1003578-66.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003578-66.2025.8.26.0619 - Guarda de Família - Guarda - R.C.B.B. - R.B.B. - Vistos. RITA DE CÁSSIA BRUNO BORELLI ajuizou a presente ação de interdição em face de seu filho RAFAEL BRUNO BORELLI, sob o fundamento de que o requerido é portador de Síndrome de Down, apresentando comprometimento intelectual congênito, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pugnando, assim, pela sua interdição. Juntou documentos (fls. 09/28). Deferiu-se a tutela provisória, tendo a autora sido nomeada curadora provisória do requerido (fls. 40/43). Impossibilitada a citação do interditando (fls. 62), nomeou-se curadora especial (fls. 110/112), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 113/115, tendo a autora apresentado réplica às fls. 120. Determinada a produção de prova pericial médica, o laudo foi apresentado às fls. 121/135, com subsequente manifestação das partes (fls. 139 e 140). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela total procedência do pedido (fls. 144/145). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Contatou-se que o requerido, submetido a exame pericial, apresenta comprometimento global e permanente das funções mentais, decorrente de diagnóstico de Síndrome de Down, encontrando-se incapaz de administrar sua vida diária e civil e necessitando de cuidados e supervisão em tempo integral, conforme atestado pelo laudo médico de fls. 121/135. Nesse sentido, o laudo médico concluiu que: "O periciando frequentou escola tradicional. Atualmente estuda em escola especial. Não foi alfabetizado. Somente escreve o nome. Nunca trabalhou. Nunca namorou. Não sai a rua sozinho, não consegue lidar com dinheiro. Não usa fraldas. Não necessita de supervisão para higiene. Auxilia nos afazeres domésticos. Sabe usar o celular. Necessita de auxílio para suas medicações. Sabe cortar os alimentos. Não sabe cozinhar. (...) Baseado nos dados obtidos e apresentados o periciando apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas, que compromete a execução de tarefas com restrição nas atividades nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária. Em se considerando que o grau de comprometimento poderá variar entre limitação gravíssima, grave, moderada, leve e inexistente, é possível inferir, no contexto do periciando que apresenta moderada/grave limitação. (...) No caso em análise, o periciando possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. - Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (fls. 125 e 131/132). Nesta senda, como bem apontado pelo parecer ministerial, a prova documental (fls. 16/17), somada ao relato da própria genitora, à certidão da Oficial de Justiça indicando ausência de discernimento para receber citação (fls. 62) e, sobretudo, ao laudo pericial de fls. 121/135, compõem um conjunto probatório firme e harmônico, que demonstra a necessidade da medida protetiva para resguardar o interditando de riscos patrimoniais, negociais e pessoais. Desse modo, não restam dúvidas de que a interdição é a medida que melhor atenderá às necessidades do requerido. Sob a nova disciplina das incapacidades, conclui-se que o interditando apresenta incapacidade relativa e deverá ser representado pela requerente para a prática de atos puramente contratuais, porquanto, em respeito à dignidade do ser humano é que a Lei nº 13.146/15, que tem raiz na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009), restringiu a curatela a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, medida de caráter extraordinário, salvaguardando ao curatelado a prática dos atos da vida civil em toda a sua extensão. A enfermidade mental do interditando é grave, isto é, de caráter permanente, mas apesar disso e contando sempre com as possibilidades geradas pelo avanço da Ciência Médica, a qualquer momento as partes ou outros legitimados poderão provocar o Judiciário visando à extinção da curatela. No mais, no que tange à nomeação de Rita como curadora do requerido, assevero que não há óbice a seu encargo, sendo esta a providência que melhor trará benefícios ao incapaz. E, mister consignar que o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, ainda que fosse transitória a patologia ou anomalia, autorizaria a decretação da interdição, desde que não possa o interditando exprimir sua vontade, tal como na hipótese dos autos, conforme laudo médico. Tal quadro autoriza o acolhimento da pretensão deduzida pela requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para decretar a interdição do requerido RAFAEL BRUNO BORELLI, declarando-o relativamente incapaz, consignando-se a incapacidade de exercer e praticar pessoalmente os seguintes atos e sem assistência de curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, nos termos do art. 1.767, inciso I e art. 4º, inciso III, ambos do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15). E, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe CURADORA a requerente RITA DE CÁSSIA BRUNO BORELLI, que deverá prestar contas sempre que solicitado por quem de direito, nos termos do art. 1.774 c.c. art. 1.755, ambos do Código Civil. Ainda, eventuais valores recebidos de Órgão Previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente em prol do bem estar do interdito aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. Expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Taquaritinga, devendo esse cartório, depois dessa inscrição, enviar certidão, por e-mail, ao endereço eletrônico do advogado da requerente, que se encarregará de entregá-la à requerente, ressalvando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. Dispenso o curador de especialização de bens em hipoteca legal e da prestação de contas. Expeça-se termo de compromisso definitivo de curatela. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu patrono, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Arbitro, desde já, os honorários da advogada nomeada em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos. Por fim, proceda a Z. Serventia à retificação da classe processual do feito para que conste "Interdição/Curatela". Publique-se, intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS (OAB 347973/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.B.B.
Autor R.C.B.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS
OAB: 347973/SP
VITOR MATINATA BERCHIELLI
OAB: 356585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003578-66.2025.8.26.0619 - Guarda de Família - Guarda - R.C.B.B. - R.B.B. - Vistos. RITA DE CÁSSIA BRUNO BORELLI ajuizou a presente ação de interdição em face de seu filho RAFAEL BRUNO BORELLI, sob o fundamento de que o requerido é portador de Síndrome de Down, apresentando comprometimento intelectual congênito, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pugnando, assim, pela sua interdição. Juntou documentos (fls. 09/28). Deferiu-se a tutela provisória, tendo a autora sido nomeada curadora provisória do requerido (fls. 40/43). Impossibilitada a citação do interditando (fls. 62), nomeou-se curadora especial (fls. 110/112), que apresentou contestação por negativa geral às fls. 113/115, tendo a autora apresentado réplica às fls. 120. Determinada a produção de prova pericial médica, o laudo foi apresentado às fls. 121/135, com subsequente manifestação das partes (fls. 139 e 140). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela total procedência do pedido (fls. 144/145). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Contatou-se que o requerido, submetido a exame pericial, apresenta comprometimento global e permanente das funções mentais, decorrente de diagnóstico de Síndrome de Down, encontrando-se incapaz de administrar sua vida diária e civil e necessitando de cuidados e supervisão em tempo integral, conforme atestado pelo laudo médico de fls. 121/135. Nesse sentido, o laudo médico concluiu que: "O periciando frequentou escola tradicional. Atualmente estuda em escola especial. Não foi alfabetizado. Somente escreve o nome. Nunca trabalhou. Nunca namorou. Não sai a rua sozinho, não consegue lidar com dinheiro. Não usa fraldas. Não necessita de supervisão para higiene. Auxilia nos afazeres domésticos. Sabe usar o celular. Necessita de auxílio para suas medicações. Sabe cortar os alimentos. Não sabe cozinhar. (...) Baseado nos dados obtidos e apresentados o periciando apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas, que compromete a execução de tarefas com restrição nas atividades nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária. Em se considerando que o grau de comprometimento poderá variar entre limitação gravíssima, grave, moderada, leve e inexistente, é possível inferir, no contexto do periciando que apresenta moderada/grave limitação. (...) No caso em análise, o periciando possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. - Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (fls. 125 e 131/132). Nesta senda, como bem apontado pelo parecer ministerial, a prova documental (fls. 16/17), somada ao relato da própria genitora, à certidão da Oficial de Justiça indicando ausência de discernimento para receber citação (fls. 62) e, sobretudo, ao laudo pericial de fls. 121/135, compõem um conjunto probatório firme e harmônico, que demonstra a necessidade da medida protetiva para resguardar o interditando de riscos patrimoniais, negociais e pessoais. Desse modo, não restam dúvidas de que a interdição é a medida que melhor atenderá às necessidades do requerido. Sob a nova disciplina das incapacidades, conclui-se que o interditando apresenta incapacidade relativa e deverá ser representado pela requerente para a prática de atos puramente contratuais, porquanto, em respeito à dignidade do ser humano é que a Lei nº 13.146/15, que tem raiz na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009), restringiu a curatela a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, medida de caráter extraordinário, salvaguardando ao curatelado a prática dos atos da vida civil em toda a sua extensão. A enfermidade mental do interditando é grave, isto é, de caráter permanente, mas apesar disso e contando sempre com as possibilidades geradas pelo avanço da Ciência Médica, a qualquer momento as partes ou outros legitimados poderão provocar o Judiciário visando à extinção da curatela. No mais, no que tange à nomeação de Rita como curadora do requerido, assevero que não há óbice a seu encargo, sendo esta a providência que melhor trará benefícios ao incapaz. E, mister consignar que o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, ainda que fosse transitória a patologia ou anomalia, autorizaria a decretação da interdição, desde que não possa o interditando exprimir sua vontade, tal como na hipótese dos autos, conforme laudo médico. Tal quadro autoriza o acolhimento da pretensão deduzida pela requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para decretar a interdição do requerido RAFAEL BRUNO BORELLI, declarando-o relativamente incapaz, consignando-se a incapacidade de exercer e praticar pessoalmente os seguintes atos e sem assistência de curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, nos termos do art. 1.767, inciso I e art. 4º, inciso III, ambos do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15). E, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe CURADORA a requerente RITA DE CÁSSIA BRUNO BORELLI, que deverá prestar contas sempre que solicitado por quem de direito, nos termos do art. 1.774 c.c. art. 1.755, ambos do Código Civil. Ainda, eventuais valores recebidos de Órgão Previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente em prol do bem estar do interdito aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. Expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Taquaritinga, devendo esse cartório, depois dessa inscrição, enviar certidão, por e-mail, ao endereço eletrônico do advogado da requerente, que se encarregará de entregá-la à requerente, ressalvando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. Dispenso o curador de especialização de bens em hipoteca legal e da prestação de contas. Expeça-se termo de compromisso definitivo de curatela. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu patrono, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Arbitro, desde já, os honorários da advogada nomeada em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão, com cópia nos autos. Por fim, proceda a Z. Serventia à retificação da classe processual do feito para que conste "Interdição/Curatela". Publique-se, intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: BRUNA MAYARA NOGUEIRA BASTOS (OAB 347973/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)