Detalhe do processo

1003574-05.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003574-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício Palais Imperial - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido a indenizar o Condomínio Autor pelos reparos realizados na área afetada pelos vazamentos, conforme narrado pelos documentos que instruem a inicial e o laudo pericial, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos e com juros de mora a partir de cada desembolso, dada a responsabilidade extracontratual envolvida. Na ausência de disposição contratual, a correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMl apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Adicionalmente, dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO PALAIS IMPERIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES

OAB: 422232/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003574-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício Palais Imperial - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Requerido a indenizar o Condomínio Autor pelos reparos realizados na área afetada pelos vazamentos, conforme narrado pelos documentos que instruem a inicial e o laudo pericial, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos e com juros de mora a partir de cada desembolso, dada a responsabilidade extracontratual envolvida. Na ausência de disposição contratual, a correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMl apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Adicionalmente, dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)