1003582-85.2015.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
- Classe
- Registro de Empresa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003582-85.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Registro de Empresa - Aparecida Carmo do Nascimento - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - através da Advocacia Geral do Estado - AGE - - Junta Comercial do Estado do Paraná - Vistos. 1. Em complementação à decisão saneadora já proferida (fls.186), passo a delimitar as questões de fato controvertidas e a organizar a instrução. 2. Aparecida Carmo do Nascimento ajuizou a presente ação para obter a declaração de nulidade dos atos de constituição e das alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda., com o cancelamento dos respectivos registros, do CNPJ e das inscrições estaduais. Narra que tomou conhecimento de que seu nome e seu CPF foram utilizados por terceiro, sem o seu consentimento, para inseri-la no quadro societário da referida empresa, e que jamais firmou qualquer instrumento societário, nunca esteve na sede indicada e desconhece a sociedade e as demais pessoas nela apontadas como sócias. Em razão desses registros, a autora passou a ser cobrada em execução fiscal ajuizada no Estado do Paraná, relativa a débito da empresa, no valor original de R$ 200.691,83, o que, segundo alega, lhe causou abalo. Os atos impugnados foram arquivados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e, em seguida, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, sustentando a autora que as assinaturas a ela atribuídas nesses instrumentos são falsas. A decisão saneadora organizou o feito e acolheu o litisconsórcio passivo necessário da sociedade empresária, determinando a sua inclusão. Não localizada, a MGCO de Importação e Comércio Ltda. foi citada por edital e passou a ser representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 344/347). A autora (fls. 355) e a curadora especial requereram a produção de prova pericial grafotécnica. 3. A pretensão anulatória funda-se na alegada falsidade das assinaturas atribuídas à autora, isto é, na afirmação de que ela nunca manifestou vontade de integrar a sociedade. A solução da causa gravita, por isso, em torno de um único fato central, que é a autenticidade ou não dessas assinaturas. Esse recorte encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo trazida aos autos. Na Apelação nº 1006879-85.2016.8.26.0053, da 7ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Coimbra Schmidt, assentou-se que, em ação de anulação de registro fundada em uso de documentos e assinatura falsa por terceiro, o reconhecimento da falsidade material da assinatura basta para invalidar os atos registrais, sem que disso decorra responsabilidade da Junta Comercial, à qual cabe apenas a correção do ato, com o cancelamento, na forma do art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, quando o autor se limita a postular a anulação, sem imputar culpa ao órgão de registro. No mesmo sentido, na Apelação nº 0031381-13.2013.8.26.0053, da 6ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, reconheceu-se que os atos das Juntas Comerciais se restringem ao exame formal dos documentos e que, sendo o evento lesivo obra de terceiro, não há conduta imputável ao órgão registral. E, na Apelação nº 1026100-21.2019.8.26.0224, da 11ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Afonso Faro Jr., consignou-se que o interesse na exclusão do nome indevidamente inserido e no cancelamento do registro é exclusivo dos particulares, e que a pretensão de cancelamento reclama a presença, no polo passivo, da própria sociedade da qual a parte se afirma indevidamente sócia, e não apenas do órgão de registro. Foi precisamente essa a razão do litisconsórcio necessário já acolhido nos autos, com a inclusão da MGCO de Importação e Comércio Ltda. Dessas orientações extrai-se que a lide anulatória há de ser dirimida com a sociedade empresária no polo passivo, cabendo às Juntas Comerciais, se for o caso, apenas o cumprimento de eventual comando de cancelamento por ordem judicial, e que o acolhimento do pedido pressupõe a efetiva demonstração da falsidade invocada. 4. Fixo como ponto controvertido principal a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos de constituição e nas alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda. arquivados perante as Juntas Comerciais requeridas. Como decorrência, ficam igualmente controvertidos o efetivo ingresso da autora no quadro societário e a existência de manifestação de vontade sua apta a sustentar os registros impugnados. 5. Observo que o processo não se encontra maduro para julgamento. Com efeito, permanece dúvida acerca dos contornos fáticos exatos da matéria controvertida, de modo que se revela pertinente a produção de prova pericial para fins de apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos de constituição e nas alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda.. 5. Diante da especificação de provas pleiteada pela parte autora e pela curadora especial , que guarda pertinência com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 5.1. Para tanto nomeio o perito MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, tendo em vista a justiça gratuita deferida pela parte autora. 5.2. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. Arbitro os honorários do perito grafotécnico no valor máximo previsto para a especialidade grafotécnica, item 7 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, correspondente a 15 UFESPs, tomando-se por base, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito, nos termos do art. 2º, § 5º, da mesma Resolução. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 6. Ao cabo, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou julgamento do processo. Intime-se. - ADV: ROSELY EVA GUARDIANO DIAS (OAB 115763/SP), MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR), MARCO ANTONIO LARA REZENDE (OAB 88031/MG)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA CARMO DO NASCIMENTO
Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATRAVéS DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - AGE
Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB: 24625/PR
ROSELY EVA GUARDIANO DIAS
OAB: 115763/SP
MARCO ANTONIO LARA REZENDE
OAB: 88031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003582-85.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Registro de Empresa - Aparecida Carmo do Nascimento - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - através da Advocacia Geral do Estado - AGE - - Junta Comercial do Estado do Paraná - Vistos. 1. Em complementação à decisão saneadora já proferida (fls.186), passo a delimitar as questões de fato controvertidas e a organizar a instrução. 2. Aparecida Carmo do Nascimento ajuizou a presente ação para obter a declaração de nulidade dos atos de constituição e das alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda., com o cancelamento dos respectivos registros, do CNPJ e das inscrições estaduais. Narra que tomou conhecimento de que seu nome e seu CPF foram utilizados por terceiro, sem o seu consentimento, para inseri-la no quadro societário da referida empresa, e que jamais firmou qualquer instrumento societário, nunca esteve na sede indicada e desconhece a sociedade e as demais pessoas nela apontadas como sócias. Em razão desses registros, a autora passou a ser cobrada em execução fiscal ajuizada no Estado do Paraná, relativa a débito da empresa, no valor original de R$ 200.691,83, o que, segundo alega, lhe causou abalo. Os atos impugnados foram arquivados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e, em seguida, perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, sustentando a autora que as assinaturas a ela atribuídas nesses instrumentos são falsas. A decisão saneadora organizou o feito e acolheu o litisconsórcio passivo necessário da sociedade empresária, determinando a sua inclusão. Não localizada, a MGCO de Importação e Comércio Ltda. foi citada por edital e passou a ser representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 344/347). A autora (fls. 355) e a curadora especial requereram a produção de prova pericial grafotécnica. 3. A pretensão anulatória funda-se na alegada falsidade das assinaturas atribuídas à autora, isto é, na afirmação de que ela nunca manifestou vontade de integrar a sociedade. A solução da causa gravita, por isso, em torno de um único fato central, que é a autenticidade ou não dessas assinaturas. Esse recorte encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo trazida aos autos. Na Apelação nº 1006879-85.2016.8.26.0053, da 7ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Coimbra Schmidt, assentou-se que, em ação de anulação de registro fundada em uso de documentos e assinatura falsa por terceiro, o reconhecimento da falsidade material da assinatura basta para invalidar os atos registrais, sem que disso decorra responsabilidade da Junta Comercial, à qual cabe apenas a correção do ato, com o cancelamento, na forma do art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, quando o autor se limita a postular a anulação, sem imputar culpa ao órgão de registro. No mesmo sentido, na Apelação nº 0031381-13.2013.8.26.0053, da 6ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, reconheceu-se que os atos das Juntas Comerciais se restringem ao exame formal dos documentos e que, sendo o evento lesivo obra de terceiro, não há conduta imputável ao órgão registral. E, na Apelação nº 1026100-21.2019.8.26.0224, da 11ª Câmara de Direito Público, relatada pelo Desembargador Afonso Faro Jr., consignou-se que o interesse na exclusão do nome indevidamente inserido e no cancelamento do registro é exclusivo dos particulares, e que a pretensão de cancelamento reclama a presença, no polo passivo, da própria sociedade da qual a parte se afirma indevidamente sócia, e não apenas do órgão de registro. Foi precisamente essa a razão do litisconsórcio necessário já acolhido nos autos, com a inclusão da MGCO de Importação e Comércio Ltda. Dessas orientações extrai-se que a lide anulatória há de ser dirimida com a sociedade empresária no polo passivo, cabendo às Juntas Comerciais, se for o caso, apenas o cumprimento de eventual comando de cancelamento por ordem judicial, e que o acolhimento do pedido pressupõe a efetiva demonstração da falsidade invocada. 4. Fixo como ponto controvertido principal a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos de constituição e nas alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda. arquivados perante as Juntas Comerciais requeridas. Como decorrência, ficam igualmente controvertidos o efetivo ingresso da autora no quadro societário e a existência de manifestação de vontade sua apta a sustentar os registros impugnados. 5. Observo que o processo não se encontra maduro para julgamento. Com efeito, permanece dúvida acerca dos contornos fáticos exatos da matéria controvertida, de modo que se revela pertinente a produção de prova pericial para fins de apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos de constituição e nas alterações contratuais da empresa MGCO de Importação e Comércio Ltda.. 5. Diante da especificação de provas pleiteada pela parte autora e pela curadora especial , que guarda pertinência com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 5.1. Para tanto nomeio o perito MARIA ELISETE PULCINELLI LOPES. Intime-o para que manifeste concordância com a nomeação, tendo em vista a justiça gratuita deferida pela parte autora. 5.2. Aceito o encargo, oficie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários, dando-se início aos trabalhos. Arbitro os honorários do perito grafotécnico no valor máximo previsto para a especialidade grafotécnica, item 7 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, correspondente a 15 UFESPs, tomando-se por base, para fins de pagamento, o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito, nos termos do art. 2º, § 5º, da mesma Resolução. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 6. Ao cabo, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou julgamento do processo. Intime-se. - ADV: ROSELY EVA GUARDIANO DIAS (OAB 115763/SP), MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR), MARCO ANTONIO LARA REZENDE (OAB 88031/MG)