Detalhe do processo

1003577-55.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003577-55.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Vitório - José Carlos Vitório, qualificadoa nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão saneadora de fls. 633/634, alegando, em síntese, que a decisão apresentou omissão a ser declarada, posto que deixou de determinar a realização da avaliação pericial biopsicossocial para fins de reconhecimento da condição de Pessoa com Deficiência do embargante (fls. 647/650). Os embargos foram apresentados no prazo legal. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS, ante a inexatidão da decisão embargada. Declaro, pois, que a decisão saneadora passará a ter a seguinte redação: "Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a revisão de benefício previdenciário, transformando-se em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício instituído no ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 142/2013. Segundo o parágrafo único do artigo 3º da norma, a aferição do grau de deficiência ficou a cargo do Regulamento do Poder Executivo. Por sua vez, o regulamento da Previdência social foi alterado pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, constando, dentre outras informações, que ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto (art. 70-D, §4º). Pois bem, o mencionado ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, a qual fixou as diretrizes para aferição da deficiência para fins de aposentadoria. Nesse cenário, impõe-se a realização de perícia médica e funcional, a qual será realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de AposentadoriaIFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência Em complemento, assevero que se trata de avaliação biopsicossocial em que as pontuações atribuídas pelo médico perito e pelo serviço social são somadas para ao final se obter o grau de deficiência: grave, moderada ou leve, nos termos do artigo 2º, §2º, da mencionada portaria interministerial. A solução da controvérsia exige maior amplitude probatória, motivo pelo qual DEFIRO a realização de prova técnica consistente em perícia no local de trabalho da parte autora, bem como a realização de estudo biopsicossocial e perícia médica. Para realização da perícia no ambiente de trabalho (Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos LTDA), nomeio perito o Sr. ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail:roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 45 dias, a contar da realizaçãoda mesma. Para a realização do exame médico, nomeio perito o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. E, com relação à nomeação de assistente social para realização da perícia social, tendo em vista que a assistente social do Município, em nomeações anteriores, declinou do encargo alegando não possuir conhecimento técnico para realizar perícias nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, nomeio para realização do estudo social a Sra. RITA DE CÁSSIA AMARO FAZOLI DA SILVA. Quanto aos honorários periciais, serão pagos ao final, mediante requisição junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia, nos termos da Resolução CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos.Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data da perícia, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Após a apresentação dos quesitos (ou decurso de prazo para tanto), intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), agendando data para início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo pedido de esclarecimento acerca dos laudos e/ou apresentação de quesitos suplementares, intimem-se os peritos para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos laudos periciais." Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS VITóRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003577-55.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Vitório - José Carlos Vitório, qualificadoa nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão saneadora de fls. 633/634, alegando, em síntese, que a decisão apresentou omissão a ser declarada, posto que deixou de determinar a realização da avaliação pericial biopsicossocial para fins de reconhecimento da condição de Pessoa com Deficiência do embargante (fls. 647/650). Os embargos foram apresentados no prazo legal. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. CONHEÇO dos embargos e ACOLHO-OS, ante a inexatidão da decisão embargada. Declaro, pois, que a decisão saneadora passará a ter a seguinte redação: "Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades. Processo em ordem, dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação previdenciária em que se busca a revisão de benefício previdenciário, transformando-se em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício instituído no ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 142/2013. Segundo o parágrafo único do artigo 3º da norma, a aferição do grau de deficiência ficou a cargo do Regulamento do Poder Executivo. Por sua vez, o regulamento da Previdência social foi alterado pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, constando, dentre outras informações, que ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto (art. 70-D, §4º). Pois bem, o mencionado ato conjunto consiste na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, a qual fixou as diretrizes para aferição da deficiência para fins de aposentadoria. Nesse cenário, impõe-se a realização de perícia médica e funcional, a qual será realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de AposentadoriaIFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) de acordo com a pontuação obtida por meio de critérios médicos e sociais, além das barreiras ambientais presentes no cotidiano da pessoa portadora de deficiência Em complemento, assevero que se trata de avaliação biopsicossocial em que as pontuações atribuídas pelo médico perito e pelo serviço social são somadas para ao final se obter o grau de deficiência: grave, moderada ou leve, nos termos do artigo 2º, §2º, da mencionada portaria interministerial. A solução da controvérsia exige maior amplitude probatória, motivo pelo qual DEFIRO a realização de prova técnica consistente em perícia no local de trabalho da parte autora, bem como a realização de estudo biopsicossocial e perícia médica. Para realização da perícia no ambiente de trabalho (Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos LTDA), nomeio perito o Sr. ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (e-mail:roberto.ribeiro@plamapengenharia.com), independentemente de compromisso, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 45 dias, a contar da realizaçãoda mesma. Para a realização do exame médico, nomeio perito o Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. E, com relação à nomeação de assistente social para realização da perícia social, tendo em vista que a assistente social do Município, em nomeações anteriores, declinou do encargo alegando não possuir conhecimento técnico para realizar perícias nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 30/01/2014, nomeio para realização do estudo social a Sra. RITA DE CÁSSIA AMARO FAZOLI DA SILVA. Quanto aos honorários periciais, serão pagos ao final, mediante requisição junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia, nos termos da Resolução CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos.Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data da perícia, devendo o juízo ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, a data e hora do início dos trabalhos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Após a apresentação dos quesitos (ou decurso de prazo para tanto), intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), agendando data para início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo pedido de esclarecimento acerca dos laudos e/ou apresentação de quesitos suplementares, intimem-se os peritos para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos laudos periciais." Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)