Detalhe do processo

1003578-80.2024.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003578-80.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Valdecir Moretti Souza - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI e outro - Trata-se de ação proposta por VALDECIR MORETTI SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI, com posterior inclusão do MUNICÍPIO DE ITAPEVA no polo passivo da demanda. Conforme aventado na petição inicial, o autor ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Itapeva em 29/02/1988 para exercer o emprego público de servente de pedreiro. Argumentou que exerceu diversas funções ao longo de seu vínculo funcional, destacando os períodos de 29/02/1988 a 20/08/1988 (servente de pedreiro), de 21/08/1988 a 29/02/1992 (vigia) e de 01/03/2012 a 12/11/2019 (motorista/socorrista no Serviço de Atendimento Domiciliar de Itapeva - SADI), que alegou terem sido prestados sob condições especiais nocivas à saúde. Defendeu ter direito à conversão desse tempo especial em comum, bem como ao preenchimento das exigências do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 para concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo IPMI, haja vista haver preenchido os requisitos antes da modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (fls. 01/13). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 185/186). O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI foi citado (fl. 195) e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município de Itapeva e do INSS no polo passivo, bem como impugnou a Gratuidade da Justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o autor perdeu a qualidade de segurado do regime próprio a partir de 01/06/2023 em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo novamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por ausência de concurso público prévio. Defendeu a ausência de comprovação documental da exposição permanente a agentes nocivos e sustentou a inexistência de reconhecimento de tempo especial na certidão emitida pelo INSS (fls. 196/227). Foi acolhida a impugnação à Gratuidade da Justiça com a revogação do benefício concedido e determinada a inclusão do Município de Itapeva no polo passivo (fls. 252/254). O Município de Itapeva foi citado (fls. 303/304) e apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que a gestão previdenciária e a concessão de aposentadorias competem exclusivamente à autarquia previdenciária IPMI. No mérito, sustentou a correção do indeferimento administrativo, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a ausência de direito adquirido ao regime previdenciário e a necessidade de comprovação técnica para caracterização de atividade especial, protestando expressamente pela produção de prova pericial em sua peça defensiva (fls. 305/323). Réplicas (fls. 231/240 e 327/333). As partes foram instadas (fl. 334), tendo a autarquia previdenciária IPMI manifestado concordância com o julgamento do processo na fase em que se encontra (fl. 339). Por sua vez, o autor reiterou a necessidade de realização de perícia técnica (fls. 340/341), enquanto o Município de Itapeva nada requereu. Os autos vieram para a conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itapeva deve ser afastada. A concessão de aposentadoria a servidor público municipal vincula tanto a autarquia responsável pela gestão do sistema previdenciário quanto o próprio ente federativo empregador. Enquanto ao IPMI compete a análise e a implantação do benefício previdenciário, cabe ao Município de Itapeva a eventual retificação de registros funcionais, emissão e correção de laudos ambientais e o devido apostilamento do ato de jubilação. Há, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre ambos, conforme já reconhecido na decisão de fls. 252/254. No mais, ausentes outras questões de ordem processual pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Fixo como questões fáticas controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva prestação de serviços pelo autor nos períodos de 29/02/1988 a 20/08/1988 (servente de pedreiro), de 21/08/1988 a 29/02/1992 (vigia) e de 01/03/2012 a 12/11/2019 (motorista/socorrista no Serviço de Atendimento Domiciliar de Itapeva - SADI); b) a exposição habitual, permanente e não ocasional do servidor a agentes nocivos e insalubres (físicos, químicos ou biológicos) durante os referidos períodos, bem como a eventual neutralização ou eliminação da insalubridade pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes; c) a apuração do tempo total de serviço e de contribuição do autor, devidamente convertido ou comum, e a verificação do preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamentação no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 até a data da modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (23/11/2022). Ainda, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência da tese firmada no Tema nº 942 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum para o servidor público até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) o alcance e a eficácia da modulação dos efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 1.725/2001) para preservação do direito adquirido à aposentação pelo Regime Próprio de Previdência Social; c) o preenchimento dos requisitos legais para o direito à percepção de proventos integrais com paridade remuneratória. Aplico a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e, neste ponto, aponto que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja a efetiva prestação de serviço sob condições especiais prejudiciais à saúde nos períodos alegados e a implementação dos requisitos legais para a aposentação. Por outro lado, aos réus incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A pretensão do IPMI ao julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 339) não comporta acolhimento. A controvérsia sobre a insalubridade das funções desempenhadas pelo autor depende de conhecimentos técnicos especializados e não pode ser elucidada apenas com os documentos carreados aos autos. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida expressamente pelo autor (fls. 247/249 e 340/341) e pelo Município de Itapeva em sua peça defensiva (fl. 323, item c) e, para o encargo, NOMEIO como perito o Sr. TIAGO JOSÉ COMINELI DE MELO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) para o perito manifestar aceitação ou escusa ao encargo e para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, § 3º, do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Considerando que a perícia foi determinada mediante requerimento formulado pelo autor e pelo Município de Itapeva, os honorários serão por eles devidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 95 do CPC, cujo depósito deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, expeça-se mandado de levantamento dos honorários previamente depositados e tornem os autos conclusos. Para fins de otimização dos atos processuais, a presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI

Autor VALDECIR MORETTI SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE LA RUA TARANCON

OAB: 276167/SP

CINTIA ROSA DIAS

OAB: 311449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003578-80.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Valdecir Moretti Souza - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI e outro - Trata-se de ação proposta por VALDECIR MORETTI SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI, com posterior inclusão do MUNICÍPIO DE ITAPEVA no polo passivo da demanda. Conforme aventado na petição inicial, o autor ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Itapeva em 29/02/1988 para exercer o emprego público de servente de pedreiro. Argumentou que exerceu diversas funções ao longo de seu vínculo funcional, destacando os períodos de 29/02/1988 a 20/08/1988 (servente de pedreiro), de 21/08/1988 a 29/02/1992 (vigia) e de 01/03/2012 a 12/11/2019 (motorista/socorrista no Serviço de Atendimento Domiciliar de Itapeva - SADI), que alegou terem sido prestados sob condições especiais nocivas à saúde. Defendeu ter direito à conversão desse tempo especial em comum, bem como ao preenchimento das exigências do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 para concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo IPMI, haja vista haver preenchido os requisitos antes da modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (fls. 01/13). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 185/186). O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI foi citado (fl. 195) e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município de Itapeva e do INSS no polo passivo, bem como impugnou a Gratuidade da Justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o autor perdeu a qualidade de segurado do regime próprio a partir de 01/06/2023 em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo novamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por ausência de concurso público prévio. Defendeu a ausência de comprovação documental da exposição permanente a agentes nocivos e sustentou a inexistência de reconhecimento de tempo especial na certidão emitida pelo INSS (fls. 196/227). Foi acolhida a impugnação à Gratuidade da Justiça com a revogação do benefício concedido e determinada a inclusão do Município de Itapeva no polo passivo (fls. 252/254). O Município de Itapeva foi citado (fls. 303/304) e apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que a gestão previdenciária e a concessão de aposentadorias competem exclusivamente à autarquia previdenciária IPMI. No mérito, sustentou a correção do indeferimento administrativo, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a ausência de direito adquirido ao regime previdenciário e a necessidade de comprovação técnica para caracterização de atividade especial, protestando expressamente pela produção de prova pericial em sua peça defensiva (fls. 305/323). Réplicas (fls. 231/240 e 327/333). As partes foram instadas (fl. 334), tendo a autarquia previdenciária IPMI manifestado concordância com o julgamento do processo na fase em que se encontra (fl. 339). Por sua vez, o autor reiterou a necessidade de realização de perícia técnica (fls. 340/341), enquanto o Município de Itapeva nada requereu. Os autos vieram para a conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itapeva deve ser afastada. A concessão de aposentadoria a servidor público municipal vincula tanto a autarquia responsável pela gestão do sistema previdenciário quanto o próprio ente federativo empregador. Enquanto ao IPMI compete a análise e a implantação do benefício previdenciário, cabe ao Município de Itapeva a eventual retificação de registros funcionais, emissão e correção de laudos ambientais e o devido apostilamento do ato de jubilação. Há, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre ambos, conforme já reconhecido na decisão de fls. 252/254. No mais, ausentes outras questões de ordem processual pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Fixo como questões fáticas controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva prestação de serviços pelo autor nos períodos de 29/02/1988 a 20/08/1988 (servente de pedreiro), de 21/08/1988 a 29/02/1992 (vigia) e de 01/03/2012 a 12/11/2019 (motorista/socorrista no Serviço de Atendimento Domiciliar de Itapeva - SADI); b) a exposição habitual, permanente e não ocasional do servidor a agentes nocivos e insalubres (físicos, químicos ou biológicos) durante os referidos períodos, bem como a eventual neutralização ou eliminação da insalubridade pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes; c) a apuração do tempo total de serviço e de contribuição do autor, devidamente convertido ou comum, e a verificação do preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamentação no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 até a data da modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (23/11/2022). Ainda, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência da tese firmada no Tema nº 942 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao direito à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum para o servidor público até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) o alcance e a eficácia da modulação dos efeitos fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125521-52.2022.8.26.0000 (que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 1.725/2001) para preservação do direito adquirido à aposentação pelo Regime Próprio de Previdência Social; c) o preenchimento dos requisitos legais para o direito à percepção de proventos integrais com paridade remuneratória. Aplico a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e, neste ponto, aponto que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja a efetiva prestação de serviço sob condições especiais prejudiciais à saúde nos períodos alegados e a implementação dos requisitos legais para a aposentação. Por outro lado, aos réus incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A pretensão do IPMI ao julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 339) não comporta acolhimento. A controvérsia sobre a insalubridade das funções desempenhadas pelo autor depende de conhecimentos técnicos especializados e não pode ser elucidada apenas com os documentos carreados aos autos. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida expressamente pelo autor (fls. 247/249 e 340/341) e pelo Município de Itapeva em sua peça defensiva (fl. 323, item c) e, para o encargo, NOMEIO como perito o Sr. TIAGO JOSÉ COMINELI DE MELO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) para o perito manifestar aceitação ou escusa ao encargo e para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2, do CPC). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, § 3º, do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Considerando que a perícia foi determinada mediante requerimento formulado pelo autor e pelo Município de Itapeva, os honorários serão por eles devidos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 95 do CPC, cujo depósito deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, não havendo quesitos suplementares, expeça-se mandado de levantamento dos honorários previamente depositados e tornem os autos conclusos. Para fins de otimização dos atos processuais, a presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: CINTIA ROSA DIAS (OAB 311449/SP), PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP)