Detalhe do processo

1003579-58.2024.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 1ª Vara
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003579-58.2024.8.26.0337 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauricio Stainoff - Luiz Francisco Batista Construtora Eireli - Trata-se de liquidação por arbitramento ordenada por sentença proferida nos autos do processo n. 1003150-62.2022.8.26.0337 que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar o requerido, ora executado, ao pagamento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação por arbitramento levando em conta o laudo pericial e os parâmetros indicado na sentença. Por decisão de fls. 157/1568 foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo pericial (fls. 235/259). Sobreveio impugnação ofertada pelo executado (fls. 276/279). O perito judicial apresentou laudo complementar (fls. 285/288), respondendo aos quesitos formulados (fls. 285/288), tendo o executado reiterado sua anterior impugnação (fls. 313/317). É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, encontrando-se em consonância com os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos principais no que se refere à apuração dos custos necessários à reparação e acabamento dos defeitos construtivos reconhecidos na fase de conhecimento. Com efeito, mediante a análise dos documentos discriminados nos Anexos I e II, o expert apurou o montante de R$ 164.971,92, correspondente às despesas efetivamente relacionadas à execução dos serviços necessários à correção dos vícios constatados, observando os critérios estabelecidos no título judicial. Por outro lado, assiste razão ao executado ao impugnar a inclusão das despesas indiretas indicadas nos Anexos III e IV, consistentes em multa, recolhimentos tributários, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tais verbas não foram objeto da condenação e não se encontram abrangidas pelos limites da coisa julgada. Desse modo, o laudo deve ser homologado apenas quanto às despesas diretamente relacionadas à reparação dos defeitos construtivos, apuradas nos Anexos I e II, no valor de R$ 164.971,92, excluindo-se integralmente os valores constantes dos Anexos III e IV. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 235/259, complementado às fls. 285/288, exclusivamente quanto às despesas relacionadas nos Anexos I e II, fixando o valor da indenização decorrente das perdas e danos em R$ 164.971,92 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/02, alterado pela Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência, excluídos os custos indiretos e demais despesas constantes dos Anexos III e IV, por não se encontrarem abrangidos pela condenação imposta na sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA (OAB 134601/RS)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FRANCISCO BATISTA CONSTRUTORA EIRELI

Autor MAURICIO STAINOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA

OAB: 134601/RS

ALEXANDRE DAMASIO COELHO

OAB: 208976/SP

JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO

OAB: 373479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003579-58.2024.8.26.0337 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauricio Stainoff - Luiz Francisco Batista Construtora Eireli - Trata-se de liquidação por arbitramento ordenada por sentença proferida nos autos do processo n. 1003150-62.2022.8.26.0337 que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar o requerido, ora executado, ao pagamento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação por arbitramento levando em conta o laudo pericial e os parâmetros indicado na sentença. Por decisão de fls. 157/1568 foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo pericial (fls. 235/259). Sobreveio impugnação ofertada pelo executado (fls. 276/279). O perito judicial apresentou laudo complementar (fls. 285/288), respondendo aos quesitos formulados (fls. 285/288), tendo o executado reiterado sua anterior impugnação (fls. 313/317). É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o trabalho pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, encontrando-se em consonância com os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos principais no que se refere à apuração dos custos necessários à reparação e acabamento dos defeitos construtivos reconhecidos na fase de conhecimento. Com efeito, mediante a análise dos documentos discriminados nos Anexos I e II, o expert apurou o montante de R$ 164.971,92, correspondente às despesas efetivamente relacionadas à execução dos serviços necessários à correção dos vícios constatados, observando os critérios estabelecidos no título judicial. Por outro lado, assiste razão ao executado ao impugnar a inclusão das despesas indiretas indicadas nos Anexos III e IV, consistentes em multa, recolhimentos tributários, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que tais verbas não foram objeto da condenação e não se encontram abrangidas pelos limites da coisa julgada. Desse modo, o laudo deve ser homologado apenas quanto às despesas diretamente relacionadas à reparação dos defeitos construtivos, apuradas nos Anexos I e II, no valor de R$ 164.971,92, excluindo-se integralmente os valores constantes dos Anexos III e IV. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 235/259, complementado às fls. 285/288, exclusivamente quanto às despesas relacionadas nos Anexos I e II, fixando o valor da indenização decorrente das perdas e danos em R$ 164.971,92 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/02, alterado pela Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência, excluídos os custos indiretos e demais despesas constantes dos Anexos III e IV, por não se encontrarem abrangidos pela condenação imposta na sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA (OAB 134601/RS)