Detalhe do processo

1003583-24.2022.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003583-24.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.Q.S. - J.C.S.F. - - A.C.S. - - R.B.S. e outros - Vistos. Diante do expostonos autos, verifico que a lide não comporta o julgamento antecipado do mérito neste momento processual, porquanto a questão de fato demanda incontornável dilação probatória, consubstanciada na complementação da prova pericial genética (DNA), a qual se mostra imprescindível para o livre convencimento motivado deste Juízo, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Como cediço, o primeiro laudo pericial (fls. 146/153) restou inconclusivo para o ateste seguro da parentalidade, razão pela qual a complementação da perícia com os demais parentes foi devidamente deferida (fls. 178/180 e 216/217). Passo, assim, à análise das diligências pendentes para a escorreita instrução do feito. 1. Da Coleta de Material Genético do Corréu Arnaldo Cordeiro de Souza (Carta Precatória): Consoante se depreende do despacho proferido pelo Juízo deprecado da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES (fls. 238), a realização da coleta do material genético do requerido Arnaldo perante a rede pública de saúde daquela municipalidade está condicionada ao fornecimento do respectivokitde coleta por este Juízo deprecante. Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com urgência, solicitando que providencie o envio direto dokitpara coleta de material genético (cartão FTA ou assemelhado) ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES (Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29163-392), com menção expressa aos autos da Carta Precatória n.º 5008656-04.2026.8.08.0048. Com a confirmação do envio pelo IMESC, comunique-se imediatamente o Juízo deprecado. 2. Dos Corréus Ricardo Borges de Souza e Aparecida Borges de Souza: Observo que os mandados de intimação dirigidos aos corréus Ricardo e Aparecida, para comparecimento à perícia complementar outrora designada, retornaram negativos (fls. 203 e 209). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Ato Ordinatório de fls. 275, com publicação às fls. 276/277), a parte autora quedou-se silente, deixando transcorrerin albiso prazo processual legal. Não obstante a inércia da requerente, primando pelo princípio do impulso oficial e da celeridade processual, bem como visando ao esgotamento das vias de localização dos demandados para a hígida conclusão da prova pericial técnica, defiro,ex officio, a pesquisa de endereços atualizados dos requeridos Ricardo Borges de Souza (CPF 312.817.958-10) e Aparecida Borges de Souza (CPF 354.574.468-08). Para tanto, proceda a Serventia às pesquisas via sistemas informatizados, priorizando-se o sistema SIEL, por figurar como fonte primária para a escorreita localização de endereços residenciais, procedendo-se, incontinenti, também à pesquisa via sistema INFOJUD. Ressalto que os extratos resultantes da pesquisa INFOJUD deverão ser encartados aos autos sob a chancela de Segredo de Justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que as informações fiscais obtidas ficarão disponíveis apenas para consulta nos autos pelos diretamente envolvidos, sendo expressamente vedada a sua reprodução ou divulgação pública. 3.Com a juntada dos resultados das pesquisas de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando de maneira precisa os endereços nos quais pretende a intimação dos corréus Ricardo e Aparecida para os atos supervenientes. 4.Fornecidos os novos endereços, oficie-se novamente ao IMESC para que designe nova data para a perícia complementar, exclusivamente em relação aos corréus Ricardo Borges de Souza e Aparecida Borges de Souza, devendo constar expressamente do ofício a determinação para que as partes forneçam número de telefone e e-mail atualizados, a fim de viabilizar contatos ulteriores por aquele órgão. 5.Expedidos os ofícios necessários, aguarde-se a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida e a subsequente vinda do laudo pericial complementar conclusivo a ser elaborado pelo IMESC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363381/SP), ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363381/SP), PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Réu J.C.S.F.

Réu R.B.S.

Autor R.Q.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 363381/SP

PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR

OAB: 226234/SP

JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE

OAB: 128864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003583-24.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.Q.S. - J.C.S.F. - - A.C.S. - - R.B.S. e outros - Vistos. Diante do expostonos autos, verifico que a lide não comporta o julgamento antecipado do mérito neste momento processual, porquanto a questão de fato demanda incontornável dilação probatória, consubstanciada na complementação da prova pericial genética (DNA), a qual se mostra imprescindível para o livre convencimento motivado deste Juízo, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Como cediço, o primeiro laudo pericial (fls. 146/153) restou inconclusivo para o ateste seguro da parentalidade, razão pela qual a complementação da perícia com os demais parentes foi devidamente deferida (fls. 178/180 e 216/217). Passo, assim, à análise das diligências pendentes para a escorreita instrução do feito. 1. Da Coleta de Material Genético do Corréu Arnaldo Cordeiro de Souza (Carta Precatória): Consoante se depreende do despacho proferido pelo Juízo deprecado da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES (fls. 238), a realização da coleta do material genético do requerido Arnaldo perante a rede pública de saúde daquela municipalidade está condicionada ao fornecimento do respectivokitde coleta por este Juízo deprecante. Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com urgência, solicitando que providencie o envio direto dokitpara coleta de material genético (cartão FTA ou assemelhado) ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES (Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29163-392), com menção expressa aos autos da Carta Precatória n.º 5008656-04.2026.8.08.0048. Com a confirmação do envio pelo IMESC, comunique-se imediatamente o Juízo deprecado. 2. Dos Corréus Ricardo Borges de Souza e Aparecida Borges de Souza: Observo que os mandados de intimação dirigidos aos corréus Ricardo e Aparecida, para comparecimento à perícia complementar outrora designada, retornaram negativos (fls. 203 e 209). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Ato Ordinatório de fls. 275, com publicação às fls. 276/277), a parte autora quedou-se silente, deixando transcorrerin albiso prazo processual legal. Não obstante a inércia da requerente, primando pelo princípio do impulso oficial e da celeridade processual, bem como visando ao esgotamento das vias de localização dos demandados para a hígida conclusão da prova pericial técnica, defiro,ex officio, a pesquisa de endereços atualizados dos requeridos Ricardo Borges de Souza (CPF 312.817.958-10) e Aparecida Borges de Souza (CPF 354.574.468-08). Para tanto, proceda a Serventia às pesquisas via sistemas informatizados, priorizando-se o sistema SIEL, por figurar como fonte primária para a escorreita localização de endereços residenciais, procedendo-se, incontinenti, também à pesquisa via sistema INFOJUD. Ressalto que os extratos resultantes da pesquisa INFOJUD deverão ser encartados aos autos sob a chancela de Segredo de Justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que as informações fiscais obtidas ficarão disponíveis apenas para consulta nos autos pelos diretamente envolvidos, sendo expressamente vedada a sua reprodução ou divulgação pública. 3.Com a juntada dos resultados das pesquisas de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando de maneira precisa os endereços nos quais pretende a intimação dos corréus Ricardo e Aparecida para os atos supervenientes. 4.Fornecidos os novos endereços, oficie-se novamente ao IMESC para que designe nova data para a perícia complementar, exclusivamente em relação aos corréus Ricardo Borges de Souza e Aparecida Borges de Souza, devendo constar expressamente do ofício a determinação para que as partes forneçam número de telefone e e-mail atualizados, a fim de viabilizar contatos ulteriores por aquele órgão. 5.Expedidos os ofícios necessários, aguarde-se a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida e a subsequente vinda do laudo pericial complementar conclusivo a ser elaborado pelo IMESC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363381/SP), ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363381/SP), PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP)