1003580-95.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 3ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003580-95.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fes Servicos de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda - Praxis Industria de Bebidas Ltda - FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar além da que segue examinada, passa-se à apreciação da alegação de revelia formulada pela parte autora e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a contestação apresentada pela ré (fls. 79/84) seria intempestiva, por entender que o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa teria se iniciado em 17/01/2026, data do protocolo da petição de fls. 50/54, por meio da qual a ré compareceu espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação postal. Sem razão, contudo, a parte autora. O prazo de defesa não decorreu, no caso, do simples comparecimento espontâneo da ré para arguir a nulidade da citação, mas sim da decisão de fls. 70/72, a qual, reconhecendo a nulidade do ato citatório, considerou a ré citada nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e lhe devolveu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Tratando-se de decisão judicial comunicada às partes por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o respectivo prazo somente se inicia a partir da intimação regular do ato, e não da data do protocolo da petição anterior que ensejou o pronunciamento judicial. Nos termos do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no órgão oficial, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à publicação. No caso dos autos, a decisão de fls. 70/72 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/02/2026 (fls. 73/74), de modo que o termo inicial da contagem do prazo de defesa é o primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação, e não a data do protocolo da petição de fls. 50/54, equivocadamente adotada pela autora como marco inicial. Recalculado o prazo a partir do termo correto, verifica-se que a contestação, protocolada em 04/03/2026 (fls. 79/84), foi apresentada dentro do prazo legal, revelando-se tempestiva. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de revelia formulada pela parte autora (fls. 76/78 e 88/89). Superada a questão preliminar, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Quanto às provas requeridas pelas partes (fls. 93/94 e 95/99), a controvérsia estabelecida nos autos envolve, em essência, a adequação técnica dos serviços de engenharia mecânica e industrial prestados pela autora, notadamente quanto à existência de eventuais vícios ou defeitos de execução e à sua causa, questão que depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a produção de prova pericial de engenharia, tal como requerida pela parte ré (fls. 95/99), ficando postergadas, para momento posterior à apresentação do respectivo laudo, as demais provas requeridas pelas partes notadamente o depoimento pessoal dos representantes legais e a prova testemunhal , as quais, caso se mostrem efetivamente necessárias após a conclusão da perícia, poderão então ser produzidas. Defere-se, ainda, a juntada de prova documental superveniente pleiteada pela parte autora (fls. 93/94), observado, quando de sua efetiva juntada, o contraditório. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, caberá a esta o adiantamento integral dos respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) do Juízo Ricardo Gambaro (rg.peritoengenharia@gmail.com), engenheiro(a) mecânico(a), com habilitação profissional compatível (CREA), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação do(a) perito(a) para que manifeste concordância com o encargo, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se o caso. Havendo concordância, deverá o(a) expert apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para comprovar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, bem como formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos e informar acerca do interesse na produção das demais provas postergadas no item "c" supra. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 24 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP), HERMELINDO NOVELINI DE SOUZA (OAB 167084/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FES SERVICOS DE ENGENHARIA E MANUTENçãO INDUSTRIAL LTDA
Réu PRAXIS INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HADDAD DE LIMA
OAB: 174236/SP
HERMELINDO NOVELINI DE SOUZA
OAB: 167084/SP
ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO
OAB: 176713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003580-95.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fes Servicos de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda - Praxis Industria de Bebidas Ltda - FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar além da que segue examinada, passa-se à apreciação da alegação de revelia formulada pela parte autora e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a contestação apresentada pela ré (fls. 79/84) seria intempestiva, por entender que o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa teria se iniciado em 17/01/2026, data do protocolo da petição de fls. 50/54, por meio da qual a ré compareceu espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação postal. Sem razão, contudo, a parte autora. O prazo de defesa não decorreu, no caso, do simples comparecimento espontâneo da ré para arguir a nulidade da citação, mas sim da decisão de fls. 70/72, a qual, reconhecendo a nulidade do ato citatório, considerou a ré citada nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e lhe devolveu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Tratando-se de decisão judicial comunicada às partes por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o respectivo prazo somente se inicia a partir da intimação regular do ato, e não da data do protocolo da petição anterior que ensejou o pronunciamento judicial. Nos termos do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no órgão oficial, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à publicação. No caso dos autos, a decisão de fls. 70/72 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/02/2026 (fls. 73/74), de modo que o termo inicial da contagem do prazo de defesa é o primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação, e não a data do protocolo da petição de fls. 50/54, equivocadamente adotada pela autora como marco inicial. Recalculado o prazo a partir do termo correto, verifica-se que a contestação, protocolada em 04/03/2026 (fls. 79/84), foi apresentada dentro do prazo legal, revelando-se tempestiva. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de revelia formulada pela parte autora (fls. 76/78 e 88/89). Superada a questão preliminar, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Quanto às provas requeridas pelas partes (fls. 93/94 e 95/99), a controvérsia estabelecida nos autos envolve, em essência, a adequação técnica dos serviços de engenharia mecânica e industrial prestados pela autora, notadamente quanto à existência de eventuais vícios ou defeitos de execução e à sua causa, questão que depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a produção de prova pericial de engenharia, tal como requerida pela parte ré (fls. 95/99), ficando postergadas, para momento posterior à apresentação do respectivo laudo, as demais provas requeridas pelas partes notadamente o depoimento pessoal dos representantes legais e a prova testemunhal , as quais, caso se mostrem efetivamente necessárias após a conclusão da perícia, poderão então ser produzidas. Defere-se, ainda, a juntada de prova documental superveniente pleiteada pela parte autora (fls. 93/94), observado, quando de sua efetiva juntada, o contraditório. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, caberá a esta o adiantamento integral dos respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) do Juízo Ricardo Gambaro (rg.peritoengenharia@gmail.com), engenheiro(a) mecânico(a), com habilitação profissional compatível (CREA), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação do(a) perito(a) para que manifeste concordância com o encargo, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico, se o caso. Havendo concordância, deverá o(a) expert apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para comprovar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, bem como formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos e informar acerca do interesse na produção das demais provas postergadas no item "c" supra. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 24 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP), HERMELINDO NOVELINI DE SOUZA (OAB 167084/SP)