pelo autor; a necessidade de replantio; os impactos agronômicos sobre a produtividade da lavoura; a razoabilidade dos critérios utilizados para estimativa dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes; eventual extensão econômica dos danos efetivamente relacionados aos fatos narrados. Trata-se, portanto, de prova útil, pertinente e potencialmente decisiva para a adequada formação do convencimento judicial, inexistindo outra modalidade probatória apta a substituí-la com igual grau de confiabilidade. Assim, defiro a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, em evento 32, PET1 e evento 33, PET1 . Defiro a produção de prova documental , com apresentação de documentos suplementares e recebo toda a documentação acostada nos autos pelas partes. Lado outro, indefiro a produção de prova testemunhal , com depoimento pessoal, requerida genericamente pela parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende da análise de registros operacionais da concessionária, documentos relativos ao histórico das interrupções, indicadores de continuidade do serviço, dados agronômicos, informações meteorológicas, produtividade da lavoura e demais elementos especializados, circunstâncias que justificaram, inclusive, o deferimento da prova pericial. A prova testemunhal mostra-se inadequada para demonstrar questões dessa natureza, uma vez que testemunhas não possuem aptidão para substituir conhecimento técnico especializado ou infirmar conclusões que demandam exame científico acerca das causas das interrupções do fornecimento de energia, da influência dessas ocorrências sobre o desenvolvimento da cultura agrícola e da quantificação dos prejuízos alegados. Os eventuais fatos presenciados por empregados ou terceiros já se encontram suficientemente documentados nos autos e poderão ser confrontados com a documentação produzida pelas partes, bem como com a prova pericial, que constitui o meio probatório idôneo para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, a oitiva de testemunhas não acrescentaria elementos relevantes para a solução da lide, revelando-se diligência desnecessária diante da natureza da controvérsia e do conjunto probatório já produzido, especialmente considerando o deferimento da prova pericial, motivo pelo qual rejeito-a, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil. Declaro saneado o feito. Ficam as partes alertadas do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do CPC. Do exposto, estabilizada esta decisão : Determino a nomeação de perito engenheiro eletricista, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025 . Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino a divisão dos honorários periciais entre eles. Quanto à divisão dos honorários periciais, o valor a ser pago pela ré CEMIG será limitado ao importe de R$639,57, indicado no item 2.7 da Tabela I da Portaria 7.611/2026, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. O valor remanescente deverá ser pago pelo requerente. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, vista à parte requerente, para, havendo concordância, depositar o valor dos honorários que lhe cabe em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ, quanto ao valor a ser pago pelo Estado de Minas Gerais, e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.