Detalhe do processo

1003574-11.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003574-11.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Zildete Costa da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZILDETE COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, sob o fundamento de que reside há aproximadamente quatro décadas no mesmo imóvel, situado em via pública íngreme e desprovida de sistema de drenagem pluvial adequado ("bocas de lobo"), o que provoca, a cada evento chuvoso, o alagamento crônico de sua residência, notadamente na área da garagem. Narra a autora que, ao longo dos anos, dirigiu-se por diversas vezes à Municipalidade, tendo inclusive recebido a visita de engenheiros e de representantes da Secretaria de Obras, que teriam se limitado a informar a inexistência de "solução técnica para o caso". Relata, ainda, o extravio de protocolos administrativos anteriores, sob a justificativa de "mudança de gestão", e junta aos autos os protocolos administrativos nº 498119, de 09/06/2025, com o assunto expressamente identificado como "boca de lobo" (fls. 30), e nº 601905 (fls. 31), além de dois ofícios expedidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade de Diadema (Ofícios nº 1008/2025 e nº 1009/2025) dirigidos à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Habitação e à Secretaria de Finanças, requerendo a adoção de providências quanto ao escoamento das águas pluviais. Instrui a inicial com fotografias e frames de vídeos que documentam o alagamento da via pública e a invasão de água na residência da autora, recibo no valor de R$ 700,00, referente a serviço de reforma de portão cujo valor total foi de R$ 1.500,00, datado de 09/01/2025, além de nota fiscal de produto utilizado na manutenção do portão. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, seja o Município compelido, no prazo de 30 (trinta) dias, a: (a) realizar vistoria técnica e elaborar laudo técnico indicando as causas do alagamento, acompanhado de estudo técnico das providências administrativas necessárias à implantação de sistema de drenagem pluvial eficaz na Rua 28 de Setembro, Jardim Canhema; (b) apresentar cronograma de execução das obras, com prazos para licitação e início dos trabalhos; e (c) adotar medidas paliativas e emergenciais para minimizar os riscos de novas inundações, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 21/45. Após a decisão de fls. 46, que determinou a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, a requente manifestou-se e juntou documentos às fls. 49/57. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 49/57 - Ante o teor da documentação apresentada, e tendo em vista a circunstância de a requerente estar sendo patrocinada por advogada conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo DEFIRO à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Com relação à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A responsabilidade civil do Município, ente de direito público interno, submete-se, em regra, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto às condutas omissivas do Poder Público, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação da negligência na atuação administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.09.2018, DJe 26.09.2018) Ocorre que, conforme lição doutrinária consolidada (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo), a jurisprudência distingue a omissão genérica da omissão específica: nesta última, o Poder Público, tendo o dever legal e concreto de agir para evitar o dano por ter ciência inequívoca da situação de risco e por lhe competir, constitucionalmente, a prestação do serviço , permanece inerte, hipótese em que a culpa administrativa é presumida (culpa in re ipsa), aproximando-se o regime, na prática, da responsabilidade objetiva. É competência constitucional do Município, nos termos do art. 30, incisos V e VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial e a prestação de serviços públicos de interesse local, aí incluída a drenagem de águas pluviais, providência que também decorre da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) e da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de omissão municipal na manutenção de sistema de drenagem pluvial, tem reconhecido o dever de indenizar sempre que demonstrada a ineficiência do ente público na execução das obras e serviços de sua competência. Confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Residência da autora atingida por alagamento, com danificação de móveis e do portão de entrada Atribuição de responsabilidade ao Município de Bauru Admissibilidade Laudo pericial que indicou como causa do evento danoso a insuficiência da infraestrutura de drenagem de águas pluviais Nexo causal caracterizado Danos materiais e morais arbitrados em valor moderado, sem exageros ou menoscabo ao pedido da parte prejudicada Precedentes desta C. Corte Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação / Reexame Necessário nº 0000193-93.2023.8.26.0071, Comarca de Bauru, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23.01.2025, v.u., com a participação dos Desembargadores Carlos Eduardo Pachi (Presidente, sem voto), Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu) No caso concreto, os elementos até aqui produzidos indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de omissão específica do Município de Diadema: (i) a autora reside no local desde longa data, período ao longo do qual a situação de alagamento se repete a cada evento chuvoso, o que afasta a alegação de imprevisibilidade; (ii) há comprovação documental de que a própria Municipalidade, por meio de seus engenheiros e da Secretaria de Obras, teve ciência da situação e chegou a realizar vistorias no local, limitando-se a informar a inexistência de "solução técnica"; (iii) foram formalizados protocolos administrativos específicos sobre "boca de lobo" (fls. 30/31), sem que se tenha notícia, até o momento, de resposta conclusiva; (iv) a Defensoria Pública do Estado de São Paulo formalizou dois ofícios à Municipalidade, em 2024 e 2025, relatando o mesmo problema e solicitando providências no prazo de dez dias (fls. 26/29), sem que os autos demonstrem, até este momento processual, o atendimento efetivo de tais solicitações; e (v) as imagens acostadas (fls. 34/45) evidenciam, de forma expressiva, a intensidade do alagamento da via pública e o risco de danificação ao imóvel da parte autora. Tais elementos, embora não substituam a prova pericial técnica de engenharia hidráulica requerida na inicial (cujo pleite será oportunamente objeto de deliberação por ocasião do saneamento do feito), são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito quanto à existência de omissão administrativa reiterada e ao dever, ao menos, de o Município diagnosticar tecnicamente a situação e adotar medidas emergenciais de contenção, sem prejuízo da ulterior apuração, em contraditório e após a instrução, da extensão da obrigação de fazer definitiva e do quantum indenizatório. Igualmente, também o perigo de dano resta evidenciado. Trata-se de dano de natureza continuada e cíclica, que se renova a cada temporada de chuvas, com risco concreto e iminente de novos prejuízos materiais e de agravamento do quadro de insegurança e desgaste psicológico relatado na inicial, além dos riscos à saúde e à segurança inerentes ao alagamento residencial (curto-circuito, proliferação de doenças, danos estruturais). Sendo notório que o processo de conhecimento, mormente contra a Fazenda Pública, tende a se prolongar no tempo, e que a implementação de obras públicas definitivas pressupõe planejamento orçamentário e, muitas vezes, licitação, a inércia do Poder Público quanto ao próprio diagnóstico técnico da situação, mantida a normal tramitação do feito, poderá redundar em prejuízo de difícil reparação à autora. Não obstante, inviável, ao menos em sede de cognição sumária, o deferimento da imposição de prazo para apresentação de cronograma de execução de obras, com prazos para licitação, por tratar-se que questão que pressupõe a prévia definição técnica da solução de engenharia adequada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o MUNICÍPIO DE DIADEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal (art. 183, § 1º c/c art. 269, § 3º, do CPC): a) realize vistoria técnica no imóvel da autora e na via pública adjacente (Rua 28 de Setembro, Jardim Canhema) e elabore laudo técnico diagnóstico, indicando as causas do alagamento, a ser instruído com os elementos técnicos disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Obras; e b) adote as medidas emergenciais e paliativas que se mostrarem tecnicamente viáveis e cabíveis à mitigação do risco de novos alagamentos na residência da autora, enquanto não implementada solução definitiva, tais como limpeza e desobstrução das galerias e bocas de lobo existentes nas imediações, sem prejuízo de outras providências emergenciais a critério técnico da Administração. Eventual descumprimento das providências acima, decorrido o prazo assinalado, sujeitará o Município ao pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, revisão ou adoção de outras medidas de apoio, nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor da autora. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09. Intime-se. - ADV: VALQUÍRIA MARIA DE JESUS (OAB 485322/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZILDETE COSTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALQUÍRIA MARIA DE JESUS

OAB: 485322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003574-11.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Zildete Costa da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZILDETE COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, sob o fundamento de que reside há aproximadamente quatro décadas no mesmo imóvel, situado em via pública íngreme e desprovida de sistema de drenagem pluvial adequado ("bocas de lobo"), o que provoca, a cada evento chuvoso, o alagamento crônico de sua residência, notadamente na área da garagem. Narra a autora que, ao longo dos anos, dirigiu-se por diversas vezes à Municipalidade, tendo inclusive recebido a visita de engenheiros e de representantes da Secretaria de Obras, que teriam se limitado a informar a inexistência de "solução técnica para o caso". Relata, ainda, o extravio de protocolos administrativos anteriores, sob a justificativa de "mudança de gestão", e junta aos autos os protocolos administrativos nº 498119, de 09/06/2025, com o assunto expressamente identificado como "boca de lobo" (fls. 30), e nº 601905 (fls. 31), além de dois ofícios expedidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade de Diadema (Ofícios nº 1008/2025 e nº 1009/2025) dirigidos à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Habitação e à Secretaria de Finanças, requerendo a adoção de providências quanto ao escoamento das águas pluviais. Instrui a inicial com fotografias e frames de vídeos que documentam o alagamento da via pública e a invasão de água na residência da autora, recibo no valor de R$ 700,00, referente a serviço de reforma de portão cujo valor total foi de R$ 1.500,00, datado de 09/01/2025, além de nota fiscal de produto utilizado na manutenção do portão. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, seja o Município compelido, no prazo de 30 (trinta) dias, a: (a) realizar vistoria técnica e elaborar laudo técnico indicando as causas do alagamento, acompanhado de estudo técnico das providências administrativas necessárias à implantação de sistema de drenagem pluvial eficaz na Rua 28 de Setembro, Jardim Canhema; (b) apresentar cronograma de execução das obras, com prazos para licitação e início dos trabalhos; e (c) adotar medidas paliativas e emergenciais para minimizar os riscos de novas inundações, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 21/45. Após a decisão de fls. 46, que determinou a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, a requente manifestou-se e juntou documentos às fls. 49/57. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 49/57 - Ante o teor da documentação apresentada, e tendo em vista a circunstância de a requerente estar sendo patrocinada por advogada conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo DEFIRO à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Com relação à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A responsabilidade civil do Município, ente de direito público interno, submete-se, em regra, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto às condutas omissivas do Poder Público, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação da negligência na atuação administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.09.2018, DJe 26.09.2018) Ocorre que, conforme lição doutrinária consolidada (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo), a jurisprudência distingue a omissão genérica da omissão específica: nesta última, o Poder Público, tendo o dever legal e concreto de agir para evitar o dano por ter ciência inequívoca da situação de risco e por lhe competir, constitucionalmente, a prestação do serviço , permanece inerte, hipótese em que a culpa administrativa é presumida (culpa in re ipsa), aproximando-se o regime, na prática, da responsabilidade objetiva. É competência constitucional do Município, nos termos do art. 30, incisos V e VIII, da Constituição Federal, promover o adequado ordenamento territorial e a prestação de serviços públicos de interesse local, aí incluída a drenagem de águas pluviais, providência que também decorre da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) e da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de omissão municipal na manutenção de sistema de drenagem pluvial, tem reconhecido o dever de indenizar sempre que demonstrada a ineficiência do ente público na execução das obras e serviços de sua competência. Confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Residência da autora atingida por alagamento, com danificação de móveis e do portão de entrada Atribuição de responsabilidade ao Município de Bauru Admissibilidade Laudo pericial que indicou como causa do evento danoso a insuficiência da infraestrutura de drenagem de águas pluviais Nexo causal caracterizado Danos materiais e morais arbitrados em valor moderado, sem exageros ou menoscabo ao pedido da parte prejudicada Precedentes desta C. Corte Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação / Reexame Necessário nº 0000193-93.2023.8.26.0071, Comarca de Bauru, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23.01.2025, v.u., com a participação dos Desembargadores Carlos Eduardo Pachi (Presidente, sem voto), Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu) No caso concreto, os elementos até aqui produzidos indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de omissão específica do Município de Diadema: (i) a autora reside no local desde longa data, período ao longo do qual a situação de alagamento se repete a cada evento chuvoso, o que afasta a alegação de imprevisibilidade; (ii) há comprovação documental de que a própria Municipalidade, por meio de seus engenheiros e da Secretaria de Obras, teve ciência da situação e chegou a realizar vistorias no local, limitando-se a informar a inexistência de "solução técnica"; (iii) foram formalizados protocolos administrativos específicos sobre "boca de lobo" (fls. 30/31), sem que se tenha notícia, até o momento, de resposta conclusiva; (iv) a Defensoria Pública do Estado de São Paulo formalizou dois ofícios à Municipalidade, em 2024 e 2025, relatando o mesmo problema e solicitando providências no prazo de dez dias (fls. 26/29), sem que os autos demonstrem, até este momento processual, o atendimento efetivo de tais solicitações; e (v) as imagens acostadas (fls. 34/45) evidenciam, de forma expressiva, a intensidade do alagamento da via pública e o risco de danificação ao imóvel da parte autora. Tais elementos, embora não substituam a prova pericial técnica de engenharia hidráulica requerida na inicial (cujo pleite será oportunamente objeto de deliberação por ocasião do saneamento do feito), são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito quanto à existência de omissão administrativa reiterada e ao dever, ao menos, de o Município diagnosticar tecnicamente a situação e adotar medidas emergenciais de contenção, sem prejuízo da ulterior apuração, em contraditório e após a instrução, da extensão da obrigação de fazer definitiva e do quantum indenizatório. Igualmente, também o perigo de dano resta evidenciado. Trata-se de dano de natureza continuada e cíclica, que se renova a cada temporada de chuvas, com risco concreto e iminente de novos prejuízos materiais e de agravamento do quadro de insegurança e desgaste psicológico relatado na inicial, além dos riscos à saúde e à segurança inerentes ao alagamento residencial (curto-circuito, proliferação de doenças, danos estruturais). Sendo notório que o processo de conhecimento, mormente contra a Fazenda Pública, tende a se prolongar no tempo, e que a implementação de obras públicas definitivas pressupõe planejamento orçamentário e, muitas vezes, licitação, a inércia do Poder Público quanto ao próprio diagnóstico técnico da situação, mantida a normal tramitação do feito, poderá redundar em prejuízo de difícil reparação à autora. Não obstante, inviável, ao menos em sede de cognição sumária, o deferimento da imposição de prazo para apresentação de cronograma de execução de obras, com prazos para licitação, por tratar-se que questão que pressupõe a prévia definição técnica da solução de engenharia adequada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o MUNICÍPIO DE DIADEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal (art. 183, § 1º c/c art. 269, § 3º, do CPC): a) realize vistoria técnica no imóvel da autora e na via pública adjacente (Rua 28 de Setembro, Jardim Canhema) e elabore laudo técnico diagnóstico, indicando as causas do alagamento, a ser instruído com os elementos técnicos disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Obras; e b) adote as medidas emergenciais e paliativas que se mostrarem tecnicamente viáveis e cabíveis à mitigação do risco de novos alagamentos na residência da autora, enquanto não implementada solução definitiva, tais como limpeza e desobstrução das galerias e bocas de lobo existentes nas imediações, sem prejuízo de outras providências emergenciais a critério técnico da Administração. Eventual descumprimento das providências acima, decorrido o prazo assinalado, sujeitará o Município ao pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, revisão ou adoção de outras medidas de apoio, nos termos do art. 537 do CPC, revertida em favor da autora. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09. Intime-se. - ADV: VALQUÍRIA MARIA DE JESUS (OAB 485322/SP)