1003581-41.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003581-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Cardoso - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em relação à proposta de honorários periciais do perito nomeado, Dr. Márcio Carmona Marques (fls. 809/812). O perito fundamentou a complexidade da matéria médica oncológica envolvida no caso e a extensão do acervo documental do processo, que supera 800 páginas (fls. 814). Em atenção à celeridade processual, o perito readequou sua proposta final para o valor de R$ 23.126,56 (fls. 817). A impugnação da requerida não merece acolhimento. A matéria posta em julgamento envolve a análise de conduta médica e a averiguação de eventual nexo causal com o óbito do paciente, exigindo análise minuciosa de registros clínicos e literatura especializada. O montante readequado pelo perito médico no valor de R$ 23.126,56 guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a extensão e o zelo exigidos para a confecção do laudo técnico. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela ré e homologo os honorários periciais no valor readequado de R$ 23.126,56 (vinte e três mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 817). Em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 796, intime-se a parte ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para que providencie o depósito judicial integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intimem-se as partes para que providenciem a juntada aos autos do prontuário médico completo, dos termos de consentimento e das descrições cirúrgicas, conforme solicitado pelo perito para viabilizar o exame técnico (fls. 803 e 817). Efetivado o depósito e juntada a documentação médica indicada, comunique-se o perito judicial via correio eletrônico para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor VALTER CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA
OAB: 412055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1003581-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Cardoso - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em relação à proposta de honorários periciais do perito nomeado, Dr. Márcio Carmona Marques (fls. 809/812). O perito fundamentou a complexidade da matéria médica oncológica envolvida no caso e a extensão do acervo documental do processo, que supera 800 páginas (fls. 814). Em atenção à celeridade processual, o perito readequou sua proposta final para o valor de R$ 23.126,56 (fls. 817). A impugnação da requerida não merece acolhimento. A matéria posta em julgamento envolve a análise de conduta médica e a averiguação de eventual nexo causal com o óbito do paciente, exigindo análise minuciosa de registros clínicos e literatura especializada. O montante readequado pelo perito médico no valor de R$ 23.126,56 guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a extensão e o zelo exigidos para a confecção do laudo técnico. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela ré e homologo os honorários periciais no valor readequado de R$ 23.126,56 (vinte e três mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 817). Em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 796, intime-se a parte ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para que providencie o depósito judicial integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intimem-se as partes para que providenciem a juntada aos autos do prontuário médico completo, dos termos de consentimento e das descrições cirúrgicas, conforme solicitado pelo perito para viabilizar o exame técnico (fls. 803 e 817). Efetivado o depósito e juntada a documentação médica indicada, comunique-se o perito judicial via correio eletrônico para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)